AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002994-68.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | RITA DE CASSIA KOLOSZWA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução com relação às parcelas devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, sem desconto das parcelas já recebidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978940v5 e, se solicitado, do código CRC A2977DF7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002994-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | RITA DE CASSIA KOLOSZWA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, em ação previdenciária objetivando aposentadoria por tempo especial, em face da seguinte decisão:
"1 - Em sentença proferida reconheceu-se tempo de atividade especial da parte autora (29/04/1995 a 13/01/2010), seu direito à conversão de tempo comum para especial (fator 0,83) dos períodos de 01/0481972 a 18/08/1972 e de 01/05/1973 a 31/07/1974, bem como seu direito à aposentadoria especial, com DIB fixada em 13/01/2010.
Mencionada sentença foi parcialmente alterada em grau recursal. De acordo com acórdão, proferido pela 6ª Turma do TRF da 4ª Região, afastou-se a conversão em tempo especial dos períodos de atividade comum de 01/04/1972 a 18/08/1972 e de 01/05/1973 a 31/07/1974 e o direito à aposentadoria especial. Todavia, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (13/01/2010).
Intimado para comprovar a implantação do benefício, o INSS (evento 30) informa que o benefício concedido nos presentes autos terá valor de renda mensal inferior àquele concedido na via administrativa (NB 161.006.322-5), com DIB em 03/09/2012. Requer a intimação da parte autora para que manifeste sua opção entre os benefícios.
Por sua vez, a parte autora requer (evento 39) a manutenção do benefício concedido administrativamente. Por outro lado, requer o pagamento das parcelas atrasadas do beneficio reconhecido administrativamente, referente ao período de 13/01/2010 a 02/09/2012.
2 - Analisando os pedidos formulados, observa-se que a parte autora pretende o pagamento dos valores devidos entre a DER (13/01/2010) e a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição - concedida no curso do processo por força de novo requerimento administrativo em 03/09/2012.
Ou seja, o que a parte autora busca, em verdade, é uma desaposentação: o cálculo de uma aposentadoria com data de início em 13/01/2010 com posterior cessação para manutenção de outro benefício a partir de 03/09/2012, calculado com base em contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício.
Em se tratando de desaposentação, registro que este Juízo não a admite, seguindo jurisprudência iterativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rechaça a possibilidade de renúncia à aposentadoria dada a inexistência de norma legal nesse sentido e a regulamentação restrita que rege as relações de direito administrativo, a exemplo da apelação cível nº 0003459-62.2009.404.7205/SC, da 5ª Turma, sob relatoria do Juiz Federal Guilherme Beltrami.
Aliado a isso, vale destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 26/10/2016, decidiu no mesmo sentido ao julgar os Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 (este com repercussão geral) e 827.833, tendo fixado a seguinte tese sobre o tema:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, a orientação do Supremo Tribunal Federal é pela inadmissibilidade de desaposentação, tendo em vista a ausência de sua previsão legal. Vale destacar que a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria possui natureza vinculante, ex vi do artigo 927, inciso V, do NCPC.
Portanto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora. Intimem-se.
2.1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se deseja receber o benefício concedido na via judicial, acrescido das parcelas atrasadas, ou pretende continuar recebendo aposentadoria deferida administrativamente.
2.1.1- Acaso opte pela aposentadoria concedida judicialmente (com DIB em 13/01/2010), intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar cálculos. Após, à parte autora para se manifestar sobre os cálculos.
Na sequência, proceda a Secretaria à alteração da classe deste autos para ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o Instituto Nacional de Seguro Social para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação à execução, expeça-se a correspondente requisição e aguarde-se o efetivo pagamento.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
2.1.2 - Sendo escolhida a aposentadoria concedida na via administrativa (DIB em 03/09/2012, NB 161.006.322-5) e não havendo novos requerimentos, dê-se ciência ao INSS e arquivem-se os autos."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no AI nº 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Aduziu que, houvesse a autarquia concedido a aposentadoria na época devida, não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial.
Deferido o pedido liminar pleiteado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante vem recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1610063225), desde 03/09/2012, no valor de R$ 2.585,50, benefício esse deferido administrativamente durante durante o trâmite do processo judicial.
Ato contínuo, peticionou o agravante requerendo a manutenção do atual benefício, concedido na via administrativa, sem prejuízo das parcelas do benefício postulado judicialmente até a data da implantação administrativa do primeiro benefício.
Destarte, conclui-se que a autora não era aposentada à época da concessão administrativa, não se tratando, portanto, da hipótese de segurada aposentada que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas sim de trabalhadora ativa cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. O caso em apreço, assim, não se enquadra na previsão contida no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios, porquanto não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as parcelas do benefício concedido na via judicial, mas tão-somente a intercalação entre ambos.
Ademais, não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que tal limitação, além de não encontrar fundamento legal, não restou prevista pelo título executivo. Da mesma forma, flagrante injustiça restaria caracterizada se fosse desconsiderado todo o período dentro do qual a segurada permaneceu laborando após o equívoco administrativo que lhe negou o direito de se aposentar.
Este é também o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
O acórdão restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
Recentemente, as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vêm sedimentando tal entendimento, confira-se:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (AC n. 0007732-68.2014.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 29-07-2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Hipótese em que deve ser permitido à agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (pensão por morte) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
(AG n. 5008184-17.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO.
1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação.
2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
(AC n. 0006028-54.2013.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. DesFederal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1 a 3. Omissis.
4. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa.
(APELREEX n. 0003040-94.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/07/2014).
Destarte, não há que se falar em opção por parte do agravante, podendo este continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo especial concedida na via judicial.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar postulado, para determinar o prosseguimento da execução com relação às parcelas devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, sem desconto das parcelas já recebidas."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução com relação às parcelas devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, sem desconto das parcelas já recebidas.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978939v3 e, se solicitado, do código CRC C999EC5A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002994-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50043945220114047009
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | RITA DE CASSIA KOLOSZWA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM DESCONTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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