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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AMPLIAÇÃO DO PRAZO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. TRF4. 50196...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AMPLIAÇÃO DO PRAZO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória.Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 2. No caso presente o valor diário fixado para a multa afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), bem como ampliado o prazo de cumprimento para 45 dias, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal. 3. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários. (TRF4, AG 5019636-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019636-43.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE AIRTON PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, na qual foi determinada a intimação do INSS para implantação de benefício, sob pena de multa diária e incidência de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Recebo a petição inicial.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à credora.

Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença, competente em implantar o benefício concedido, sob pena de incidência em multa-diária.

Descumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, incidirão honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa ou do proveito econômico da ação.

Fixo a multa-diária para a hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer, em favor da credora, no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa, incidente desde o dia em que se configurar o descumprimento da obrigação.

O INSS agrava alegando que o juízo fixou honorários para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, à completa míngua de qualquer disposição legal, pois o CPC é claro no sentido de que somente incidem honorários nas hipóteses de execuções embargadas, quando improcedentes. Diz que não há razoabilidade na fixação de multa diária, bem como há desproporcionalidade no valor diário, protestando pela exclusão ou, ao menos, redução para R$36,67 (salário-mínimo diário) ou R$50,00 (valor utilizado pelo STJ), com o cômputo em dias úteis e incidência após o 46º dia útil.

Liminarmente, foi deferida em parte a liminar.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso, a parte autora obteve a aposentadoria por tempo de contribuição (p.51, out2). Com o trânsito em julgado em 09/02/22, conforme informação processual obtida no sítio do TJ/RS, foram intimadas ambas partes com prazo de quinze dias. A parte autora promoveu o cumprimento da sentença, requerendo a intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer, implantando, em favor do exequente, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER em 19/08/2016, com DIP em 01/03/2022 (p.4, out2). Sobreveio a decisão agravada.

O INSS insurge-se quanto à condenação em honorários na execução da obrigação de fazer, bem como quanto à multa aplicada.

Assiste-lhe parcial razão.

A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória. Não se está pressupondo, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.

O entendimento desta Corte é remansoso no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial, desde que a incidência ocorra apenas em caso de descumprimento.

Ao contrário do afirmado em razões de agravo, o prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material e de faculdade processual.

Todavia, no caso presente entendo que o valor diário fixado para a multa afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), bem como ampliado o prazo de cumprimento para 45 dias, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal Confira-se:

Agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. adequação da renda mensal de benefício anterior à constituição federal. respeito à coisa julgada. prazo e valor da multa diária. 1. Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento. 2. À luz de precedentes desta Corte, o prazo assinado para a revisão do benefício segue o disposto no § 6º do art. 41 da Lei 8.213/91, que fixa em 45 dias o prazo para cumprimento de obrigação de fazer; razoável e adequado em situações ordinárias o valor de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. (TRF4, AG 5004728-49.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013). De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AG 5048110-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Quanto aos honorários, cumpre referir que a execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, que dispõe:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (grifo nosso)

O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastaria intimação da autarquia para a implantação do benefício.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer objetivando a averbação de tempo de serviço reconhecido na fase de conhecimento. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5015794-55.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer, não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial. (TRF4, AG 5042952-56.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios. (Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, data da decisão: 03/04/2019, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique)

Ante o exposto, defiro em parte a liminar, para determinar a redução do valor da multa, ampliar o prazo de cumprimento para 45 dias corridos, com termo inicial da contagem a partir da intimação da presente decisão, bem como afastar os honorários.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Acrescento que o Agravo de Instrumento 5021059-38.2022.4.04.0000/RS, interposto pela exequente contra a mesma decisão ora agravada, está sendo julgado nessa mesma assentada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003353251v3 e do código CRC 31491ed5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:15:32


5019636-43.2022.4.04.0000
40003353251.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019636-43.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE AIRTON PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AMPLIAÇÃO DO PRAZO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. não cabimento.

1. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória.Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.

2. No caso presente o valor diário fixado para a multa afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), bem como ampliado o prazo de cumprimento para 45 dias, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.

3. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003353252v4 e do código CRC 69d3f962.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:15:32


5019636-43.2022.4.04.0000
40003353252 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5019636-43.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE AIRTON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1055, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:42.

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