
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5028327-80.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: JUCARA DA SILVA PIRES
ADVOGADO: LUIS CARLOS JUNGES (OAB SC052440)
ADVOGADO: GISELE FURLANETTO (OAB SC035241)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1628, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPEDIDA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto do Relator no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, pois a parte sequer pediu no recurso do feito principal os valores decorrentes do pensionamento da genitora que eram auferidos pelo falecido pai (e. 71 da AC 5013983-33.2018.4.04.7200):
"I) Para reforma total da sentença, e consequente procedência da demanda, por ter a Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, inclusive o ponto controvertido, qual seja, a invalidez anterior a morte de seu genitor bem como sua dependência econômica perante este que é presumida por força de lei; I) Para reforma total da sentença, e consequente procedência da demanda, por ter a Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, inclusive o ponto controvertido, qual seja, a invalidez anterior a morte de seu genitor bem como sua dependência econômica perante este que é presumida por força de lei; II) Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso para o fim de anulação da sentença, uma vez que, o laudo pericial oficial no qual se funda a decisão de primeira instância, é totalmente contraditório às demais provas produzidas. A conclusão do perito destoa de seu próprio diagnóstico bem como dos elementos apresentados nos autos, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados médicos acostados, que demonstram a incapacidade da Apelante antes da morte de seu pai;" (Grifei).
Logo, não tendo sido veiculada insurgência recursal no momento próprio, deve ser ratificada a sentença que reconheceu o excesso da presente execução, sem prejuízo de outras providências a serem promovidas pelo demandante oportunamente.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.
