AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010814-41.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOAO PAULO HERMES |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício.
2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172832v3 e, se solicitado, do código CRC D98908EA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010814-41.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOAO PAULO HERMES |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão:
I - RELATÓRIO.
Vistos etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugnou cumprimento de sentença, aforado por JOÃO PAULO HERMES, ao argumento da existência de excesso de execução. Do cálculo exequendo e impugnado destaca-se os seguintes elementos:
a) período das competências: 5/2006 a 3/2016;
b) valor total exequendo: R$ 137.170,03 (3/2016 - Ev38CALC2);
c) valor incontroverso: R$ 43.707,20 (3/2016 - Ev56CALC4 e Ev67CALC2) que foi objeto de expedição de RPV já paga (Ev84 e 85);
d) valor controverso devido a excesso de execução: R$ 93.462,83.
INSS aduziu (Ev56PET1) que o excesso decorre porque o exequente/ impugnado (a) modificou o percentual da concessão inicial referente à RMI que era de 88% para 100%, (b) ao modificar a RMI para 100% a partir da DIB de 14-9-1991, majorou as rendas mensais em todo o período da conta e (c) afastou a correção monetária pela TR. Juntou documentos.
Exequente/impugnado replicou rechaçando o teor da impugnação.
Contadoria judicial juntou cálculo (Ev95) com R$ 43.691,74 (3/2016). INSS anuiu (Ev99), o exequente/impugnado, não (Ev101).
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Da memória de cálculo (Ev1OUT11 p. 5), da revisão do art. 144 da LBPS (buraco negro) dado que a DIB é de 16-4-1991, se colhe o salário de benefício apurado foi de Cr$ 248.730,81 (=8.954.309,51/36) que restou decotado para Cr$ 127.120,78 correspondente ao limite máximo do salário de benefício de 4/1991, logo, houve um decote de 1,9566 (ou 95,66%) resultado da divisão de 248.730,81 por 127.120,78. A sentença exequenda, de outro giro, nada decidiu a acerca de coeficiente devendo ser considerado o de 88% reconhecido pelo INSS. Com efeito, partindo-se do teto de 5/1991 Cr$ 127.120,78 e aplicado coeficiente de 88% tem-se Cr$ 111.866,27 mesmo valor apurado pela Contadoria pelo INSS. Em 5/2006 tem-se R$ 2.177,80
O cálculo do exequente/impugnado (Ev38CALC2) está incorreto porque passou a considerar, como devido e a partir de 5/2006, todo o valor do salário de benefício de maio de 2001 (R$ 248.730,81) valor esse que o evoluiu mês a mês aplicando-se-lhe, nos meses de reajuste, o percentual utilizado pela autarquia. Dos valores, assim apurados, abateu os recebidos e entende, equivocadamente, ser esse o quantum debeatur. Adotou, ainda equivocadamente, coeficiente de 100% não constante do título exequendo.
Pelas razões suso, merece prosperar o cálculo da executada/impugnante (R$ 43.707,20 (3/2016 - Ev56CALC4 e Ev67CALC2) cujo valor se aproxima do apurado pela Contadoria (R$ 43.691,74 - 3/2016; Ev95), irrelevante a diferença de R$ 15,46 que se credita a arredondamentos.
Honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha à exceção de pré-executividade - defesa endoprocessual - e não aos embargos à execução, pelo que devem ser aplicadas as regras e princípios àquela atinentes para o deslinde da controvérsia sobre cabimento de honorários.
Assim, por analogia ao que ocorre na exceção de pré-executividade, em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com consequente extinção do procedimento executório ainda que parcial. Inteligência a contrario senso do verbete da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destarte, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (in STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)".
Precedentes do E. TRF4 não discrepam desse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Decisão que deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução, o que não desborda do entendimento da Turma. (TRF4, AG 5031676-04.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2016). Negrito não original.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Segundo entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186 - RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.". 2. O STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp nº 1.134.186 - RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J o CPC)". 3. Mantido o julgamento por não ser caso do qual trata o recurso repetitivo acima, uma vez que foi considerado como termo inicial para o pagamento espontâneo do valor da condenação o prazo da intimação e não o trânsito em em julgado. No caso concreto, o devedor efetuou o depósito tempestivamente. (TRF4, AG 2009.04.00.007883-1, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 03/07/2014). Negrito não original.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Acolho este incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e o extingo forte no art. 487, I, do CPC/15. 02. Sucumbente, em parte, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte impugnante/executada fixados em dez por cento sobre o valor impugnado acolhido (R$ 93.462,83 - 3/2016); suspendo a exigibilidade da verba em face da assistência judiciária gratuita deferida fase cognitiva. 03. Operada preclusão, e mantido este decisum, conclua-se para "gab sent ext f". 04. P.I.
Alega o agravante que o cálculo adotado estaria incorreto porque "a limitação é um ato externo ao cálculo do benefício e deve dele ser dissociada", como assentado no julgamento do RE 564.354, de modo que na aplicação da readequação dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser observada mês a mês, ao longo da evolução do benefício e não apenas no ato de concessão (não apenas na DIB). Refere que seu benefício foi concedido em 16/04/1991, tendo sido aplicado o coeficiente de cálculo de 88% sobre o valor limitado ao teto (Cr$ 111.866,27), assim como o art. 26 da Lei 8.870/94 e o art. 21 da Lei 8.880/94 (incremento de 1,9566), que não é o caso, estando, pois incorretos os cálculos estão incorretos, pois baseados em parâmetros equivocados (RMI), quando correto é apurar o salário de benefício sem limitação ao teto. Pede, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento do RE 564.354/SE que diante de alterações do teto dos benefícios da Previdência Social, "este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado."
A questão da forma pela qual deve ser feita a aplicação de novo teto foi muito bem explicitada no julgamento da Apelação Cível nº 5014507-06.2013.404.7200, pela Quinta TURMA, Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (juntado aos autos em 12/05/2014).
Didaticamente, assim se pronunciou, em seu voto condutor, o emimente Relator, verbis:
"(....)
Com efeito, quanto ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício, assiste razão ao embargante.
Segundo estabelece o artigo 135 da Lei nº 8.213/91, "Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem".
Os salários-de-contribuição, percebe-se, devem ser considerados com observância do limite vigente na época do recolhimento respectivo. Os salários-de-contribuição limitados são então atualizados e, na sequência, é efetuado o somatório dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Após, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, é obtida a média aritmética dos salários-de-contribuição (já atualizados), a qual será multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário, obtendo-se o salário-de-benefício.
Obtida a média, observa-se o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
Como se vê, o valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício.
Obtido o salário-de-benefício, que já deve ser limitado, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial.
No caso da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição integral, o coeficiente será de 100%, o que não gera maiores dúvidas.
Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em razão de direito adquirido em face da EC 20/1998, deve ser observado o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Em se tratando de aposentadoria proporcional com base na regra de transição prevista na EC 20/1998 (com ou sem incidência de fator previdenciário - art; 3º da Lei 9.876/99), deve ser observado o que dispõe o artigo 8º do referido Diploma:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
....."
Em todos os casos, obviamente, deve ser obedecido o disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Como se vê, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto.
Sendo esse o procedimento de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, percebe-se que o momento em que devem incidir os coeficientes previstos no artigo 53 da Lei de Benefícios e na EC 20/1998 é posterior à limitação do salário-de-benefício ao teto, e não anterior, como pretende a parte autora.
É verdade que por força do que entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564354 acima mencionado, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
A incidência do novo teto, todavia, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado.
No caso dos autos, como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 82% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 82% sobre o resultado.
Entendimento diverso, a propósito, conduziria à concessão, em muitos casos, de aposentadoria integral a determinados segurados, mesmo que não atingidos 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Isso porque, a se entender que o limitador constitui elemento externo ao cálculo da RMI, devendo ser aplicado somente após a incidência do coeficiente, já no cálculo original da RMI isso deveria ser observado. Ora, salários-de-contribuição que atualizados atingem valores superiores ao teto obviamente vão conduzir a média aritmética superior ao teto. No caso de uma média aritmética de salários-de-contribuição equivalente a 125% do teto, por exemplo, uma aposentadoria proporcional com coeficiente de 80% do salário-de-benefício conduziria a uma renda equivalente a 100% do teto caso aplicado o limitador apenas após a aplicação do coeficiente de cálculo. Tratando-se o teto de limitador do salário-de-benefício, deve, portanto, ser aplicado antes da incidência do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. E se isso vale para a apuração da renda mensal inicial, também deve valer para a apuração dos reflexos da elevação do teto nos reajustes posteriores, pois não pode uma aposentadoria proporcional ser convertida, após a concessão, em aposentadoria integral.
Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 6ª Turma desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2012)
Deve, pois, ser mantida a sentença no ponto."
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE aplica-se a benefício previdenciário cuja renda mensal corresponde a 100% do salário-de-benefício. Isso porque "....só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado" (excerto do voto da Ministra Carmem Lúcia) Nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Significa que o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu, por exemplo, com o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Significa dizer que, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser desconsiderada a incidência do teto - ainda que apenas para fins de cálculo - ao longo da evolução da renda mensal inicial revisada, havendo a necessidade de observar o limitador somente por ocasião do efetivo pagamento.
Sucede que, in casu, o autor percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral, circunstância de crucial importância, pois é impositiva a manutenção da proporcionalidade, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 88% do salário-de-benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 88% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.
Para que mantida a proporcionalidade, sob pena dela sofrer indevida alteração, o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente na respectiva competência.
Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
Logo, o mais adequado no caso dos autos é manter o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no que diz respeito à não aplicação dos tetos no período de evolução da renda mensal do benefício, porquanto em consonância com o entendimento mais recente a respeito do tema, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, todavia, o coeficiente de proporcionalidade do benefício, in casu, 88% do valor do salário-de-benefício, após a limitação do valor ao teto vigente na data em que efetivamente ocorrer o pagamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010814-41.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50051321020154047200
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | JOAO PAULO HERMES |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207655v1 e, se solicitado, do código CRC 8B5C7EC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 17:08 |
