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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VALOR CONTROVERSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILID...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VALOR CONTROVERSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento daquele AI nº 5018352-39.2018.4.04.0000, a Turma manteve a decisão agravada que ordenou que, "nas competências em que a renda mensal já auferida for superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, não devem ser descontados os valores excedentes, uma vez que recebidos de boa-fé pelo segurado, devendo a competência permanecer 'zerada' (R$ 0,00)." 2. O INSS interpôs recurso especial contra o acórdão, que aguarda juízo de admissibilidade na Vice-Presidência desta Corte. 3. Portanto, não pode ser determinado o pagamento do valor controverso enquanto não for definitivamente julgado o AI nº 5018352-39.2018.4.04.0000). (TRF4, AG 5035098-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035098-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALINO JORGE RANGEL DA SILVA

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. Acolho a manifestação da parte autora - evento 116.

2. De fato, verifico que, muito embora não tenha transitado em julgado o Agravo de Instrumento de nº 5018352-39.2018.4.04.0000, não houve o deferimento de efeito suspensivo naqueles autos. Além disso, cabe considerar que a decisão do evento 16 daqueles autos assim consignou:

“Assim, a discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente com relação a benefício com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito.”

3. Deste modo, não havendo motivos para determinar a sustação do pagamento dos valores devidos à autora e ao seu patrono, determino a expedição de Alvarás de levantamento relativo aos valores apresentados nos demonstrativos de pagamento dos eventos 99 e 115.

Intimem-se as partes para ciência, por 5 dias.

4. Após, prossiga-se com a expedição dos Alvarás de levantamento.

5. Na sequência, intime-se o procurador da parte autora para que providencie a impressão do Alvará expedido (e assinado digitalmente), em 3 (três) vias, e proceda seu levantamento diretamente na instituição financeira.

6. Deverá ainda, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito.

7.Silente ou nada sendo requerido, suspenda-se até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 5018352-39.2018.4.04.0000."

O INSS alega que enquanto não julgado definitivamente o AI nº 5018352-39.2018.4.04.0000 não é possível a liberação dos valores ao autor e seu procurador.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O objeto do AI nº 5018352-39.2018.4.04.0000 está relacionado à "devolução" dos valores recebidos por tutela específica, não confirmada pela decisão final.

A parte autora obteve a aposentadoria especial na decisão de primeiro grau; no julgamento da apelação, o acórdão determinou a implantação imediata do benefício; posteriormente, em juízo de retratação, foi afastado o direito do autor à aposentadoria especial, tendo sido reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se, pois, de cumprimento imediato de acórdão, posteriormente prejudicado.

No julgamento daquele AI nº 5018352-39.2018.4.04.0000, a Turma manteve a decisão agravada que ordenou que, "nas competências em que a renda mensal já auferida for superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, não devem ser descontados os valores excedentes, uma vez que recebidos de boa-fé pelo segurado, devendo a competência permanecer 'zerada' (R$ 0,00)."

O INSS interpôs recurso especial contra o acórdão, que aguarda juízo de admissibilidade na Vice-Presidência desta Corte.

Portanto, tem razão a autarquia agravante, porquanto não pode ser determinado o pagamento do valor controverso enquanto não for definitivamente julgado o AI nº 5018352-39.2018.4.04.0000).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389555v3 e do código CRC 754eaa03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:18


5035098-45.2019.4.04.0000
40001389555.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035098-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALINO JORGE RANGEL DA SILVA

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. pagamento de valor controverso. pendência de julgamento definitivo de recurso. impossibilidade.

1. No julgamento daquele AI nº 5018352-39.2018.4.04.0000, a Turma manteve a decisão agravada que ordenou que, "nas competências em que a renda mensal já auferida for superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, não devem ser descontados os valores excedentes, uma vez que recebidos de boa-fé pelo segurado, devendo a competência permanecer 'zerada' (R$ 0,00)."

2. O INSS interpôs recurso especial contra o acórdão, que aguarda juízo de admissibilidade na Vice-Presidência desta Corte.

3. Portanto, não pode ser determinado o pagamento do valor controverso enquanto não for definitivamente julgado o AI nº 5018352-39.2018.4.04.0000).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389556v3 e do código CRC 5042387d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:18


5035098-45.2019.4.04.0000
40001389556 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035098-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALINO JORGE RANGEL DA SILVA

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.

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