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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECE...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:02:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. 1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, sendo desnecessária a inclusão de todos os sucessores. 3. Como o autor falecido deixou viúva, a qual recebe pensão por morte, descabida a habilitação dos demais herdeiros no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5056624-34.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056624-34.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ANTÔNIO FLÁVIO DA LUZ DAME

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi acolhido o pedido formulado pelo INSS para fins de habilitação ao feito de todos os herdeiros necessários (e não somente da beneficiária da pensão por morte, Sra. DULCIMARA LIMA DA SILVA), na forma do disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91. Eis o teor da decisão agravada:

Diante da petição apresentada pelo INSS, e conforme dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ocorre que este artigo se aplica somente para recebimento de valores na esfera administrativa, não tendo modificado o direito das sucessões e, portanto, não sendo aplicável às habilitações requeridas em processo judicial. Nesse sentido: REsp 614.675/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 21/06/2004, p. 270; REsp 498.921/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 26/04/2004, p. 195.

Tem-se que o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 consiste, portanto, em norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, a qual não se confunde com a regular legitimação processual das partes mediante o procedimento da habilitação, regulado pelos arts. 687 et seq. do CPC/15.

Neste feito, conforme se depreende da certidão de óbito juntada, há sucessores que não se habilitaram no feito, que são herdeiros necessários, conforme art. 1845 do Código Civil.

Portanto, defiro o pedido do INSS e determino a habilitação de todos os herdeiros na lide.

Intime-se.

Regularizada a representação processual, dê-se vista novamente ao INSS.

Sustenta o agravante, em síntese, que em havendo dependentes habilitados à pensão por morte, tais dependentes gozam de preferência em relação aos demais sucessores para fins de pagamento de importâncias não recebidas em vida pelo ex-segurado (art. 112 da Lei nº 8.213/91), não havendo necessidade de inclusão de todos os herdeiros no pólo ativo do feito na forma da Lei Civil como determinado no despacho agravado. Requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o direito à habilitação da Sra. Dulcimara Lima da Silva, como única beneficiária da pensão por morte, a compor o polo ativo da lide, situação que implica na ilegitimidade ativa de eventuais outros herdeiros, prosseguindo-se assim, com o processo de execução.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A controvérsia se resume à necessidade de habilitação dos sucessores - herdeiros necessários - no cumprimento de sentença relativo às parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente.

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada da dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora do autor falecido.

Efetivamente, na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.

Tal questão foi resolvida pela 3ª Seção desta Corte por ocasião do Incidente de Assunção de Competência, firmando o entendimento pela aplicabilidade do indigitado art. 112 da Lei 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo

(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018)."

No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. COMPANHEIRA.

1. A companheira, que era a única dependente e recebe pensão por morte, deve ser habilitada como sucessora do autor falecido no curso da ação, independente dos herdeiros civis.

2. Incidência do artigo 112 da Lei n. 8213-9, no qual estabelecido que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. TRF4, AG 5 5018601-53.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Ainda, transcreve-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5035736-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual. (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em observância ao princípio da especialidade. 3. Não existindo dependentes previdenciários, os herdeiros têm direito de receber o valor não recebido em vida pela falecida. (TRF4, AG 5007249-98.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

No caso, o autor falecido deixou viúva, a qual recebe pensão por morte, deve ser reformada a decisão agravada, sendo descabida a habilitação dos demais herdeiros no cumprimento de sentença.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597853v2 e do código CRC ef620811.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 23:57:34


5056624-34.2020.4.04.0000
40002597853.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056624-34.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ANTÔNIO FLÁVIO DA LUZ DAME

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. PENSÃO POR MORTE. precedÊncia sobre demais herdeiros. inclusão de todos sucessores. desnecessidade.

1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.

2. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, sendo desnecessária a inclusão de todos os sucessores.

3. Como o autor falecido deixou viúva, a qual recebe pensão por morte, descabida a habilitação dos demais herdeiros no cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597854v4 e do código CRC c3e5570f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 23:57:34


5056624-34.2020.4.04.0000
40002597854 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056624-34.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: ANTÔNIO FLÁVIO DA LUZ DAME

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:06.

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