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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. TRF4. 5020158-75.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. 1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. 2. É devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos. (TRF4, AG 5020158-75.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020158-75.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BELMARINO ZELLA (Espólio) E OUTRO

ADVOGADO: ANDERSON SERVAT (OAB PR063386)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença acolheu a impugnação do INSS no sentido de que a revisão deve ficar limitada até a data do óbito do autor da ação e condenou a agravante a pagar honorários sobre o excesso afastado (ev. 60 do originário).

Argumenta a agravante, em síntese, a possibilidade de revisão da pensão por morte, não devendo ficar limitada à data do óbito do autor. Refere que a propositura da ação de revisão do benefício de aposentadoria foi efetuada pelo segurado, instituidor do benefício de pensão por morte, que veio a falecer no curso do processo. Argumenta que diante da regular habilitação da viúva pensionista, não se trata de ampliação do objeto da lide, mas tão somente de adequação do julgado à situação fática atual. Sustenta que os reflexos da revisão de sua aposentadoria incidem até a data atual, em relação ao benefício de pensão por morte recebido por sua esposa. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes termos:

(...)

A exequente iniciou a execução postulando pelo recebimento de R$45.423,61, incluídos os honorários de sucumbência e posicionados em 01/2019 (evento 47).

O INSS impugnou a conta afirmando que há excesso no valor executado, haja vista que a exequente incluiu em seus cálculos as parcelas de sua pensão por morte, no entanto o marco final para o pagamento dos valores é 04/04/2017 data do falecimento do autor. Apresentou como devidos o montante de R$34.842,58, também posicionados em 01/2019 e com inclusão dos honorários de sucumbência (evento 54).

Como se sabe, a execução deve seguir estritamente o título que a aparelha.

No que se refere ao termo final do cálculo, verifica-se que somente estão abarcadas no título executivo as parcelas referentes à revisão da aposentadoria devida ao segurado extinto, razão porque não é possível a execução nestes autos dos valores relativos à pensão por morte deferida aos seus sucessores.

Outro não é o entendimento do TRF4, veja-se o seguinte precedente (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO JULGADO, AFASTADOS OS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO. 1. A reforma do acórdão proferido pelo TRF com base na interpretação de dispositivo legal acarreta sua reforma, o que deverá ser deduzido na via recursal própria. 2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 foi interpretado pelo acórdão no sentido de permitir à pensionista promover a execução das parcelas de crédito relativas ao benefício contemplado pelo julgado ao falecido segurado, até a data do óbito deste, não permitindo a execução, contudo, de parcelas relativas à pensão por morte. (TRF4 5001807-40.2014.404.7207, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017).

Homologo, portanto, o cálculo do INSS (evento 54).

(...)

Entretanto, como houve impugnação e a exequente sucumbiu nesta fase de cumprimento de sentença, deve arcar com os respectivos honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 86 do CPC, os quais arbitro em 10% da diferença entre o valor apresentado pela exequente e o correto, ora homologado.

Defiro o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados Servat - Sociedade Individual de Advocacia, conforme requerido no evento 47.

Retifique-se a autuação para inclusão no polo passivo da demanda da sucessora habilitada à pensão por morte do autor sra. Hilda Pessoa Zella. (...)

Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

Portanto, é devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.

Nesse sentido, os seguintes precendentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

(TRF4, AG 5009807-77.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILDIADE DE INCLUSÃO.

1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 3. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, AG 5021989-32.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 24.08.2017)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001255067v2 e do código CRC 6ee6bf32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 13:59:14


5020158-75.2019.4.04.0000
40001255067.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020158-75.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: BELMARINO ZELLA (Espólio) E OUTRO

ADVOGADO: ANDERSON SERVAT (OAB PR063386)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. pensão por morte. revisão.

1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

2. É devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001255068v3 e do código CRC 85112e08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 13:59:14


5020158-75.2019.4.04.0000
40001255068 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020158-75.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: HILDA PESSOA ZELLA (Sucessor)

ADVOGADO: ANDERSON SERVAT (OAB PR063386)

AGRAVANTE: BELMARINO ZELLA (Espólio)

ADVOGADO: ANDERSON SERVAT (OAB PR063386)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 731, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

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