
Agravo de Instrumento Nº 5006288-84.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em face do INSS que indeferiu pedido de destaque dos valores devidos a título de honorários contratuais, considerando que o respectivo contrato não foi apresentado antes da expedição do ofício requisitório (
).Alega que no caso, houve uma penhora no rosto dos autos em data de 06/12/2022 (evento 59) onde a autora e suas procuradoras não foram intimadas, e só tomaram conhecimento muito tempo depois, quando entraram intencionalmente no processo, afim de verificar se já havia data de recebimento do precatório.
Sustenta haver três grandes equívocos a serem sanados. Primeiro, quando da primeira manifestação da Agravante com relação a penhora, ainda não havia sido expedido o mandado de levantamento e liberação do precatório. Segundo, a agravante não foi devidamente intimada da penhora no rosto dos autos. Por fim, a verba devida ao advogado é reconhecida como alimentar e, portanto tem preferência sobre o crédito da empresa de prestação de serviços, que requereu a penhora.
Requer o agravante inicialmente seja reconhecida a impenhorabilidade da verba alimentar, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a impenhorabilidade dos honorários advocatícios contratuais.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões (
).É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado à implantar em favor da autora o benefício previdenciário e ao pagamento das prestações retroativas.
Foram expedidas as requisições de pagamento em 2021.
Em 06/12/22 foi juntado o encaminhamento de termo de penhora no rosto dos autos para cumprimento:
, a qual foi averbada nos autos, conforme certidão do evento .De fato, as partes não foram intimadas quanto à penha realizada e a questão suscitada não foi objeto da decisão agravada.
Nada obstante, quanto aos honorários contratuais, não houve pedido prévio para seu destaque.
Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados.
Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDISPONIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que havendo indisponibilidade do valor depositado nos autos, não há como ser deferido o destaque ou mesmo o levantamento dos honorários contratuais. 2. Ante a existência de penhora no rosto dos autos anterior é inviável o destaque de honorários contratuais, uma vez que o valor devido à parte exequente encontra-se indisponível. 3. Recurso improvido. (TRF4, AG 5021588-23.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. Não é possivel o destaque de honorários se o pedido e a juntada do contrato de honorários foi realizado após a determinação da penhora do crédito. (TRF4, AG 5002542-48.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese as disposições constantes do §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, no sentido de que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", tal constitui mera garantia do advogado em relação ao seu cliente, ou seja, não apenas não é oponível em relação a terceiros, mormente em relação a uma penhora determinada por força de decisão judicial, como também não representa que os valores em questão pertençam desde logo ao advogado. (TRF4, AG 5001555-12.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Conforme os precedentes desta Casa, o pedido de reserva de honorários persiste apenas com relação aos créditos cuja disponibilidade ainda pertença ao autor da ação, sendo acertada, no ponto, a decisão de origem. (TRF4, AG 5012047-63.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos. 2. Caso em que o pedido de reserva de honorários, com a respectiva juntada do contrato particular de honorários advocatícios, foi realizado em momento anterior ao primeiro pedido de penhora no rosto dos autos. 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG 5015387-83.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/06/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004614688v4 e do código CRC ab11c6e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
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Agravo de Instrumento Nº 5006288-84.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDISPONIBILIDADE.
1. No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos.
2. Caso em que não houve o pedido prévio de destaque dos honorários contratuais. Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados.
3. Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004614689v4 e do código CRC 41b6eed8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5006288-84.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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