AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025384-32.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | EULINA BUCHELE CORDOVA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564.354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício.
2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299727v4 e, se solicitado, do código CRC 224DD868. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/03/2018 09:33 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025384-32.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | EULINA BUCHELE CORDOVA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que Eulina Buchele Córdova lhe move, fundado no título judicial formado nos presentes autos.
Sustentou haver excesso de execução de R$ 65.219,02 (sessenta e cinco mil duzentos e dezenove reais e dois centavos), causado pela errônea aplicação do coeficiente da aposentadoria proporcional do embargado sobre a média dos salários-de-benefício, sem limitação deste aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 e 41.
Intimada para se manifestar, a exequente nada disse.
A contadoria judicial elaborou cálculos, sobre os quais as partes se manifestaram.
Prossigo para decidir.
Conforme documento juntado no evento 49, PROCADM3, a exequente aposentou-se em 18 de novembro de 1989 com proventos proporcionais ao tempo de serviço, fazendo jus à percepção mensal de 89% (oitenta e nove por cento) do salário-de-benefício.
Ainda segundo o mesmo documento, seu benefício foi revisado em 1993, quando a média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição importava CR$ 357,84 (trezentos e cinquenta e sete cruzeiros reais e oitenta e quatro centavos), passando o salário-de-benefício ao valor de CR$ 318,47 (trezentos e dezoito cruzeiros reais e quarenta e sete centavos), resultante da aplicação do coeficiente de 89% (oitenta e nove por cento).
No procedimento de cálculo da aposentadoria proporcional, o momento adequado para a incidência do coeficiente previsto no art. 53 da Lei n. 8.213, de 1991, é após a limitação do salário-de-benefício ao teto, e não antes, como supõe o cálculo da parte exequente.
O título executivo determina a redefinição da renda mensal na vigência das Emendas Constitucionais n. 20, de 1998, e 41, de 2003, de modo a aplicar ao seu salário-de-benefício o teto nela previsto.
Ocorre que, conforme prevê o § 2º do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Leia-se a esse respeito a doutrina de Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal da 5ª Região:
'O salário de benefício também não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, considerado na data do início do benefício. Deve ser mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS: se há um valor máximo para o salário de contribuição, esse deve ser também o valor máximo do salário de benefício porque, reiteramos, ao valor do salário de benefício aplica-se um coeficiente para apurar a RMI; se esse valor for maior que o limite máximo do salário de contribuição, nas hipóteses em que o coeficiente é de 100% (aposentadoria por invalidez, por exemplo), poderia ser encontrada RMI superior ao limite máximo do salário de contribuição. Não faria sentido que se pudesse ter benefício com renda mensal superior ao limite máximo de contribuição do segurado.
Se apurado valor superior ao do limite máximo do salário de contribuição, será feita a devida redução. (grifei)
(Direito Previdenciário Esquematizado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 324/325).'
O cálculo que instrui a execução com efeito não observa essa limitação. Sua adoção implicaria reconhecer a possibilidade de o salário-de-benefício e a renda mensal serem superiores ao teto, direito que o título executivo não assegura.
Isso só não é visível no caso concreto porque a aposentadoria da exequente é proporcional e, por essa razão, a renda mensal é obtida com aplicação do coeficiente de 89% (oitenta e nove por cento). Se fosse integral a aposentadoria, aí sim a renda mensal superaria o teto, o que, como dito anteriormente, não é previsto no título executivo, constituindo excesso de execução.
Inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região albergam esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS AOS NOVOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ÀS DISPOSIÇÕES DO JULGADO.
O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Foi assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de recuperarem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais. Esses benefícios passarão a ser pagos com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto.
(AC 5021466-11.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julgado em 10.6.2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
4. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.
5. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.
6. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
7. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
8. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que é inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS (EINF nº 0000570-27.2011.404.9999, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011).
(AC 5014507-06.2013.404.7200, Quinta Turma, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 6.5.2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO A CRITÉRIOS HIBRÍDOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS TETOS E DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA DO ART.53 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, juntamente com a manutenção de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária anterior (CLPS/84), resultaria na utilização de um critério híbrido, o que é vedado expressamente pelo título executivo.
2. É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente. Contudo, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
3. O momento em que deve incidir o coeficiente da aposentadoria (art. 53 da Lei 8.213/91) é posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
4. Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação), de regra a alíquota da referida verba recai sobre o um montante já atualizado e acrescido de juros. A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo, de modo que indevida.
(AC 5011253-77.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 6.11.2012)
Merece acolhimento a impugnação, portanto.
A contadoria judicial apurou quantia muito próxima à indicada como devida pelo INSS (evento 75, CALC3), o que demonstra o acerto da impugnação.
Em face do que foi dito, acolho a impugnação para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 111.588,60 (cento e onze mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), posicionado em abril de 2016, incluídos os honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, na forma do evento 75, CALC3.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante exigido em excesso devidamente atualizado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal).
Intimem-se."
Alega o agravante que o correto é apurar o salário de beneficio na DIB e sobre este aplicar o coeficiente (89%) e evoluir a renda mensal real em cada competência, e utilizar o teto apenas como limitador para fins de pagamento, não existindo existe previsão legal a amparar a tese acolhida na decisão agravada, porque o coeficiente da proporcionalidade do benefício é um dos componentes do cálculo originário e sua aplicação ocorre somente na DIB. Adita que no julgamento do RE 564.354 foi decidido que o coeficiente da proporcionalidade deve ser aplicado sobre o salário de benefício e este deve ser evoluído até a data das Emendas 20 e 41, e o teto utilizado como limitador apenas para fins de pagamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento do RE 564.354/SE que diante de alterações do teto dos benefícios da Previdência Social, "este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente decálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado."
A questão da forma pela qual deve ser feita a aplicação de novo teto foi muito bem explicitada no julgamento da Apelação Cível nº 5014507-06.2013.404.7200, pela Quinta TURMA, Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (juntado aos autos em 12/05/2014).
Didaticamente, assim se pronunciou, em seu voto condutor, o emimente Relator, verbis:
'(....)
Com efeito, quanto ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício, assiste razão ao embargante.
Segundo estabelece o artigo 135 da Lei nº 8.213/91, 'Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem'.
Os salários-de-contribuição, percebe-se, devem ser considerados com observância do limite vigente na época do recolhimento respectivo. Os salários-de-contribuição limitados são então atualizados e, na sequência, é efetuado o somatório dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Após, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, é obtida a média aritmética dos salários-de-contribuição (já atualizados), a qual será multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário, obtendo-se o salário-de-benefício.
Obtida a média, observa-se o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91:
'Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.'
Como se vê, o valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício.
Obtido o salário-de-benefício, que já deve ser limitado, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial.
No caso da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição integral, o coeficiente será de 100%, o que não gera maiores dúvidas.
Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em razão de direito adquirido em face da EC 20/1998, deve ser observado o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Em se tratando de aposentadoria proporcional com base na regra de transição prevista na EC 20/1998 (com ou sem incidência de fator previdenciário - art; 3º da Lei 9.876/99), deve ser observado o que dispõe o artigo 8º do referido Diploma:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do 'caput', e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
.....'
Em todos os casos, obviamente, deve ser obedecido o disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Como se vê, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto.
Sendo esse o procedimento de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, percebe-se que o momento em que devem incidir os coeficientes previstos no artigo 53 da Lei de Benefícios e na EC 20/1998 é posterior à limitação do salário-de-benefício ao teto, e não anterior, como pretende a parte autora.
É verdade que por força do que entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564354 acima mencionado, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
A incidência do novo teto, todavia, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado.
No caso dos autos, como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 82% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 82% sobre o resultado.
Entendimento diverso, a propósito, conduziria à concessão, em muitos casos, de aposentadoria integral a determinados segurados, mesmo que não atingidos 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Isso porque, a se entender que o limitador constitui elemento externo ao cálculo da RMI, devendo ser aplicado somente após a incidência do coeficiente, já no cálculo original da RMI isso deveria ser observado. Ora, salários-de-contribuição que atualizados atingem valores superiores ao teto obviamente vão conduzir a média aritmética superior ao teto. No caso de uma média aritmética de salários-de-contribuição equivalente a 125% do teto, por exemplo, uma aposentadoria proporcional com coeficiente de 80% do salário-de-benefício conduziria a uma renda equivalente a 100% do teto caso aplicado o limitador apenas após a aplicação do coeficiente de cálculo. Tratando-se o teto de limitador do salário-de-benefício, deve, portanto, ser aplicado antes da incidência do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. E se isso vale para a apuração da renda mensal inicial, também deve valer para a apuração dos reflexos da elevação do teto nos reajustes posteriores, pois não pode uma aposentadoria proporcional ser convertida, após a concessão, em aposentadoria integral.
Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 6ª Turma desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2012)
Deve, pois, ser mantida a sentença no ponto.'
Cumpre notar que, em princípio, a sistemática de cálculo adotada pela Contadoria Judicial (com o qual concordou o exequente) é a que melhor se amolda ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE em se tratando de benefício previdenciário cuja renda mensal corresponde a 100% do salário-de-benefício. Isso porque '....só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado' (excerto do voto da Ministra Carmem Lúcia) Nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Significa que o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu, por exemplo, com o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Dessarte, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, estava a parte exequente autorizada a desconsiderar a incidência do teto - ainda que apenas para fins de cálculo - ao longo da evolução da renda mensal inicial revisada, havendo a necessidade de observar o limitador somente por ocasião do efetivo pagamento.
Sucede que, in casu, a parte autora percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral, circunstância de crucial importância, pois é impositiva a manutenção da proporcionalidade, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 89% do salário-de-benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 89% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.
Para que mantida a proporcionalidade, sob pena dela sofrer indevida alteração, o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente na respectiva competência.
Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
Logo, o mais adequado no caso dos autos é manter o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no que diz respeito à não aplicação dos tetos no período de evolução da renda mensal do benefício, porquanto em consonância com o entendimento mais recente a respeito do tema, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, todavia, o coeficiente de proporcionalidade do benefício, in casu, 89% do valor do salário-de-benefício, após a limitação do valor ao teto vigente na data em que efetivamente ocorrer o pagamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025384-32.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50321669120144047200
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | EULINA BUCHELE CORDOVA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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