AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019673-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | AMADEU CORREA DE MELO |
ADVOGADO | : | Acácio Pereira Neto |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, assim como valores inferiores a sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança nos termos do art. 649, IV, X, do CPC/1973, vigente à época da constrição e da decisão agravada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
2. Sendo os valores bloqueados comprovadamente decorrentes da aposentadoria que recebe o executado, indevida a constrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343043v9 e, se solicitado, do código CRC 619327B2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019673-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | AMADEU CORREA DE MELO |
ADVOGADO | : | Acácio Pereira Neto |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença referente à condenação em honorários advocatícios, indeferiu pleito fundado na impenhorabilidade da aposentadoria do executado, mantendo penhora on line sobre os proventos.
Alega o recorrente, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, verbas de natureza alimentar, portanto impenhoráveis. Requer a liberação dos valores bloqueados.
Intimado, não se manifestou o INSS.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de cumprimento de sentença, onde o INSS busca o pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, decorrentes de sentença com trânsito em julgado. Na inicial de execução, a autarquia requereu o pagamento da verba mediante recolhimento de guia específica ou, em caso de não ser recolhido o valor, a penhora on line do referido valor, até resolução do feito.
Realizada a penhora mediante sistema BACENJUD, o executado se insurgiu, alegando impenhorabilidade das verbas por serem decorrentse da aposentadoria que recebe. Sobreveio então a decisão agravada, proferida nas seguintes letras:
"(...) indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado na petição de fls. 143-144, já que "não existe, no sistema jurídico brasileiro, uma regra absoluta da impenhorabilidade do salário. A simples leitura do preceito contido no art. 649, IV, do CPC, revela a existência de exceções em relação ao crédito de natureza alimentar. É, pois, válida a penhora em parte dos proventos de aposentadoria do devedor para a garantia de crédito dessa espécie, aplicando-se à hipótese, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da unidade da Constituição" (TRT5, MS 602720115050000/BA, DJ 30/01/2012)."
Com razão o agravante.
A natureza alimentar do crédito em questão é inequívoca, já que foram bloqueados créditos relativos ao benefício previdenciário do executado. Ocorre que em virtude do disposto no art. 649, inc. IV, do CPC/1973 (em cuja vigência ocorreu a constrição), restou pacificado o entendimento tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça (inclusive em sede de recurso especial repetitivo), no sentido da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. PENHORA ON LINE. VALORES DEPOSITADOS DECORRENTES DA ÚNICA FONTE DE RENDA DA AGRAVANTE (PROVENTOS DE APOSENTADORIA) Em tendo sido demonstrado que os valores objeto de constrição são decorrentes de depósitos de caráter alimentar, é de ser reconhecida a impenhorabilidade dos mesmos, nos termos do artigo 649, IV, do CPC." (TRF4, AG 0002406-88.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/09/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo, sendo os valores destinados à parte prejudicada, de acordo com a previsão do art. 35 do CPC. 2. Contudo, ainda que os valores correspondentes à multa por litigância de má-fé sejam devidos ao INSS, inviável a penhora do respectivo crédito diretamente sobre o benefício previdenciário, uma vez que o art. 649, IV, do CPC, impede a penhora sobre ganhos de natureza alimentar." (TRF4, AG 5017352-14.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/07/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 649, IV DO CPC. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE SALÁRIO. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 649, IV do CPC. 2. Conquanto eventualmente ocorra um saldo mensal remanescente, que não seja utilizado integralmente no período compreendido entre a data de recebimento de uma remuneração e a seguinte, este não perde seu caráter alimentar e, tampouco, torna-se passível à penhora. 3. Os precedentes do e. STJ invocados para afastar a impenhorabilidade no caso concreto não dizem respeito propriamente a créditos salariais. Diferentemente do caso particular sob exame, os mencionados REsp 1.350.507 e REsp 1.090.898 tratam da possibilidade de penhora de precatórios em geral, hipótese que não considera a particularidade relevante que é a natureza salarial inequívoca do crédito constatada no presente caso. 4. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006032-30.2013.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2013)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
(...)
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação" .
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"
(...)"
(REsp n.º 1.184.765/PA, STJ, Rel. Ministro Luis Fux, Primeira Seção, Unânime, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ).
2. O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ).
3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento.
4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
(REsp 1495235/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Nesse contexto, não é cabível a penhora levada a efeito, porquanto recai sobre verba de natureza essencialmente alimentar.
Assim, deve ser atendido o pedido do agravante, de forma a ser imediatamente liberado o montante retido conta de proventos do executado e depositado na "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça".
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019673-80.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00056080820118240015
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | AMADEU CORREA DE MELO |
ADVOGADO | : | Acácio Pereira Neto |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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