
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5030813-43.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: CECILIA BRUMER SPILKI
ADVOGADO: CECILIA BRUMER SPILKI (OAB RS027367)
ADVOGADO: MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA (OAB RS087689)
ADVOGADO: AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509)
AGRAVADO: DAVID SPILKI
ADVOGADO: CECILIA BRUMER SPILKI (OAB RS027367)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 891, disponibilizada no DE de 05/09/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO À PENHORA DO BENEFÍCIO DA EXECUTADA ATÉ O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LAVRARÁ O ACÓDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 23/09/2019 14:54:50 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Com a vênia do eminente relator, tenho que no caso presente a solução a ser dada ao caso concreto diverge daquela lançada por Vossa Excelência.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que determinou a liberação dos valores que haviam sido bloqueados pela utilização do sistema BacenJud na medida em que o montante apreendido referia-se a benefício previdenciário de titularidade da executada.
Aponta a agravante que a decisão exarada o foi no âmbito de cumprimento de sentença promovida no ano de 2010 para o fim de obter a satisfação da verba sucumbencial em favor da Fazenda Pública. Salienta que a executada não tem na renda do benefício previdenciário sua única fonte de renda, pois também aufere rendimentos através do exercício de sua atividade profissional, tanto o é que advoga em causa própria nos autos principais, também atuando em defesa do outro executado.
A penhora de bens do executado é medida legítima para a satisfação da dívida. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833).
Os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º). Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado.
Nesse sentido decidiu o colendo STF:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do relator. honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar. Precedentes. (...) 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios originados do ônus de sucumbência. 3. Agravo regimental não provido. - STF, 1ª Turma, AI 849470 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/09/2012, DJe-198 09/10/2012
O e. STJ adota o mesmo entendimento, como bem demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. 3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Negado provimento ao recurso especial. - STJ, 3ª Turma, REsp 1365469/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Os honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC. 3.- Recurso Especial provido. - STJ, 3ª Turma, REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011
Esta Corte se posicionou da mesma forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que é possível a penhora de verba remuneratória do devedor, vencido em demanda judicial, na hipótese de satisfação de dívida referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter alimentar desta verba. (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029579-65.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. DESCONTO EM FOLHA - POSSIBILIDADE. 1. Os proventos remuneratórios são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV). Entretanto, a mesma Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 649, § 2º). 2. Consoante a pacífica jurisprudência nos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar. 3. Nessa equação, se mostra possível o desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do devedor, ora agravado, para a satisfação da dívida oriunda de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032980-38.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015)
Na hipótese dos autos, que consiste em bloqueio de valores existentes na conta corrente da executada, a despeito da origem alimentar da verba, entendo que deve ser mantida a penhora on line, tendo em vista que parte do crédito exequendo também possui natureza alimentar.
Dessa forma, ambas as verbas revestem-se de caráter alimentar e, havendo interesses de igual relevância em conflito, a proteção legal conferida às verbas remuneratórias é relativizada. Nessa equação, é devida a manutenção da constrição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para o fim de reconhecer o direito à penhora do benefício da executada até o adimplemento da dívida.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:53.
