Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5021059-38.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários. (TRF4, AG 5021059-38.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021059-38.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JORGE AIRTON PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, na qual foi determinada a intimação do INSS para implantação de benefício, sob pena de multa diária e incidência de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Recebo a petição inicial.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à credora.

Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença, competente em implantar o benefício concedido, sob pena de incidência em multa-diária.

Descumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, incidirão honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa ou do proveito econômico da ação.

Fixo a multa-diária para a hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer, em favor da credora, no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa, incidente desde o dia em que se configurar o descumprimento da obrigação.

A parte exequente agrava sustentanto, em síntese, serem cabíveis honorários em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de haver ou não o descumprimento, em virtude do dispêndio de trabalho adicional dos advogados em movimentar a máquina do judiciário em busca da implantação do benefício previdenciário que é devido ao segurado.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso, a parte autora obteve a aposentadoria por tempo de contribuição (p.54, procadm2). Com o trânsito em julgado em 09/02/22, conforme informação processual obtida no sítio do TJ/RS, foram intimadas ambas partes com prazo de quinze dias. A parte autora, em 18/04/22, promoveu o cumprimento da sentença, requerendo a intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer, implantando, em favor do exequente, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER em 19/08/2016, com DIP em 01/03/2022 (p.4, out2). Sobreveio a decisão agravada.

Sem razão o agravante.

Cumpre referir que a execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, que dispõe:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (grifo nosso)

O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastaria intimação da autarquia para a implantação do benefício.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer objetivando a averbação de tempo de serviço reconhecido na fase de conhecimento. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5015794-55.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer, não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial. (TRF4, AG 5042952-56.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios. (Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, data da decisão: 03/04/2019, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003315993v2 e do código CRC d55627f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:9:17


5021059-38.2022.4.04.0000
40003315993.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021059-38.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JORGE AIRTON PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003315994v4 e do código CRC bed504d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:9:17


5021059-38.2022.4.04.0000
40003315994 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5021059-38.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: JORGE AIRTON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 822, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora