
Agravo de Instrumento Nº 5051406-88.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047505-94.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CRISTIANA MENEZES LEAO
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (
) do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, que indeferiu o desconto dos benefícios inacumuláveis (auxílio-doença ou outros benefícios) concedidos no período da base de cálculo dos honorários advocatícios.O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que nos cálculos dos honorários de sucumbência devem ser descontados os valores de benefícios concedidos na via administrativa antes da citação válida.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Não procede a insurgência recursal.
Isso porque, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, a questão foi resolvida em regime de julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ, no Tema 1.050, que fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Com efeito, tenho que a expressão "após a citação válida", por si só, não autoriza depreender que o recebimento de outros pagamentos inacumuláveis concedidos pelo INSS antes da citação devam ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos em decorrência da ação, traduzindo todo o proveito econômico com a causa.
Então, nesta perspectiva, valores recebidos sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores pagos. (TRF4, AG 5038425-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)
Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões, ao menos por ora, para reformar os termos da decisão recorrida.
Diante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Trata-se de entendimento já manifestado na Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema STJ 1050). 2. A expressão "após a citação válida", por si só, não autoriza depreender que o recebimento de outros pagamentos inacumuláveis concedidos pelo INSS antes da citação devam ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos em decorrência da ação, traduzindo todo o proveito econômico com a causa. Precedentes. (TRF4, AG 5050211-68.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211830v2 e do código CRC 91f3ad49.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5051406-88.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047505-94.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CRISTIANA MENEZES LEAO
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema STJ 1050). 2. A expressão "após a citação válida", por si só, não autoriza depreender que o recebimento de outros pagamentos inacumuláveis concedidos pelo INSS antes da citação devam ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos em decorrência da ação, traduzindo todo o proveito econômico com a causa. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211831v2 e do código CRC 938df5d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5051406-88.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CRISTIANA MENEZES LEAO
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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