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Agravo de Instrumento Nº 5049879-38.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIA ROSA RODRIGUES TUCHINSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de complemento de execução, nos seguintes termos:
"1. A exequente ao mov. 59 pugnou pela complementação do valor pago pela parte executada, no importe de R$ 5.757,82, sob o fundamento de que a RPV expedida ao mov. 26.1 se baseou no cálculo judicial realizado ao mov. 24.1, o qual utilizou para a correção o índice TR sem a incidência de juros moratórios, de modo que contrariou a orientação expressa do tema de repercussão geral n. 810 do STF e do tema de recursos repetitivos n. 905 do STJ.
O executado, por sua vez, impugnou o pedido de complementação alegando que embora o acórdão acostado ao mov. 1.65 tenha determinado a utilização da TR para correção monetária, o julgado transitou em julgado antes das orientações do STF e STJ, através dos temas 810 e 905, respectivamente e, portanto, não têm o condão de desconstituir coisa julgada material.
Ademais, afirma que a exequente havia apresentado cálculo dos valores devidos ao mov. 1.75, fls. 573/574, de forma espontânea, utilizando a TR, estando, assim, precluso o pedido de pagamento complementar.
É o relato do essencial. Decido.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão de mov. 1.65 determinou que o INSS realizasse o pagamento da aposentadoria devida à exequente, desde a data de 01/06/08 a 25/08/09, com a atualização monetária no período de 04/2009 a 06/2009 a ser realizada pelo INPC, com juros à taxa de 1% ao mês a contar da citação. A contar da data de 01/07/2009, a atualização do valor deveria ser realizada mediante a aplicação da TR por força da Lei 11.960/2009.
Em seguida, ao mov. 1.75, a exequente apresentou seus cálculos, segundo "corrigindo-os segundo os critérios estabelecidos no acórdão proferido nos autos" relatado pela própria exequente, totalizando o montante de R$ 10.584,43.
Ao mov. 1.93 foi apresentado cálculo pelo contador judicial apontando como valor devido o montante de R$ 12.262,10, informando ao final que utilizou somente a correção pela TR sem a incidência de juros, incluindo as custas processuais impostas pela condenação.
Por sua vez, a exequente pugnou pela incidência de juros moratórios até a autuação da RPV e a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde 25/03/2015 de acordo com as decisões proferidas nas ADINs 4357 e 4425, contudo, a decisão de mov. 18.1 determinou a expedição de RPV nos termos do cálculo apresentado ao mov. 1.93, cujo alvará para pagamento foi expedido ao mov. 60.1.
Pois bem.
Primeiramente, há de se ressaltar, que a atualização dos cálculos realizados pelo Contador Judicial foram feitas tomando por base o valor indicado pela exequente ao mov. 1.75, a qual a própria exequente sustenta ter realizado conforme as determinações constantes do acórdão de mov. 1.65.
Desta feita, entendo que seu pedido de complementação do valor pagopelo exequente com fundamento nos temas 810 do STF e 905 do STJ não merecem prosperar. Vejamos.
Isso porque, conforme apontado pelo executado, o trânsito em julgado do título judicial exequendo (acórdão de mov. 1.65), que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 870.947 do STF que deu origem ao tema 810, com julgamento se deu em setembro de 2017. Portanto, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se, assim, o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória, nos termos dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil.
Desse modo, o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo pelo STF não tem o condão de modificar os critérios já fixados no título executivo judicial, consoante estabelecido no julgamento do RE 730.462:
(...)
Assim, indefiro o pedido de mov. 59, impondo-se a preservação da coisa julgada e mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado, sem direito a execução de complemento.
(...)"
Alega a agravante que a decisão rejeitou o seu pedido de incidência de juros de mora, decidindo que ela não teria direito à execução de complemento. Refere que o Contador do Juízo não incluiu os juros moratórios do período compreendido entre a data da conta apresentada pela exequente até a data da autuação da RPV (03/2014 a 12/2017), efetuando pagamento a menor. Pede a reforma da decisão para que se dê prosseguimento à execução complementar referente ao Tema 96, do STF.
Oferecidas as contrarrazões do recurso pelo INSS, requereu que o recurso não fosse conhecido, pois a decisão agravada não tratou sobre o Tema 96, do STF, apenas indeferiu a aplicação dos Temas 810, do STF, e 905, do STJ.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos de origem, observa-se que a parte requereu ao Juiz singular a complementação da execução, pleiteando a incidência de juros moratórios entre a data da conta e a autuação da RPV, e também pela incidência de IPCA-E como critério de correção monetária. O Juízo reconheceu que havia sido pedido a aplicação dos juros conforme Tema 96, do STF, reconheceu que não houve a incidência de juros, e ao fim, indeferiu o pedido da autora declarando que deveria se impor a coisa julgada sem direito a execução de complemento.
Assim, deve o recurso ser conhecido, pois a decisão agravada indeferiu o pedido da parte autora em sua totalidade, incluindo o Tema 96, objeto deste agravo de instrumento.
A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, esta diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-6-2017)
Portanto, é pacífico que incidem juros entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
No caso dos autos, a decisão agravada consignou que não houve a incidência de juros moratórios, e que os cálculos deveriam obedecer a coisa julgada.
Portanto, a decisão merece reparos, a fim de se conformar ao decidido no Tema 96/STF.
A esse respeito, conforme entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são os juros de mora devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor.
No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a realização do cálculo e a atualização feita por esta Corte (art. 100, § 1º, da CF/88). Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. Nesse sentido: TRF/4R, 5ª Turma, AI nº 2002.04.01.009403-0/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 28/05/2003, DJU 04/06/2003.
Veja-se que no RE 298616/SP, o Ministro Marco Aurélio, divergindo da posição que acabou se mostrando majoritária no Tribunal Pleno do STF, assim consignou, explicitando sobre qual período a Corte estava decidindo naquela ocasião acerca da aplicação de juros:
O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe o inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito. O precatório não é uma forma de mitigar o título já formalizado, a sentença. Para mim, surge um paradoxo, ao assentar-se, como agora, que cabem juros da mora até 1º de julho, mas não no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, e, após 31 de dezembro - já que esse prazo não é respeitado, e ninguém ousa dizer o contrário -, ter-se-á a volta ao inadimplemento e à incidência dos juros da mora. (grifo nosso)
Em outros precedentes posteriores do STF acerca do tema, verifica-se também a referência ao "prazo constitucional" ou ao interregno do art. 100, § 1º, da Carta Magna - correspondente justamente àquele de 1º de julho do exercício da inscrição da requisição até 31 de dezembro do exercício seguinte. Veja-se o exemplo:
1. Precatório judicial: atualização da conta de liquidação: juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º. Firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do RE 298.616-SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, Inf. STF 288), de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado. 2. agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 486.593-9/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, DJ 15-12-2006) (grifo nosso)
Como bem anota o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em seu voto divergente vencedor no AI 0008279-40.2011.404.0000/PR:
[...] Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.
Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).
Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do precatório" utilizado pelo STF.
Cumpre salientar que a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, recomendável a manutenção do entendimento consolidado neste Tribunal. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.
Não se desconhece a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, impõe-se a manutenção do entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte. [...]
Assim, deve-se reconhecer que os juros de mora são devidos até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003071349v9 e do código CRC 9b65e41f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049879-38.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIA ROSA RODRIGUES TUCHINSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. pagamento complementar. incidência de juros até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal.
1. É pacífico que incidem juros entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte
2. Enquanto pendente de julgamento o RE 579.431/RS, de repercussão geral, impõe-se a manutenção do entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5049879-38.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: MARIA ROSA RODRIGUES TUCHINSKI
ADVOGADO: ALEXANDRE PIMENTEL NEIVA DE LIMA (OAB PR025792)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:14.