Agravo de Instrumento Nº 5036555-10.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, aplicou o IRDR 14 deste TRF4, porém afastou a prescrição quinquenal sobre a compensação dos valores (
).Sustenta a parte agravante, em suma, que deve incidir a prescrição quinquenal sobre a compensação dos valores. Afirma que devem ser compensados os valores recebidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir de 07/2011. Aduz que não obstante a r. sentença tenha garantido o recebimento das diferenças desde 24/01/2011, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a ação, limitando-se, assim, a exigibilidade dos valores somente a partir de 22/07/2011.
Alega que o lapso de exigibilidade dos valores e da respectiva compensação restou limitado a 22/07/2011, sendo indevida a dedução de qualquer quantia recebida entre 24/01/2011 e 21/07/2011.
Aduz que o cálculo deve ser global e não por competências, ressaltando a impossibilidade de cumulação de benefícios, em excesso de execução. Argumenta que é necessário não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir ou compensar valores pagos a maior.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (
).Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Na sentença proferida, mantida neste ponto em grau recursal, constou expressamente que:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor urbano de 21/10/1978 a 30/10/1987 e reconhecer o labor em condições especiais no período de 07/06/1995 a 11/02/2015- com fator de conversão 1,4;
b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria NB 155.909.084-4, para convertê-lo no benefício mais vantajoso a parte autora, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas observando as seguintes datas: 1) caso a parte autora venha optar pela revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/01/2011), 2) se desejar a conversão em aposentadoria especial com reafirmação da DER a partir do pedido administrtiov de revisão ( 20/05/2015) ou ainda 3) se preferir a revisão com aplicação das regras previstas na Lei 13.183/15 (18/06/2015), em qualquer das situações o INSS deverá descontar do novo benefício os valores que já foram pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (origibak sen grifo e negrito)
Assim, analisando o comando sentencial com trânsito em julgado, tem-se que é devido o desconto de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da reafirmação da DER para a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal no desconto dos valores dos benefícios, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora (Código Civil arts. 884 a 886), pois não se trata de cobrança de valores pela autarquia, mas de condição para a restituição ao estado anterior e a concessão de um benefício pleiteado pela própria parte autora.
Mesmo porque, à época da prolação da sentença (2017), já teriam prestações mensais recebidas há mais de 5 anos e não houve a ressalva judicial na decisão, tampouco o advogado da parte autora recorreu da decisão neste ponto.
Deste modo, merece acolhimento a impugnação do INSS em relação à não incidência da prescrição quinquenal em relação à compensação dos valores recebidos em razão do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Oportunizo ao INSS a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, sem a incidência da compensação "negativa", conforme julgamento do IRDR 14 do TRF4ª Região, sem incidência de juros de mora sobre os valores compensados, bem como sem incidência de prescrição sobre a compensação dos valores de benefício recebidos.
Conforme se verifica, discute-se se a prescrição quinquenal integra ou não o título executivo na hipótese dos autos.
A sentença não aplicou a prescrição quinquenal (
e ):Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor urbano de 21/10/1978 a 30/10/1978 e reconhecer o labor em condições especiais no período de 07/06/1995 a 11/02/2015- com fator de conversão 1,4;
b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria NB 155.909.084-4, para convertê-lo no benefício mais vantajoso a parte autora, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas observando as seguintes datas: 1) caso a parte autora venha optar pela revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/01/2011), 2) se desejar a conversão em aposentadoria especial com reafirmação da DER a partir do pedido administrtiov de revisão ( 20/05/2015) ou ainda 3) se preferir a revisão com aplicação das regras previstas na Lei 13.183/15 (18/06/2015), em qualquer das situações o INSS deverá descontar do novo benefício os valores que já foram pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se."
O INSS apelou, não tendo requerido a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Ademais foi negado provimento à apelação do INSS.
Não obstante tenha constado da fundamentação do voto o tópico referente à prescrição quinquenal, verifica-se que não constou do dispositivo do acórdão, não alterando, assim, a sentença (
).O art. 535 do CPC prevê:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O fato de a sentença não ter reconhecido a prescrição e o INSS não ter recorrido quanto ao ponto impedem o reconhecimento da prescrição em grau recursal quando não se tratar de remessa necessária conhecida.
Verifico que o voto condutor analisou a prescrição ex officio e ao arrepio dos limites do recurso do INSS. Logo, não há falar em reconhecimento da prescrição em sede de execução, pois não há remessa oficial conhecida nos autos e não houve recurso do INSS quanto ao ponto.
Portanto, s.m.j., em sede de cumprimento de sentença não é possível agregar-se a prescrição quinquenal, a fim de ser alterado o valor da execução, porque a pretensão encontra óbice no art. 509, § 4º do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, os seguintes precedente do STJ e desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).
2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.
3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EM SEDE DE EXECUÇÃO. Não tendo a sentença reconhecido a prescrição e não havendo recurso do INSS quanto ao ponto impedem o reconhecimento da prescrição em grau recursal quando não se tratar de remessa necessária conhecida. O voto condutor analisou a prescrição ex officio e ao arrepio dos limites do recurso do INSS. Logo, não há falar em reconhecimento da prescrição em sede de execução, pois não há remessa oficial conhecida nos autos e não houve recurso do INSS quanto ao ponto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052856-66.2021.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2022)
Destaco, também, a Súmula nº 27 desta Corte, que consagra a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto:
A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento.
Portanto, no caso, não incide a prescrição quinquenal para apuração dos valores devidos, tampouco na compensação dos valores recebidos, os quais deve observar, contudo, o decdido no IRDR 14 deste TRF4, como já destacado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561439v3 e do código CRC 958c0c8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/11/2022, às 19:38:51
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.
Agravo de Instrumento Nº 5036555-10.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não tendo a sentença reconhecido a prescrição e não havendo recurso do INSS quanto ao ponto impedem o reconhecimento da prescrição em grau recursal quando não se tratar de remessa necessária conhecida.
Hipótese em que o voto condutor analisou a prescrição ex officio e ao arrepio dos limites do recurso do INSS. Logo, não há falar em reconhecimento da prescrição em sede de execução, pois não há remessa oficial conhecida nos autos e não houve recurso do INSS quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561440v5 e do código CRC 999e02da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/11/2022, às 19:38:51
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5036555-10.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 18/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.