AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050381-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CLEUZA ZACARIAS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. RRA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
O imposto de renda sobre parcelas vencidas de benefício previdenciário recebidas acumuladamente é disciplinado pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 13.149/2015, e seu pagamento se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8908271v3 e, se solicitado, do código CRC 7EB11C06. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050381-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CLEUZA ZACARIAS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ivaiporã - PR que, no âmbito de cumprimento de sentença, em relação ao pagamento do precatório, assim determinou:
"Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo requerido, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o cálculo do débito de mov. 84.2, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento.
Contudo, é necessário esclarecer que nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Sendo assim, o recolhimento do imposto só deverá ocorrer após implementado o fato gerador, que no caso dos autos, é o levantamento do alvará pelo exequente.
Sendo assim, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados pelo executado, no entanto, no momento do levantamento do alvará, deverá o exequente recolher o valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, e para tanto deverá o exequente previamente:
a. Acessar site da Receita Federal, acessar a calculadora do imposto de renda e calcular o valor.
b. Após, acessar o site da Receita Estadual, preencher a GR-PR, e no momento do levantamento do alvará, efetuar o pagamento da Guia, juntando o comprovante nos autos no prazo de 5 dias.
OU se preferir:
c. Acessar o site www.pge.pr.gov.br
d. Ingressar na aba "emissão de GRPR" e preenchê-la com o código de receita 5029 [1]
e. Providenciar o recolhimento junto ao Banco de Brasil, juntando o comprovante nos autos no prazo de 5 dias.
Diante do exposto, expeça-se RPV/Precatório para levantamento dos valores depositados pelo exequente, que deverá seguir instruído com cópia da presente decisão.
Uma vez juntado aos autos pelo advogado o comprovante de recolhimentos dos tributos devidos, abra-se vista dos autos à procuradoria.
Cumpra-se, a Secretaria, no que for pertinente, o contido no Ofício-Circular nº 23/2009-GP, comunicando-se à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA os recolhimentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando do pagamento dos precatórios judiciais.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ivaiporã, 14 de Outubro de 2016.
Livia Antunes Caetano
Juíza de Direito"
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que "Na verdade, "cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção" - 13/10/20161 . Inclusive no que tange também aos juros moratórios, este Tribunal entende "é inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público."
Sustenta, também, que "Por fim, no que tange fundamento de incidência do artigo 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do paraná este não prospera, pois conforme artigo 364 do aludido regimento, a norma não se aplica ao presente caso, que versa sobre benefício previdenciário de natureza não acidentária. Diante do exposto, requer a reversão do julgado recorrido, para que seja determinada a expedição de Requisição de Pagamento e alvará de levantamento sem necessidade de recolhimento de Imposto e Contribuição Previdenciária."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Ao alterar a legislação sobre o imposto de renda, a Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015 previu que:
"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Em cumprimento ao estabelecido no referido §9º, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.500/2014 (especialmente no art. 25 e Capítulo VII, arts. 36 e seguintes), dispôs especificamente sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA - de que trata o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, ao regulamentar no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios também tratou de forma especial a tributação de pagamento de RRA (citando-se, exemplificativamente, os os arts. 8º, incs. XV e XVI, 27, 28, 29).
Assim, o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor do precatório deve observar a disciplina instituída pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com suas devidas regulamentações.
Por ocasião do pagamento, portanto, e na hipótese de eventual discordância com o resultado obtido, caberá ao titular do crédito, oportunamente, pela via processual adequada e dirigindo-se a quem efetivamente detém legitimidade passiva para tanto, insurgir-se contra a cobrança do imposto.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO. 1. No caso de pagamento de atrasados devidos pelo INSS em razão da aposentadoria concedida judicialmente, os valores serão liberados mediante precatório/RPV e a incidência do Imposto de Renda obedece a sistemática definida pelo CJF, na Resolução nº 405/2016, a qual estabelece que o imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre aposentadoria, nos termos do artigo 195, II, da CF/88." (TRF4, AG 5052645-06.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO FALECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. As parcelas atrasadas de benefício pagas acumuladamente sujeitam-se à tributação na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deveria ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido penalizá-lo com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora que não lhe pode ser imputada. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado." (TRF4 5004042-24.2012.404.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050381-16.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00044276820138160097
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | CLEUZA ZACARIAS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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