
Agravo de Instrumento Nº 5022344-95.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (
):A parte agravante alega, em síntese, que a pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ não obsta o prosseguimento da execução. Requer o provimento do agravo para que seja levantada a suspensão do processo de origem.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Há entendimento pacificado nesta Corte acerca da possibilidade da expedição de requisição de pagamento quanto à parcela incontroversa na execução movida contra a Fazenda Pública. Nessa esteira, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011778-24.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. CABIMENTO. 1. Cabível, desde logo, a expedição de requisitório de pagamento de parcela incontroversa apurada com base em título judicial transitado em julgado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001804-60.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR CONTROVERSO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STF. 1. De acordo com o art. 535, § 4º, do CPC, o valor incontroverso sujeita-se a cumprimento imediato, havendo possibilidade de expedição da requisição de pagamento da parcela não impugnada. 2. Embora seja possível o pagamento antecipado da parcela incontroversa, o regime de pagamento será definido pelo valor total executado, em atenção ao que preconiza o art. 100, § 8º, da Constituição (vedação ao fracionamento). Precedente do STF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034448-90.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2023).
Outrossim, farta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça na mesma vertente, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA DA DÍVIDA NÃO-EMBARGADA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental apresentado pela União, com o objetivo de desconstituir a decisão que reconheceu possível a expedição de precatório (em razão do prosseguimento da execução) sobre a parcela do valor incontroverso (não embargado) devido pela Fazenda Pública. 2. Não há, como se demonstrou na decisão agravada, nenhum óbice para que, sobre a parte incontroversa da dívida da Fazenda Pública, seja expedido precatório. Ao contrário, o art. 739, § 2º, do CPC, é expresso ao autorizar esse procedimento. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de outro vértice, de nenhum modo impede a continuidade da execução em tais casos. Limita-se a determinar que os débitos, objeto de discussão em juízo, somente após o trânsito em julgado da sentença, sejam incluídos em orçamento para fins de expedição de precatório. 3. A execução da parcela da dívida que não mereceu impugnação da Fazenda deve ter regular prosseguimento, sob pena de se interpretar de forma teratológica os dispositivos legais que amparam a questão, em flagrante e direto prejuízo ao cidadão, destinatário dos direitos albergados e, na hipótese, credor do Estado. Precedentes: Resp 720.269/RS (DJ 05/09/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon; Resp 591.368/RR, DJ 25/102004, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 714.235/RS, DJ 09/05/2005, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Resp 714.235/RS, DJ 09/05/2005, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. 4. Não há sobre a questão divergência pretoriana a ser dirimida, uma vez que é reconhecida pela jurisprudência da Corte o cabimento e a possibilidade legal de que, sobre a parcela incontroversa de valores devidos pela Fazenda Pública, haja regular prosseguimento da execução e expedição de precatório. 5. Os argumentos de agravo não possuem o condão de ilidir a decisão agravada, que dever ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg nos EREsp 694272 / RS, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, DJ 01.08.2006).
Não obstante, conforme se extrai dos precedentes acima, quando o valor total executado determinar o pagamento via precatório, inviável o fracionamento do montante devido, para fins de expedição de RPV, porquanto expressamente vedado no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
A propósito do caso dos autos, colaciona-se (destaque em negrito):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO DOS CÁLCULOS. INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. O § 8º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, não ser possível o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida. Ou seja, tal dispositivo veda o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. 2. Tendo em conta que a agravante executa parte incontroversa do título executivo, a depender da solução a ser adotada na temática do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, deve ser mantida a decisão agravada, sob pena de fracionamento indevido do ofício requisitório. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042721-58.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2022).
Demais, não há óbice ao exequente em optar pelo pagamento mais célere por RPV. Todavia, a soma da parcela incontroversa com a eventual execução complementar de valores decorrentes de possível julgamento favorável do Tema 1.124, ficaria restrita ao limite da requisição de pequeno valor, ainda que o montante total supere os 60 salários mínimos. Ou seja, deveria a parte exequente renunciar ao valor que excedesse o limite.
Nesse sentido (destaque em negrito):
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA. IRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. I a VII - Omissis. VIII - Segundo o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal é "vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". IX - Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. X - No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". XI - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão "sentenças transitadas em julgado" contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". XII - Assim, a Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. XIII - Agravo interno parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.765/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Com esses contornos, não há óbice ao prosseguimento da fase de execução com relação aos valores incontroversos.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022344-95.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. TEMA Nº 1.124 DO STJ.
1. Cabível, desde logo, o cumprimento de sentença com relação ao valor tido por incontroverso, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do julgado, porquanto expressamente amparada pelo art. 535, §4º, do CPC.
2. É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022344-95.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 939, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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