
Agravo de Instrumento Nº 5029375-69.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que fixou honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre os valores pagos mediante expedição de RPV (
).Alega a Autarquia, em síntese, ser indevido o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, ainda que o pagamento da quantia devida seja realizado por meio de RPV, tendo em vista que não lhe foi oportunizado o cumprimento voluntário do julgado, ante a falta de intimação do retorno dos autos à origem.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
No que tange aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre observar que os critérios de fixação variam conforme o meio em que processada a requisição de pagamento - precatório ou RPV -, sendo necessária a observância da particularidade do caso concreto.
Nos casos em que o débito for acima de 60 salários mínimos, deverá ser saldado mediante precatório. Nesse caso, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, tendo em vista o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF), razão pela qual a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC, uma vez que a demora decorre do cumprimento da regra constitucional, e não da inércia do devedor.
Havendo impugnação, todavia, quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, temos as seguintes possibilidades para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:
1 - quando o cálculo apresentado pelo exequente for totalmente impugnado pelo INSS, três soluções são possíveis: a) a impugnação do INSS for totalmente procedente, os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado; b) a impugnação do INSS for parcialmente procedente, os honorários são suportados por ambas as partes, sendo 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado - retirado do valor proposto pelo exequente -, e em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS - valor impugnado/decotado - (o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado); c) a impugnação do INSS for improcedente, o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado (o exequente recebe o valor integral inicialmente apresentado).
2 - em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser executada de pronto, por ser parcela incontroversa.
Como referido antes, quando não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC - § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Por outro lado, quando a condenação for até 60 salários mínimos, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processar-se-á por meio de RPV. Nesses casos, em regra, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, são devidos honorários advocatícios quando a iniciativa for do credor, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.
Igualmente, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei
A referida regra, no entanto, é excepcionada nos casos de execução invertida - quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Nessa situação, manifestando o credor concordância com os valores apresentados, não serão cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
Nos casos de pagamento por RPV, via de regra, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o principal. Na hipótese de o INSS apresentar impugnação, abrem-se as seguinte possibilidades:
1 - Impugnação Total e procedência de todo o valor executado- inverte-se a sucumbência (o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença será extinto).
2 - Impugnação Parcial com procedência total - há fixação de honorários em favor do INSS em 10% sobre o valor impugnado, redimensionando-se da base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor (abate-se da base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do credor, o valor impugnado pela Autarquia).
3 - Impugnação Parcial ou Total com improcedência da impugnação - são mantidos os 10% fixados inicialmente, que serão pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.
Dito isso, verifica-se que para os casos das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, a eventual fixação de honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença não impede a reavaliação da questão por ocasião do julgamento da impugnação, cabendo adequar o arbitramento ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1190, com acórdão publicado em 01/07/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que só deve haver a fixação de honorários advocatícios, na fase de execução, caso o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, modulou os efeitos do julgamento para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Assim dispõe a tese firmada:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Sendo assim, mesmo nos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento através de RPV, se a execução tiver início após 01/07/2024, serão devidos honorários advocatícios apenas nos casos em que houver apresentação de impugnação pelo devedor, aplicando-se, portanto, o mesmo regramento a que estão submetidos os cumprimentos sujeitos a expedição de precatório.
No caso concreto, conforme se depreende da análise do processo nº 5000458-31.2017.8.21.0080 (
), entre o trânsito em julgado daquela ação e o ajuizamento do Cumprimento de Sentença originário, não foi realizada a intimação do INSS, oportunizando-lhe o cumprimento espontâneo do julgamento através da chamada "execução invertida".Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo crédito é inferior a 60 salários mínimos, ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS, antes ou depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta espontaneamente os cálculos do montante devido, com os quais concorda a parte credora. Ainda, equipara-se à execução invertida, quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática.
Parece-me ser o caso, uma vez que os autores promoveram a execução sem que tivesse sido oportunizado prazo ao INSS para cumprimento espontâneo do julgado.
Nestes casos, a jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios. Cito precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. 1. Quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, os honorários advocatícios são devidos, independente da existência de impugnação. Exegese do artigo 85, § 7º, do CPC. 2. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida". 3. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ. 4. No caso, considerando que a parte autora ingressou prematuramente com seu pedido, não são devidos honorários advocatícios na fase de execução do julgado. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5009754-23.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação. (TRF4, AG 5049813-87.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A CRÉDITOS SUPERIORES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS. 1. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente admitido nesta Casa, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 2. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte credora, mesmo que não seja imperiosa a intimação, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de honorários, caso haja total concordância da exequente. 3. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário quando a parte exequente antecipa-se à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução invertida. 4. É indevida a fixação de honorários para a fase de cumprimento, se a renúncia ao crédito superior a 60 (sessenta) salários mínimos for a única causa de processamento da ação via RPV. Precedentes. (TRF4, AG 5003319-33.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2023)
Assim, tratando-se de crédito a ser adimplido através de RPV e não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado, descabe a fixação inicial de honorários executivos.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666515v2 e do código CRC 5c7b39fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:26:35
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5029375-69.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pagamento por rpv. honorários advocatícios. execução invertida.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Indevida a fixação de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, sem que tenha sido oportunizada ao INSS a possibilidade de apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666516v3 e do código CRC 8b19fc44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:26:35
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029375-69.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 863, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas