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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5032403-45.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se faz necessária a instauração de nova fase do processo para a efetivação da obrigação de fazer, visto que basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento. 2. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença se não houve a resistência do réu à satisfação da obrigação. (TRF4, AG 5032403-45.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032403-45.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM2, p. 66):

Vistos.

Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não revogado pelo art. 1.072, inciso III, do novo CPC.

Assim, recebo a petição inicial e estendo à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária.

Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença, sob pena de incidência em multa-diária e eventual configuração de litigância de má-fé acaso sua omissão configure injustificado descumprimento da ordem judicial.

Descumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, incidirão honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa.

Cumprida a obrigação, REGISTRE-SE A EXTINÇÃO do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.

Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas judiciais pelo executado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.

Expeça-se RPV para pagamento de eventuais custas/despesas pendentes, caso necessário.

Intimem-se.

Diligências legais.

Sustentou o agravante, em síntese, que é indevida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença destinado apenas à efetivação da obrigação de fazer. Argumentou que inexistiu qualquer oposição por parte da autarquia, que, assim que intimada, efetivou os procedimentos necessários à implantação do benefício.

A antecipação de tutela recursal foi deferida (evento 4, DESPADEC1).

Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento (evento 12, CONTRAZ1).

VOTO

Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora protocolizou, em 25 de julho de 2024, cumprimento de sentença destinado à efetivação da obrigação de fazer (evento 1, PROCADM2, p. 2-7).

O juízo a quo, ao receber o cumprimento de sentença, já fixou honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Ocorre que a previsão inserta no art. 497 do Código de Processo Civil torna prescindível, em regra, a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, em decorrência da eficácia mandamental de julgado não mais sujeito a recurso:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

É desnecessária a instauração de nova fase do processo, porquanto basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento.

Caso a autarquia oponha resistência à providência determinada, ficará sujeita aos ônus e medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.

Assim, no contexto dos autos e considerando que não é legalmente prevista a fixação de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do Código de Processo Civil, descabe a imposição de verba sucumbencial. Nessa linha, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, acaso não tenha sido oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer. 2. Promovida a implantação do benefício determinada na ordem judicial, ainda que tenha sido excedido o prazo fixado, não se configura a hipótese que autoriza o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5030533-96.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. - Diante da eficácia mandamental do julgado, desnecessária a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 497 do CPC. - Bastando a intimação da autarquia para a implantação do benefício previdenciário, não se exige a instauração de nova fase do processo e, portanto, não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios. (TRF4, AG 5008971-94.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5049749-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A obrigação de fazer objeto de execução consiste na implantação de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, contar da DER, confirmada no âmbito de apelação mas que ainda não transitou em julgado. 2. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC. 3. O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastaria intimação da autarquia para a implantação do benefício. (TRF4, AG 5035950-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)

Registre-se, ainda, que sequer houve, na hipótese dos autos, resistência do INSS à satisfação da obrigação. Aliás, a autarquia não foi previamente intimada a realizar a providência ordenada no título executivo.

Por fim, anote-se que a obrigação de fazer foi implantada no prazo designado pelo juízo (evento 1, COMP4).

Mostra-se, assim, precipitada a imposição de honorários.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815544v3 e do código CRC ed2d657c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 14:56:57


5032403-45.2024.4.04.0000
40004815544.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032403-45.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. honorários advocatícios.

1. Não se faz necessária a instauração de nova fase do processo para a efetivação da obrigação de fazer, visto que basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento.

2. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença se não houve a resistência do réu à satisfação da obrigação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815545v4 e do código CRC c248b042.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/12/2024, às 14:56:57


5032403-45.2024.4.04.0000
40004815545 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032403-45.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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