Agravo de Instrumento Nº 5050762-82.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000852-14.2020.8.21.0054/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: IGOR IZIDRO BICA COSTA
ADVOGADO: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IGOR IZIDRO BICA COSTA contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Itaqui, proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de impugnação apresentada pelo executado na qual afirma que não há título executivo judicial hígido a embasar a execução, porquanto ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Requereu fosse a execução declarada extinta diante da inexigibilidade do título e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Por outro lado, o exequente afirma ser possível a execução provisória do julgado, colacionando jurisprudência. Postulou a expedição de precatório relativo aos valores pleiteados, porquanto incontroverso tendo em vista que o executado não impugnou os valores ora cobrados.
É o relato.
Decido.
Tendo em vista que se trata de execução provisória com obrigação de fazer ordenando ao executado o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ao exequente/beneficiário, não há que se falar em extinção da execução, porquanto a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça afirma ser possível a execução provisória de sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O ato judicial contra o qual foi interposto o agravo de instrumento não constitui decisão interlocutória, mas mero despacho. Assim, tal provimento é irrecorrível. Inteligência do art. 504 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Não se exige o prévio trânsito em julgado para que se tenha início a execução contra a Fazenda Pública. Hipótese em que, embora a decisão condenatória não tenha transitado em julgado, diante da interposição de recurso especial pelo INSS, mostra-se possível o processamento regular do feito executivo, restando, no entanto, condicionada a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor para após o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067202218, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 13-11-2015)
Contudo, nos mesmos moldes da decisão supramencionada, entendo não ser possível, por ora, a expedição de RPV/Precatório para pagamento dos valores devidos e não pagos pelo INSS, porquanto ainda não transitada em julgado a sentença.
Assim, mantenho a execução provisória apenas no que concerne ao restabelecimento do benefício, devendo o exequente aguardar o trânsito em julgado para cobrança dos valores relacionados à inicial.
Intimem-se."
O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, ser possível o cumprimento provisório da obrigação de pagar antes do trânsito em julgado da sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial. Cita jurisprudência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Recorrente propôs execução provisória em 08/2020 visando o restabelecimento de Benefício Assistencial determinado em sentença proferida em 05/11/2018, bem como o pagamento das parcelas devidas a contar da data da prolação da sentença.
Não procede a insurgência recursal.
Isso porque, consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Não é a hipótese dos autos, porquanto o rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (art. 534).
Assim, mostra-se inviável o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo, cabendo à parte exequente indicar ao juízo de origem qual deles se dará no processo principal e qual será objeto de nova autuação.
Nesse sentido, veja-se o julgado recente da Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE DAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ÚNICO. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (art. 534). Mostra-se inviável o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo, cabendo à parte exequente indicar ao juízo de origem qual deles se dará no processo principal e qual será objeto de nova autuação. (TRF4, AG 5016776-74.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES. 1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (CPC, art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedente da Turma. (TRF4, AG 5031438-43.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
Nessa linha de entendimento, portanto, não merece reparos a decisão agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503610v12 e do código CRC 810a2939.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050762-82.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000852-14.2020.8.21.0054/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: IGOR IZIDRO BICA COSTA
ADVOGADO: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES.
1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (CPC, art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503611v4 e do código CRC f426b158.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5050762-82.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: IGOR IZIDRO BICA COSTA
ADVOGADO: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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