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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. MARCA DE EXTEMPORANEIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. MARCA DE EXTEMPORANEIDADE 1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença. 2. Havendo pendência relativa a marca de extemporaneidade em determinado período dos salários de contribuição, para que haja a sua inclusão no momento da execução, estes devem ser complementados com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI. (TRF4, AG 5009619-84.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009619-84.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SYLVIO PIVA

ADVOGADO: MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA

ADVOGADO: FABIO GREIN PEREIRA

ADVOGADO: FABIANO RECHE DOS REIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS (ev. 224 do originário).

Relata o recorrente, em síntese, que, quando da concessão do benefício, o sistema não migrou os valores das contribuições nas competências 02/1999 a 07/2002 por serem irregulares, devido a marca de extemporaneidade ("PEXT"), caso em que é necessária a comprovação da remuneração e da regularidade para que sejam computadas em valores diversos do mínimo. Acrescenta que o título executivo não analisou o valor das contribuições, somente os vínculos. Aduz que, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a retificação das informações ficam condicionadas à comprovação dos dados ou divergências apontadas, o que não foi feito na execução de sentença. Roga pelo acolhimento do recurso para que seja determinado o cumprimento do julgado conforme cálculo elaborado pelo INSS, que adota os dados regularmente constantes no CNIS para apuração da RMI, sem marca de extemporaneidade. Postula a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:

1.No evento 205, o INSS impugnou a execução movida por SYLVIO PIVA, cujos cálculos correspondem a R$ 68.092,50, sendo R$ 61.998,29 apontados como devidos ao segurado e R$ 6.094,21 a título de honorários, posição em 05/2017, conforme evento 169, REVDIF45.

Afirma a autarquia haver excesso de execução porque no cálculo da RMI do benefício deferido judicialmente, com DIB/DER 25/04/2012, o Exequente utilizou salários-de-contribuição não integrantes do CNIS, tampouco havendo previsão, na sentença condenatória, para revisão dos dados deste cadastro público.

Pede o INSS que sejam respeitados os limites objetivos da coisa julgada material e que seja afastado o excesso de execução, postulando ainda sejam adotados os cálculos da autarquia para embasar o cumprimento de sentença, os quais indicam como devidos R$ 45.772,57, atualizados também até 05/2017, sendo R$ 41.285,35 devidos ao Autor e R$ 4.487,22 devidos a título de honorários, conforme evento 166, CALC2.

Na réplica do evento 211 o Exequente defendeu a retidão de sua conta.

Foram elaborados cálculos de aferição da RMI pela Contadoria (evento 215), sobre as quais as partes se manifestaram nos eventos 221 e 222.

É o breve relatório. Decido.

2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que, a partir do reconhecimento judicial de tempo de serviço urbano comum, o INSS foi condenado a conceder aposentadoria a SYLVIO PIVA, a partir da DER/DIB 25/04/2012, com pagamento das parcelas em atraso corrigidas e com juros de mora. Sem recurso das partes, a sentença assim transitou em julgado.

Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, em tese estaria correto o INSS ao afirmar equivocados os cálculos do Exequente em partindo eles de salários de contribuição não registrados no CNIS, já que eventual retificação das informações deste cadastro constituiria temática a extrapolar os limites objetivos da coisa julgada material, cabendo fosse discutida na sede administrativa própria, com posterior judicialização, em assim entendendo pertinente a parte interessada.

Acontece que a Contadoria Judicial confirmou, no evento 215, INF6, que os salários de contribuição empregados pelo Autor, nas competências 02/1999 a 07/2002, estavam regularmente registradas no CNIS. Para comprovar tal constatação, a Contadoria juntou aos autos a relação dos salários registrados no CNIS, cf. evento 215, RSC8, que indica o recebimento de remuneração superior ao teto do INSS.

Neste passo, em estando demonstrado que o Autor partiu de salários de contribuição devidamente registrados no CNIS, não há o que corrigir na sua conta de liquidação.

Em entendendo o INSS pela inadequação dos registros lançados nos CNIS, o ônus de demonstrar a inexatidão respectiva cumpria à própria autarquia impugnante que, porém, nada trouxe neste sentido aos autos.

Desta forma, fica aqui rejeitada a impugnação do INSS, devendo a execução prosseguir com amparo nas planilhas do Exequente.

3.Ante o exposto, REJEITO A INSURGÊNCIA DO INSS PARA O FIM DE: (I) estabelecer a RMI da aposentadoria de SYLVIO PIVA em R$ 2.666,01 em 25/04/2012, cf. apurada no evento 169, CALCRMI44; e (II) determinar que a execução prossiga com base na conta do Autor - cf. evento 169, REVDIF45 -, no total de R$ 68.092,50, atualizados até 05/2017; e (III) determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de quando a presente decisão se tornar definitiva, seja implantada a nova renda mensal do Autor, retroativa à competência 06/2017, e que sejam pagas as diferenças respectivas mediante complemento positivo, em sede administrativa.

Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação.

Nessa hipótese, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição.

Por outro lado, o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 assim prevê:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

(...)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Entendeu o Juízo na origem, que diante da demonstração pela Contadoria (ev. 215, doc. 8 dos autos da origem) que os salários de contribuição empregados pelo Autor, nas competências 02/1999 a 07/2002, estão registradas no CNIS, cabível a retificação da RMI nos próprios autos.

Entretanto, havendo pendência relativa a marca de extemporaneidade, para que haja a inclusão dos salários-de-contribuição no momento da execução, estes devem ser complementados com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI. Para tanto pode-se utilizar a CTPS como documentação comprobatória referente ao vínculo, holerites, dados de remuneração fornecidos pelo empregador, dentre outros.

Anoto que em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.

Por outro lado, ainda que as informações constante no CNIS sejam passíveis de correção conforme o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/9, havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017).

Assim, embora contando a relação de salários-de-contribuições referente ao período 02/1999 a 07/2002 nos cadastros do CNIS, ela possui anotação "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação" (ev. 215, doc 7).

Portanto, ainda que possível na fase do cumprimento de sentença, a utilização dos referidos registros - mormente se submetido ao contraditório no processo judicial, deve deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas.

Nesse sentido, inclusive os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO apontados NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial.

2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068500-88.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI.

1. A memória de cálculo para liquidação deve atentar fielmente aos termos do julgado, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC.

2. Para efeito do lançamento do cálculo da RMI pela Lei nº 9.876/1999 devem ser considerados os salários de contribuição dentro do período fixado pela referida lei, e não apenas o período controvertido na ação de conhecimento.

3. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.

TRF4, AC 5041883-39.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 12/06/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606415v13 e do código CRC eff7dfa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:9:49


5009619-84.2018.4.04.0000
40000606415.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009619-84.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SYLVIO PIVA

ADVOGADO: MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA

ADVOGADO: FABIO GREIN PEREIRA

ADVOGADO: FABIANO RECHE DOS REIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. cálculo da rmi. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. cnis. marca de extemporaneidade

1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.

2. Havendo pendência relativa a marca de extemporaneidade em determinado período dos salários de contribuição, para que haja a sua inclusão no momento da execução, estes devem ser complementados com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606416v4 e do código CRC 0986f71d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:9:49


5009619-84.2018.4.04.0000
40000606416 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5009619-84.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SYLVIO PIVA

ADVOGADO: MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA

ADVOGADO: FABIO GREIN PEREIRA

ADVOGADO: FABIANO RECHE DOS REIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:11.

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