Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. TEMA1124 DO STJ. TRF4. 5004815-63.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. TEMA1124 DO STJ. 1. Cabível, desde logo, o cumprimento de sentença com relação ao valor tido por incontroverso, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. 2. É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. (TRF4, AG 5004815-63.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004815-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO ALTHAUS

RELATÓRIO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (originário, evento 61, DESPADEC1):

Acerca da manifestação da autarquia executada no evento 57, observo, por oportuno, que o voto do evento 6, RELVOTO2 assim dispôs quanto aos efeitos financeiros:

Efeitos financeiros

Os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados apenas quando do requerimento administrativo de revisão do benefício. Assim, fixo provisoriamente o efeitos financeiros na data do pedido de revisão do benefício, em 29/01/2019, data em que a prova foi trazida ao crivo administrativo.

Entretanto, quanto ao pedido de fixação dos efeitos financeiros na DER originária, a questão encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

Assim, quanto à retroação dos efeitos financeiros, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.

Logo, entendo que o cumprimento do feito deverá prosseguir, a fim de não acarretar prejuízo maior à parte autora, pela forma menos onerosa ao executado, até que haja definição quanto ao referido tema na Superior Instância.

Assim, o INSS deverá inicialmente apresentar o cálculo do valor devido adotando como termo inicial dos efeitos financeiros a data do pedido de revisão do benefício em 29/01/2019, sendo que eventual retroação ficará condicionada ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos, podendo ser liquidada em execução suplementar, mediante expresso requerimento da parte exequente.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Após, prossiga-se confome determinado no evento 35.

A parte agravante alega, em síntese, que a pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ obsta integralmente o prosseguimento da execução.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Há entendimento pacificado nesta Corte acerca da possibilidade da expedição de requisição de pagamento quanto à parcela incontroversa na execução movida contra a Fazenda Pública. Nessa esteira, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011778-24.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. CABIMENTO. 1. Cabível, desde logo, a expedição de requisitório de pagamento de parcela incontroversa apurada com base em título judicial transitado em julgado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001804-60.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR CONTROVERSO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STF. 1. De acordo com o art. 535, § 4º, do CPC, o valor incontroverso sujeita-se a cumprimento imediato, havendo possibilidade de expedição da requisição de pagamento da parcela não impugnada. 2. Embora seja possível o pagamento antecipado da parcela incontroversa, o regime de pagamento será definido pelo valor total executado, em atenção ao que preconiza o art. 100, § 8º, da Constituição (vedação ao fracionamento). Precedente do STF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034448-90.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2023).

Outrossim, farta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça na mesma vertente, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA DA DÍVIDA NÃO-EMBARGADA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental apresentado pela União, com o objetivo de desconstituir a decisão que reconheceu possível a expedição de precatório (em razão do prosseguimento da execução) sobre a parcela do valor incontroverso (não embargado) devido pela Fazenda Pública. 2. Não há, como se demonstrou na decisão agravada, nenhum óbice para que, sobre a parte incontroversa da dívida da Fazenda Pública, seja expedido precatório. Ao contrário, o art. 739, § 2º, do CPC, é expresso ao autorizar esse procedimento. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de outro vértice, de nenhum modo impede a continuidade da execução em tais casos. Limita-se a determinar que os débitos, objeto de discussão em juízo, somente após o trânsito em julgado da sentença, sejam incluídos em orçamento para fins de expedição de precatório. 3. A execução da parcela da dívida que não mereceu impugnação da Fazenda deve ter regular prosseguimento, sob pena de se interpretar de forma teratológica os dispositivos legais que amparam a questão, em flagrante e direto prejuízo ao cidadão, destinatário dos direitos albergados e, na hipótese, credor do Estado. Precedentes: Resp 720.269/RS (DJ 05/09/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon; Resp 591.368/RR, DJ 25/102004, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 714.235/RS, DJ 09/05/2005, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Resp 714.235/RS, DJ 09/05/2005, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. 4. Não há sobre a questão divergência pretoriana a ser dirimida, uma vez que é reconhecida pela jurisprudência da Corte o cabimento e a possibilidade legal de que, sobre a parcela incontroversa de valores devidos pela Fazenda Pública, haja regular prosseguimento da execução e expedição de precatório. 5. Os argumentos de agravo não possuem o condão de ilidir a decisão agravada, que dever ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg nos EREsp 694272 / RS, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, DJ 01.08.2006).

Não obstante, conforme se extrai dos precedentes acima, quando o valor total executado determinar o pagamento via precatório, inviável o fracionamento do montante devido, para fins de expedição de RPV, porquanto expressamente vedado no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.

A propósito do caso dos autos, colaciona-se (destaque em negrito):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO DOS CÁLCULOS. INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. O § 8º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, não ser possível o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida. Ou seja, tal dispositivo veda o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. 2. Tendo em conta que a agravante executa parte incontroversa do título executivo, a depender da solução a ser adotada na temática do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, deve ser mantida a decisão agravada, sob pena de fracionamento indevido do ofício requisitório. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042721-58.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2022).

Demais, não há óbice ao exequente em optar pelo pagamento mais célere por RPV. Todavia, a soma da parcela incontroversa com a eventual execução complementar de valores decorrentes de possível julgamento favorável do Tema 1.124, ficaria restrita ao limite da requisição de pequeno valor, ainda que o montante total supere os 60 salários mínimos. Ou seja, deveria a parte exequente renunciar ao valor que excedesse o limite.

Nesse sentido (destaque em negrito):

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA. IRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. I a VII - Omissis. VIII - Segundo o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal é "vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". IX - Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. X - No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". XI - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão "sentenças transitadas em julgado" contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". XII - Assim, a Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. XIII - Agravo interno parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.765/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004404485v4 e do código CRC 9f83fff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/7/2024, às 18:16:34


5004815-63.2024.4.04.0000
40004404485.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004815-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO ALTHAUS

VOTO DIVERGENTE

Eis a tese levada a análise no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

No que se refere à suspensão, transcrevo os fundamentos do Ministro Herman Benjamin, no Recurso Especial nº 1905830 (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=135345583&registro_numero=202003034248&peticao_numero=202100IJ1903&publicacao_data=20211217&formato=PDF):

[...]

3. Da abrangência da suspensão (art. 1.037, II, do CPC)

No que tange à abrangência da suspensão, deve-se analisar se é adequada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil).

De acordo com a Corte Especial, no aditamento ao voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ProAfR no REsp 1.696.396/MT, DJe de 27.2.2018, a suspensão dos processos em que se examina a matéria jurídica afetada não é automática, sendo possível sua modulação de acordo com a conveniência do tema.

No presente caso, verifico ser recomendável determinar suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratem da questão sob julgamento e que tramitem no território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.

Desse modo, entendo que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve alcançar, na presente hipótese, o trâmite de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com o da matéria jurídica afetada.

[...]

Este julgamento foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP).
(ProAfR no REsp n. 1.905.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/12/2021.)

Assim, há expressa determinação de sobrestamento de todos os processos que tratem da matéria.

Demais, no julgamento da apelação nº 50121663420224049999, em virtude da pendência do julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi assim determinado (processo 5012166-34.2022.4.04.9999/TRF4, evento 96, RELVOTO2):

[...]

Efeitos financeiros da condenação

A discussão pertinente ao termo termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, é objeto do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, a solução da controvérsia deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do referido tema.

No mesmo sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 6. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 8. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 2. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

[...]

Seguem, no sentido da necessidade de sobrestamento, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1124 STJ. Caso em que o título executivo determinou a observância, pelo juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, do que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124. (TRF4, AG 5003166-63.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1124 DO STJ. Deve ser suspenso o cumprimento de sentença se há ordem de suspensão dos processos que versam sobre matéria submetida a recurso repetitivo junto ao STJ - Tema 1124 (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária). (TRF4, AG 5010848-06.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

Cuida-se, portanto, de determinação de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual deve ser mantida a ordem de suspensão.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004549121v2 e do código CRC d2e3360c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 8:17:38


5004815-63.2024.4.04.0000
40004549121.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004815-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO ALTHAUS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. parcela incontroversa. cabimento. tema1124 do stj.

1. Cabível, desde logo, o cumprimento de sentença com relação ao valor tido por incontroverso, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão.

2. É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004404486v5 e do código CRC 6a3f4937.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/7/2024, às 18:16:34


5004815-63.2024.4.04.0000
40004404486 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004815-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO ALTHAUS

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DALLA COLLETTA RIZZI (OAB RS035625)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 858, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO-LHE PROVIMENTO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora