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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. TRF4. 5024188-85.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Resta sedimentada a jurisprudência nesta Corte de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e o decidido no Tema 706 do e. STJ, a decisão que estipula o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, autorizando ao juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até a exclusão da multa. 3. Comprovado nos autos as razões do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, inexiste ilegalidade na decisão agravada que deixou de fixar a multa diária. (TRF4, AG 5024188-85.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024188-85.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001381-72.2020.8.21.0041/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CASTILHOS DE ARAUJO

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO DE SOUZA MOELLECKE contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de multa diária por alegado atraso na implementação de benefício.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao entendimento do Tema 1013 do e. STJ. Alega, em síntese, que houve desídia do INSS no cumprimento da obrigação de fazer. Refere que a Autarquia Previdenciária foi intimada a comprovar nos autos a implantação do benefício, limitou-se a repetir os fundamentos do processo originário, no sentido de que restringiu a implantação do benefício de auxílio-doença NB 631.622.225-8 com DIB em 11/04/2012 e DCB em 31/05/2012, sob o argumento de que o segurado teve recolhimentos a partir de 06/2012.

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Não procede a insurgência recursal.

Isso porque a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

No caso em julgamento, tenho que a decisão agravada solucionou adequadamente a questão, cujos termos ora transcrevo e adoto como razões de decidir:

"2. Não obstante a morosidade da autarquia para implementação do benefício, adianto que não é caso da exigibilidade das astreintes pelas razões a seguir expostas.

Embora tenha sido determinada a implantação do benefício em 09/07/2020 (evento 1, anexo5, p. 127), a autarquia deixou de cumprir a decisão pela cumulação do benefício de auxílio-doença e do exercício da atividade de labor pelo requerente, conforme manifestado na decisão do evento 10.

A controvérsia, inclusive, foi matéria de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 22), julgada, todavia, improcedente na decisão do evento 32, sendo a decisão confirmada em segundo grau.

Nesses termos, diante do contexto delineado, a decisão não foi atendida pela controvérsia acerca da cumulação do benefício e de salário, não havendo caracterização da desídia da autarquia, tendo em vista que após o julgamento da impugnação houve a implementação imediata do benefício.

Por tais razões, não estando configurada a inércia da autarquia, declaro inexigível o valor das astreintes."

Com efeito, consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e o decidido no Tema 706 do e. STJ, a decisão que fixa a multa diária para fins de cumprimento de obrigação de fazer ou arbitra as astreintes não faz coisa julgada, autorizando o juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, modificar seu valor, periodicidade ou até a exclusão da multa.

Portanto, restando justificado o atraso no cumprimento da ordem judicial pelo INSS, descabe falar em multa diária, autorizando, inclusive, ao juízo a revogação da multa inicialmente estabelecida, porquanto, como é cediço, a decisão que arbitra as astreintes não faz coisa julgada, podendo o juiz revisá-la a qualquer tempo. (TRF4, AG 5034775-69.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

Ainda nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Comprovado nos autos que a determinação judicial foi cumprida dentro do prazo fixado, e considerando que arbitramento das astreintes não faz coisa julgada, pode juiz revogá-la a qualquer tempo. (TRF4, AG 5017053-85.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Por fim, anoto que a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença e do exercício da atividade de labor pelo requerente foi objeto do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5050061-24.2020.4.04.0000/RS, julgado em 16/12/2020, sendo indeferido o pedido do INSS, nos termos do acórdão que ora transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE.

1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.

Como se vê, inobstante o desagrado do Recorrente, resta justificado o alegado atraso no cumprimento da obrigação de fazer, desautorizando infirmar os termos da decisão agravada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733901v5 e do código CRC 474e4a5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:53:26


5024188-85.2021.4.04.0000
40003733901.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024188-85.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001381-72.2020.8.21.0041/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CASTILHOS DE ARAUJO

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.

1. Resta sedimentada a jurisprudência nesta Corte de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

2. Consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e o decidido no Tema 706 do e. STJ, a decisão que estipula o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, autorizando ao juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até a exclusão da multa.

3. Comprovado nos autos as razões do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, inexiste ilegalidade na decisão agravada que deixou de fixar a multa diária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733902v3 e do código CRC 07433176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:53:26


5024188-85.2021.4.04.0000
40003733902 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5024188-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CASTILHOS DE ARAUJO

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 257, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

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