Agravo de Instrumento Nº 5054443-60.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000989-10.2020.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JAILSON GONCALVES DA LUZ
ADVOGADO: JULIANO DEBIASI (OAB SC035002)
ADVOGADO: WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096)
ADVOGADO: RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAILSON GONCALVES DA LUZ, em face da decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os pedidos de implantação do benefício de pensão por morte derivada do falecimento do irmão da parte exequente e de cobrança das respectivas parcelas atrasadas, mantendo apenas o cumprimento de sentença quanto à pensão por morte originária do falecimento do genitor do exequente.
Argumenta que, da análise conjunto do relatório, da fundamentação e da conclusão do acórdão, extrai-se que foi concedida, em favor do exequente, a pensão por morte tanto de seu genitor, como também de seu irmão, benefícios estes que já eram recebidos pela genitora do exequente, da qual era dependente econômico.
Alega que o acórdão adotou a fundamentação do parecer do Ministério Público Federal, para reconhecer a dependência econômica do agravante para os instituidores da pensão por morte, genitor e irmão.
Frisa que, diversamente das conclusões da decisão agravada, o acórdão não é omisso, consignando restar comprovada a dependência econômica do agravante com seu genitor e para com o seu irmão.
Com base em tais fundamentos, formulou o seguinte pedido:
Por todo o exposto, o Agravante pede que seja deferido o processamento do presente Agravo, com a intimação do Agravado para, querendo, apresente contrarrazões e que, ao final, seja dado provimento a este recurso, para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida, determinando o prosseguimento do presente cumprimento de sentença com a implantação também do benefício de pensão por morte originário do falecimento do seu irmão, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, em razão de toda a fundamentação acima exposta, tudo por ser a medida mais justa e perfeita de Justiça.
Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.
Não foram oferecidas contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 1 - ANEXO8 - fls. 46/7):
Na ação de conhecimento, o autor buscou a obtenção de duas pensões por morte, uma que seria devida pelo falecimento de seu pai e outra pelo falecimento de seu irmão. Ambas as pensões eram percebidas por sua mãe, sob os números 21/101.463.686-5 e 21/041.872.264-1.
Intimado para efetuar o pagamento do valor apontado como devido pelo exequente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que não teria havido a concessão do benefício de pensão por morte relativo ao irmão.
Dado provimento à apelação (nos autos principais), e determinada a implantação do benefício (evento 34 dos autos principais), sobreveio o trânsito em julgado do acórdão (evento 59 dos autos principais).
Após retorno dos autos da segunda instância, o INSS apontou omissão no acórdão, argumentando que a parte autora havia requerido dois benefícios de pensão por morte (do pai e do irmão) e que o julgado teria deliberado apenas sobre a concessão de um deles, qual seja a pensão por morte do pai.
De fato, analisando-se o acórdão proferido, verifica-se que toda a sua fundamentação se refere apenas à concessão da pensão do genitor para filho maior inválido, nada referindo acerca da pensão do irmão, tampouco sobre a eventual dependência financeira entre os irmãos (esta imprescindível para a concessão do benefício pleiteado, já que a dependência só é presumida em relação aos filhos).
Deste modo, e porque, embora podendo, o exequente não embargou o acórdão no momento oportuno, conclui-se que não houve a concessão do benefício de pensão por morte em relação ao falecimento do irmão e que, por consectário, esse benefício não pode ser exigido nestes autos.
Destarte, a execução deve recair apenas sobre o benefício originariamente auferido pelo genitor, cuja percepção foi reconhecida na segunda instância.
Salienta-se, por outro lado, que o segurado não pode cumular o benefício em questão com o benefício assistencial anteriormente percebido, o qual deve ser interrompido, compensando-se eventual pagamento indevido com o saldo credor decorrente das pensões a que faz jus.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. LOAS. DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5010654-53.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019).
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, para determinar que o cumprimento da sentença transitada em julgado prossiga com base no valor encontrado pelo impugnante (evento 6).
Custas ex lege. Honorários incabíveis na espécie (AI 2010.068033-5, de Criciúma).
Intimem-se. Decorridos os prazos legais, arquivem-se e prossiga-se na "execução de sentença".
A sentença (evento 2 - SENT58 da Apelação Cível nº 50704796120174049999) julgou improcedentes os pedidos do autor de reconhecimento do direito à pensão por morte de seu pai e irmão, sob o fundamento de que a invalidez adveio após o óbito destes.
O acórdão (evento 34 - RELVOTO2 da Apelação Cível nº 50704796120174049999), título que secunda o cumprimento de sentença, analisou a questão relativa à data de início da invalidez do autor, inclusive consignando ser este o único ponto controverso nos autos, concluindo que esta já se fazia presente ao tempo do óbito dos instituidores.
Confira-se, a propósito, os termos da decisão que transitou em julgado:
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou incontroversa a condição de segurado dos de cujus, uma vez que o que busca o autor é a pensão por morte que recebia sua genitora por ocasião do falecimento de seu genitor (Itair Antônio Gonçalves da Luz) e irmão (Gerson Gonçalves da Luz), em 26/08/98 e 22/06/91, respectivamente.
Assim, pretende o autor a concessão de pensão por morte, a contar da data do óbito de sua mãe, em 17/07/2012, quando cessado o benefício.
O benefício da pensão por/ morte foi regulamentado pelas normas insculpidas nos arts. 11, 16, 26, inciso I, 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, das quais se extrai que é necessário para sua obtenção a comprovação: da qualidade de segurado do extinto (art. 11) e da condição de dependente da segurada, bem como de sua dependência econômica em relação àquele (art. 16).
Nesse compasso, o parágrafo 4° do art. 16 da Lei n. 8213/91 estabelece que, nos casos previstos no inciso I do mesmo artigo, a dependência econômica é presumida. Portanto, uma vez provada a invalidez laboral de quem requer a pensão pela morte do segurado, está dispensada a produção de provas acerca da dependência econômica entre ambos.
No caso, restou apenas a controvérsia quanto ao marco inicial da incapacidade, ou seja, se já estava presente ao tempo do óbito dos instituidores, conforme entendimento consolidado nesta Corte para concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015 - sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015- sem grifos no original)
O Ministério Público Federal analisou detidamente esse ponto, razão por que, passo a transcrever o parecer relativamente ao marco inicial da incapacidade do autor, filiando-me ao respectivo entendimento:
Deste modo, deve demonstrar o autor que se encontrava inválido no momento do óbito do seu pai e também do óbito de seu irmão. De acordo com o laudo anexado no processo o demandante é portador de esquizofrenia e sua invalidez é reconhecida documentalmente a partir de 2005, razão pela qual não poderia postular o recebimento de ambos os benefícios.
Ocorre que o médico subscritor do laudo pericial também afirma que a deflagração da doença incapacitante do autor pode ter sido em época anterior a 2005. Nesta perspectiva, alinha-se à prova testemunhal colhida, sobretudo de Maria Terezinha Citadin Pereira, que, na condição de professora primária, atestou que o autor sempre demonstrou incapacidade cognitiva às atividades escolares propostas. Já o testemunho de Jocemar Teixeira Machado assevera que o autor desde tenra idade apresenta quadro de deficiencia mental e que jamais trabalhou. Os testemunhos citados ainda sao claros e convergentes no sentido de que o autor sempre foi dependente economicamente dos familiares.
Comprovado, portanto, que o autor era incapaz e dependente econômico dos instituidores dos benefícios previdenciários, deve ser-lhe concedido o benefício de pensão por morte.
De qualquer modo, cumpre salientar, por oportuno, não haver qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito, o que é o caso dos autos, como demonstrado. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Em síntese, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deve ser reformada por este Colegiado.
Nos dizeres da decisão agravada, o título nada refere acerca da pensão do irmão, tampouco sobre a eventual dependência financeira entre os irmãos.
Pois bem.
Como referido, o julgado da Turma não assinalou como controversa a questão relativa à dependência econômica, consignando que o único ponto pendente de análise em grau recursal, para fins de análise do eventual reconhecimento vindicado pelo autor, era a comprovação de sua invalidez contemporânea ao óbito dos instituidores.
Mesmo não a apontando como controversa, o acórdão assinalou estar demonstrada a dependência econômica do autor em relação ao seu pai e ao seu irmão falecidos, valendo-se, para tanto, dos fundamentos insertos no parecer ministerial, cujo excerto, na porção pertinente, foi transcrido no voto-condutor.
É verdade que o acórdão foi mais enfático ao abordar a questão relativa à dependência econômica do genitor, citando precedentes diversos para apontá-la como sendo presumida, referindo-se à dependência econômica do irmão, de forma remissiva, apenas nesta porção de sua fundamentação.
Todavia, da concisão, não se pode extrair ausência de análise.
Logo, não se pode apontar a omissão do julgado quanto à análise nem de um dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à pensão por morte, tampouco sua lacuna quanto ao exame de uma das pensões postuladas.
Ad argumentandum, frise-se que a apontada omissão suscitada pelo INSS em sua impugnação, que não se reputa presente, sequer foi por ele invocada oportunamente na fase de conhecimento, operando-se, quanto ao ponto, a coisa julgada, que deve ser respeitada.
Isso porque, uma vez transitada em julgado a decisão, e havendo necessidade de se alterar o conteúdo decisório, resta à parte prejudicada a possibilidade de rescindir o julgado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 966, que assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(...)
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso, a aventada ausência de análise de um dos benefícios requeridos (pensão por morte do irmão), bem como o aventado equívoco na análise dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte configuram erro de fato, a exigir correção pela via rescisória.
Logo, seja porque ausente a apontada omissão, seja em razão da segurança jurídica que se espera da coisa julgada, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reformar-se a decisão agravada.
Diante disso, é mister determinar-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002320019v16 e do código CRC 75e4a216.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5054443-60.2020.4.04.0000/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JAILSON GONCALVES DA LUZ
ADVOGADO: JULIANO DEBIASI (OAB SC035002)
ADVOGADO: WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096)
ADVOGADO: RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. omissão do título judicial. não verificação. prosseguimento da execução. determinação.
1. Não se verifica omisso o título judicial quanto à análise de um dos benefícios requeridos (pensão por morte do irmão), ou quanto aos requisitos necessários para a concessão deste mesmo benefício, considerando que o acórdão exequendo pronunciou-se acerca de tais pontos, inclusive de forma remissiva, reportando-se ao parecer ministerial transcrito no voto-condutor.
2. Além disso, o aventado erro suscitado pelo INSS em sua impugnação, não foi por ele invocado oportunamente na fase de conhecimento, operando-se a coisa julgada.
3. Reforma da decisão agravada para determinar-se o prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5054443-60.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: JAILSON GONCALVES DA LUZ
ADVOGADO: JULIANO DEBIASI (OAB SC035002)
ADVOGADO: WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096)
ADVOGADO: RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1552, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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