Agravo de Instrumento Nº 5002553-48.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006620-86.2018.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ELAINE MARIA PICININ DOMINGUES
ADVOGADO: LUBORMYR BANIAS (OAB RS052265)
ADVOGADO: BRASIL ANTONIO SARTORI (OAB RS045982)
ADVOGADO: EDUARDO LIBARDONI (OAB RS075867)
ADVOGADO: EDUARDO BANIAS (OAB RS087423)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
AGRAVANTE: FELIPE PICININ DOMINGUES
ADVOGADO: LUBORMYR BANIAS (OAB RS052265)
ADVOGADO: BRASIL ANTONIO SARTORI (OAB RS045982)
ADVOGADO: EDUARDO LIBARDONI (OAB RS075867)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
ADVOGADO: EDUARDO BANIAS (OAB RS087423)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE MARIA PICININ DOMINGUES e FELIPE PICININ DOMINGUES em face de decisão (121) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Santo Ângelo, proferida no seguintes termos:
"Intimado da decisão do evento 99, o INSS opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na decisão, ao argumento de que ela não definiu com com clareza a forma de cálculo da RMI do benefício ou contradiz a conclusão. Disse que o caso dos autos envolve uma sequência de benefícios (auxílio-doença em 08/08/1988 e, posterior, aposentadoria por invalidez em 01/05/1997) e que o PBC deve observar as regras de cálculo quando da concessão do auxílio-doença. Aduziu que o falecido não possuía salários-de-contribuição que viabilizassem o cálculo do salário-de-benefício em 25/04/1998, pois ele trabalhou somente até a década de 80. Pediu que fosse esclarecido se o juízo entende que a regra do art. 29 da Lei 8.213 retroage a 08/08/1988, como procedido nos cálculos equivocados do INSS do evento 29, ou se deve ser feito novo cálculo em 25/04/1998, com a formação total de um novo PBC (ev. 104).
A parte exequente, instada da decisão do ev. 99, também opôs embargos, alegando equívoco na forma de abatimento do valor da pensão, ao argumento de que de ambos os pensionistas (Elaine e Felipe) foi abatido o valor de 01 salário-mínimo integral, quando deveria ser a metade. Alegou ser indevido o abatimento do valor de pensão por morte em relação aos beneficiários que não integraram a demanda, dizendo que a integralidade da pensão lhes é devida (ev. 106).
Na petição do evento 117, a parte exequente defendeu os critérios de cálculo da RMI da decisão do ev. 99, bem como ratificou os demais termos da petição do ev. 106. Ainda, requereu urgência na liberação dos valores incontroversos (ev. 119).
Vieram os autos conclusos.
Verificando a decisão do evento 99, constato que restou claro que para fins de valor da RMI foi adotada a forma de cálculo realizada pelo setor de cumprimento/implantação de benefício do INSS e informado no evento 29.
Ou seja, essa era a forma de apuração do valor da aposentadoria por invalidez do falecido vigente quando da sua implantação, em 01/05/1997 (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), motivo pelo qual não há que se falar em contradição, pois o valor da pensão por morte é 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia (art. 75 da Lei nº 8.213/91). Correta, portanto, a forma de apuração da RMI do ev. 29. Outrossim, caso não tenha sido essa a regra adotada para fins de concessão da aposentadoria por invalidez quando da sua concessão, o equívoco não poderá permanecer quando da concessão da pensão, uma vez que contrário à legislação de regência.
No que tange à alegação de equívoco no abatimento do valor da pensão de Elaine e Felipe (petição do evento 106), entendo que a Contadoria deve rever o cálculo para fins de averiguar eventual erro. Assim, caso existente algum equívoco no cálculo anterior, no que tange ao abatimento de valores, esse será retificado quando da elaboração do cálculo em observância à decisão do evento 99.
Ainda, com relação ao abatimento/desconto dos valores dos beneficiários que não fizeram parte da presente demanda, tenho que a decisão deve ser mantida, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No ponto, caso a parte exequente não concorde com a decisão, deverá interpor o recurso apropriado, que não os embargos de declaração.
Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho, em parte, os embargos da parte exequente, determinando que a Contadoria, ao elaborar o cálculo nos termos da decisão do evento 99, retifique eventual equívoco no abatimento de valores da pensão de Elaine e Felipe, a fim de não haver duplicidade.
Intimem-e.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
Com relação ao pedido de levantamento dos valores incontroversos (ev. 119), tenho que não há qualquer impedimento, motivo pelo qual defiro o pedido."
A parte agravante sustenta a reforma decisão recorrida. Requer, em síntese: a) cálculo da RMI do benefício originário observando os critérios estabelecidos no ev. 99; b) diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício pagas na sua integralidade ao autor FELIPE, ou seja, 100% no período de 25/04/1998 até 02/06/2002 bem como na ordem de 50% para cada um dos Autores/Exequentes (FELIPE e ELAINE) no período de 02/06/2002 a 09/12/2007 (maioridade de FELIPE) e 100% para a dependente ELAINE a contar de 09/12/2007 até a efetiva e correta implantação da RMI; c) evolução da RMI em qualquer das hipóteses de fixação com a adequação aos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004; d) desconto dos valores recebidos respeitando as cotas dos dependentes habilitados.
Com contrarrazões (e. 6).
O pedido da parte agravada de julgamento telepresencial em razão de interesse na sustentação oral por videoconferência foi indeferido (e. 12).
Observo que no Agravo de Instrumento 50583877020204040000 (pauta 167), está sendo julgado recurso do INSS contra a mesma decisão do Juízo Singular.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que não conheço do recurso quanto ao item (a), porque na decisão agravada o Juízo Singular determinou a elaboração do cálculo nos termos da decisão do evento 99. Consequentemente, resta prejudicado o item (d), uma vez que o Juízo determinou retificação de eventual equívoco no abatimento de valores da pensão de Elaine e Felipe, a fim de não haver duplicidade, questão ainda não apurada no cumprimento de sentença, inexistindo, portanto, razões para manifestação em sede recursal. Por fim, não conheço igualmente o item (c), porquanto a questão envolvendo os novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003 sequer foi controvertida na origem.
No que tange ao item (b), faço algumas considerações para melhor depreender a questão.
Primeiro, consta no processo originário que, embora somente dois dependentes (os Exequentes FELIPE e ELAINE), tenham ajuizado a demanda, na data do óbito o segurado tinha quatro dependentes com direito à pensão por morte (evento 63):
O Juízo Singular, verificando os documentos acostados aos autos, entendeu corretamente que também os filhos César e Alexandre tinham direito à pensão até os 21 anos. Portanto, embora não tenham pleiteado o reconhecimento do direito à pensão revisada e o pagamento das suas cotas, estas devem ser excluídas dos valores devidos à autora Eliane e ao autor Felipe, até a data da extinção de cada cota, o que ocorreu, em relação a César, em 02/06/2002 e, em relação a Alexandre, em 01/09/2004.
Trata-se de solução que não merece ressalvas, pois, como é cediço, ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns herdeiros, as cotas-partes poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
Após o rateio entre os dependentes, na medida em que os filhos forem completando a maioridade (21 anos de idade), as cotas devem reverter à favor da autora-cônjuge (TRF4, AC 5025599-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020).
Com efeito, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentário, nos termos do art. 1784 do Código Civil. (...) (TRF4, AC 5063410-76.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22-5-2018).
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, conhecendo em parte, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503692v14 e do código CRC cc7b90e4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002553-48.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006620-86.2018.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ELAINE MARIA PICININ DOMINGUES
ADVOGADO: LUBORMYR BANIAS (OAB RS052265)
ADVOGADO: BRASIL ANTONIO SARTORI (OAB RS045982)
ADVOGADO: EDUARDO LIBARDONI (OAB RS075867)
ADVOGADO: EDUARDO BANIAS (OAB RS087423)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
AGRAVANTE: FELIPE PICININ DOMINGUES
ADVOGADO: LUBORMYR BANIAS (OAB RS052265)
ADVOGADO: BRASIL ANTONIO SARTORI (OAB RS045982)
ADVOGADO: EDUARDO LIBARDONI (OAB RS075867)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
ADVOGADO: EDUARDO BANIAS (OAB RS087423)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTA-PARTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES.
1. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. Após o rateio entre os dependentes, na medida em que os filhos forem completando a maioridade (21 anos de idade), as cotas devem reverter à favor da autora-cônjuge.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503693v5 e do código CRC ae8ce537.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5002553-48.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: ELAINE MARIA PICININ DOMINGUES
ADVOGADO: LUBORMYR BANIAS (OAB RS052265)
ADVOGADO: BRASIL ANTONIO SARTORI (OAB RS045982)
ADVOGADO: EDUARDO LIBARDONI (OAB RS075867)
ADVOGADO: EDUARDO BANIAS (OAB RS087423)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
AGRAVANTE: FELIPE PICININ DOMINGUES
ADVOGADO: LUBORMYR BANIAS (OAB RS052265)
ADVOGADO: BRASIL ANTONIO SARTORI (OAB RS045982)
ADVOGADO: EDUARDO LIBARDONI (OAB RS075867)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
ADVOGADO: EDUARDO BANIAS (OAB RS087423)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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