Agravo de Instrumento Nº 5023885-71.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LUIZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu, em parte, o pedido de execução provisória, pois há exigência do trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 100 da CF. Contudo, nada impede que, "neste momento processual, somente será admitida execução na modalidade provisória, podendo prosseguir tão-somente até a fase de definição dos valores, que poderá ocorrer com a concordância da parte devedora ou decisão de eventual impugnação. Chegando à fase da requisição de valores, não havendo o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, a execução será suspensa".
Sustenta a parte agravante que não há óbice para a execução, pois pretende a execução da parte incontroversa, em que não pende recurso. Requer seja determinada a expedição da requisição de pagamento conforme os cálculos apresentados pelo exequente, considerando a proximidade do prazo final de inclusão no orçamento do exercício de 2022, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo e da tutela efetiva.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A decisão agravada restou assim consignada, in verbis:
(...)
1. Trata-se de feito em que a parte autora pretende o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, com a implantação da aposentadoria especial com DER em 30/01/2018, concedido nos autos 5066509-34.2014.4.04.7000/PR.
2. Porque ainda não transitado o título que embasa a presente execução, retifique-se a autuação para que conste cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública.
3. Requisite-se à CEAB a implantação do benefício objeto da presente demanda no prazo e na rotina estabelecidos no Provimento nº 90/2020-Corregedoria/TRF4, conforme restou determinado no voto condutor do acórdão do evento 11/TRF.
4. A autora também propõe o Cumprimento de sentença, antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, postulando a intimação do INSS acerca dos cálculos apresentados.
Pois bem. A execução concernente à obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública se opera nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §§, 1º, 3º e 5º da CF/88, verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, neste momento processual, somente será admitida execução na modalidade provisória, podendo prosseguir tão-somente até a fase de definição dos valores, que poderá ocorrer com a concordância da parte devedora ou decisão de eventual impugnação. Chegando à fase da requisição de valores, não havendo o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, a execução será suspensa.
Precedentes nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DETERMINADO. MULTA. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior. (...) (TRF4, AG 5058028-28.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. É possível a instauração de execução provisória/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§ 1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda somente para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. (TRF4, AG 5059582-95.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)
5. Diante do exposto, concomitantemente à requisição da CEAB, intime-se o INSS (Procuradoria) para que tome ciência da presente decisão e da pretensão da parte autora. Apresentados os comprovantes da implantação do benefício, fica a parte autora intimada para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o cumprimento provisório do julgado. (...)
Com razão o agravante, porquanto não há óbice algum à expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda. 2. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. 3. Ademais, consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). 4. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes. (TRF4, AG 5003155-10.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 18/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. É possível o cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa. (TRF4, AG 5008949-12.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. em 21/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RPV. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (...) (TRF4, AG 5004476-17.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/03/2018)
Veja-se que no Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, essa deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 535) e só no caso de não ser impugnada ou rejeitadas as arguições da executada será expedido o precatório/RPV em favor do exequente, o mesmo valendo para os casos de impugnação parcial, quando a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (§§ 3º e 4º).
No caso dos autos, de fato, não há trânsito em julgado da ação que reconheceu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, intimado, em face do pedido de execução provisória, o INSS diz que a execução se limita ao valor principal, sem incidência de juros de mora, posto que pendente recurso das partes: do autor, em relação aos juros de mora; do INSS, no tocante à sucumbência, que entende não ser devida, conforme decisão do Tema 995-STJ.
Quanto ao principal, insurge-se o INSS contra o valor proposto a título atrasados, alegando que: O autor apresenta cálculo na quantia de R$ 178.770,69, enquanto o correto é a quantia de R$ 165.802,80, apontando a existência de excesso no montante de R$ 12.967,89.
Vê-se que a impugnação se dá sobre pequena parte do valor principal, podendo, quanto a parte não questionada pela executada ser, desde logo, objeto de cumprimento.
Nesse sentido, colaciono julgado símile desta Corte, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PARCELA INCONTROVERSA. IRDR Nº 18. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada"(IRDR nº 18). No Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, essa deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 535) e só no caso de não ser impugnada ou rejeitadas as arguições da executada será expedido o precatório/RPV em favor do exequente, o mesmo valendo para os casos de impugnação parcial, quando a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento(§§ 3º e 4º). ... (TRF4, AG 5030281-35.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. 1. Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). 2. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (TRF4, AG 5024307-17.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002844245v13 e do código CRC 13888092.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023885-71.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LUIZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO.
Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). 2. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002844246v3 e do código CRC ff40b240.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5023885-71.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: LUIZ MELLO DA SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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