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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8. 213/1991. TEMA STJ 1057. PRESCRIÇÃO. ...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. 1. Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). 2. Com o trato da prescrição quinquenal das prestações vencidas do benefício do instituidor da pensão por morte concedida ao Exequente na fase cognitiva, não cabe o seu revolvimento na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5042170-15.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042170-15.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000106-45.2008.8.21.0159/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IEDA SANDERS JACHETTI

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 1, PROCADM4, págs. 112/114) do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia, que, em cumprimento de sentença, não reconheceu a alegação de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/08/2003, e impossibilidade de reflexos no benefício de pensão por morte na revisão do benefício do instituidor.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, (i) que deve ser respeitada a prescrição quinquenal para ser pago o benefício somente a partir de 19/08/2003, assim como (ii) nada é devido após 12/12/2008 (data do óbito da parte autora/instituidor do benefício), porquanto foi cessado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nesta data.

Os autos vieram redistribuídos por prevenção (e. 9).

O pedido de liminar foi deferido (e. 10).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Não procede a insurgência do INSS.

Primeiro porque o próprio título judicial (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006722-52.2015.4.04.9999/RS) se reportou à sucessão de Ieda Sanders Jadhetti à qual foi deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Demais disso, os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios e do Tema n.º 1057 do STJ. (TRF4, AG 5017644-81.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Segundo, tendo sido solvida na fase cognitiva a questão da prescrição quinquenal das prestações vencidas do benefício do instituidor da pensão por morte concedida ao exequente, não cabe o seu revolvimento na fase de cumprimento de sentença.

Ocorre que o julgado autorizou expressamente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem efeitos financeiros a contar da data de início do benefício previdenciário, isto é, em 26/01/1993, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação que foi proposta em 19/08/2008, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nessa senda, como bem gizou o Juízo da execução, analisando o cálculo acostado pela parte autora, verifica-se que a primeira parcela dos cálculos exequendo inicia em 09/2003 (evento 1, PROCADM2, págs. 177/180), não abrangendo, portanto, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal que, conforme referido pela própria autarquia, ocorre em 08/2003.

Com todos esses contornos, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003034644v3 e do código CRC 0aca1ccb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:46:57


5042170-15.2021.4.04.0000
40003034644.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042170-15.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000106-45.2008.8.21.0159/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IEDA SANDERS JACHETTI

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA.

1. Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). 2. Com o trato da prescrição quinquenal das prestações vencidas do benefício do instituidor da pensão por morte concedida ao Exequente na fase cognitiva, não cabe o seu revolvimento na fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003034645v3 e do código CRC cbbc33a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:46:58


5042170-15.2021.4.04.0000
40003034645 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5042170-15.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IEDA SANDERS JACHETTI

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:14.

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