Agravo de Instrumento Nº 5040296-92.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001632-87.2017.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LAURA DE PAULA PONCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: CAMILA DE PAULA PONCIO
ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: CLARICE DE PAULA PONCIO (Pais)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (
) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Palmeira das Missões, que, em cumprimento de sentença de título judicial referente a pensão por morte recebida de forma cumulativa, indeferiu impugnação à conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial ( ), condenando-o ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da execução.O INSS alega, em síntese, excesso de execução. Aduz que a renúncia da coautora Camila de Paula em favor da coautora Ana Laura não pode gerar encargos financeiros ao INSS, sendo certo que a renúncia em questão visa beneficiar a autora Ana Laura com o recebimento de valores pretéritos, valores que não seriam recebidos por Camila diante da necessária compensação do benefício assistencial.
Sustenta, ainda, que são indevidos os honorários fixados em 10% sobre o valor da execução.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão do juízo monocrático.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"A questão dos autos trata de título judicial (
) que concedeu pensão por morte em favor de ANA LAURA DE PAULA PONCIO, absolutamente incapaz, e CAMILA DE PAULA PONCIO, absolutamente incapaz, representadas pela genitora, Sra. Clarice de Paula Poncio, em razão do falecimento do genitor, Sr. Clóvis de Oliveira Silva, desde a data do óbito ocorrido em 10/03/2013. A duração do benefício para a filha Ana Laura é temporária (até completar 21 anos) e para a autora Camila é vitalícia em decorrência da deficiência mental grave. Assim que a cota de Ana Laura terminar, o benefício deverá reverter em integralidade para Camila.No curso do cumprimento de sentença, mas antes dos cálculos, a coautora Camila renunciou (
) aos atrasados do benefício de pensão para receber o benefício assistencial porquanto são benefícios inacumuláveis.Procede em parte a insurgência do INSS.
Com efeito, no que diz respeito ao alegado excesso de execução apontado pelo INSS, tenho que inexiste mácula na decisão agravada como se vê nos seus fundamentos que ora transcrevo e adoto como razões de decidir:
"Compulsando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 187 tenho que a impugnação oposta pelo INSS no evento 202 não merece acolhida.
A decisão de evento 142 delineou os parâmetros acerca da apuração das parcelas pretéritas devidas à parte exequente, nos seguintes termos:
No que toca aos valores pagos à autora Camila de forma cumulativa, uma vez que os pagamentos referentes ao benefício NB 1860254710 são realizados à genitora das autoras, Sra. Clarice de Paula Poncio, a opção manifestada nos autos não irá gerar reflexos no cálculo das parcelas pretéritas, uma vez que o benefício deve ser tido como integralmente pago à Ana Laura a partir da DIP em 22/05/2019, conforme HISCRE acostado no evento 105.3.
Em que pese a necessidade de ajustes na pensão por morte, excluindo-se a autora Camila e revertendo integralmente à autora Ana Laura, os pagamentos foram adimplidos, sendo integralmente recebidos pela genitora das autoras. Tal situação deverá ser considerada quando da confecção dos cálculos de liquidação, a fim de evitar o cômputo em duplicidade.
Outrossim de se salientar que a opção manifestada pela autora Camila de Paula Poncio pela percepção do benefício assistencial de que é titular (NB 5409210995) não caracteriza pagamento em duplicidade das parcelas pretéritas à autora Ana Laura de Paula Poncio como faz crer a autarquia ré, eis que a manifesta desistência da autora Camila fez reverter integralmente o benefício de pensão por morte NB 1860254710 à autora Ana Laura.
Igualmente, eventual abatimento de parcelas recebidas em decorrência do benefício pago administrativamente não encontra amparo, eis que diversa a titularidade das beneficiárias."
Portanto, considerando que o título judicial (
) trata de benefício de pensão rateado entre ANA LAURA e CAMILA DE PAULA, correta a interpretação do Juízo Singular quanto aos efeitos da reversão da cota-parte, em face da opção pelo Benefício Assistencial, da coautora CAMILA em favor da coautora ANA LAURA.Ocorre que o cálculo de liquidação das diferenças de pensão por morte deve levar em consideração as cotas-parte de cada pensionista até a sua efetiva cessação, de modo que a reversão em favor dos beneficiários remanescentes deve se operar a partir do momento em que cessa o pagamento administrativo da cota da parte excluída (TRF4, AG 5044429-85.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019).
Inobstante, quanto aos honorários advocatícios procede a insurgência do INSS, porquanto a hipótese dos autos trata de cumprimento de sentença de valor (R$103.378,49), que enseja a expedição de precatório (
).Nessa hipótese, a interpretação a contrario sensu do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de honorários específicos ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório somente quando houver impugnação, o que ocorreu na hipótese dos autos (
), e em face da parte impugnada.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Quando o valor da execução sujeita-se a precatório, os honorários serão devidos apenas se houver impugnação. Tratando-se de valor sujeito a pagamento por precatório e não tendo o INSS apresentado impugnação quanto à quantia apontada pelo exequente como devida, descabida a fixação de honorários advocatícios na fase executiva. (TRF4, AG 5026293-35.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR SUJEITO A PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE IMPUGNADA. 1. Consoante o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, somente devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando houver impugnação e em relação à parcela impugnada. Precedentes. 2. Na hipótese de ser acolhida a impugnação do INSS, é indevido condená-lo em honorários advocatícios. (TRF4, AG 5020938-44.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)
Como se vê na jurisprudência das Turma Previdenciárias desta Corte, no cumprimento de sentença de valor que enseja o pagamento via precatório, resta cabível a fixação de honorários advocatícios somente em relação à parte impugnada, consoante a leitura do art. 85, § 7º, do CPC, e não em relação a toda a execução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032185v3 e do código CRC 07b4274b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040296-92.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001632-87.2017.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LAURA DE PAULA PONCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: CAMILA DE PAULA PONCIO
ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: CLARICE DE PAULA PONCIO (Pais)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. COTAS-PARTE. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO.
1. O cálculo de liquidação das diferenças de pensão por morte deve levar em consideração as cotas-parte de cada pensionista até a sua efetiva cessação, de modo que a reversão em favor dos beneficiários remanescentes deve se operar a partir do momento em que cessa o pagamento administrativo da cota da parte excluída. 2. Consoante o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, somente devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando houver impugnação e em relação à parcela impugnada. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032186v3 e do código CRC 89e299d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040296-92.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LAURA DE PAULA PONCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: CAMILA DE PAULA PONCIO
ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
AGRAVADO: CLARICE DE PAULA PONCIO (Pais)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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