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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários de contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5038240-91.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038240-91.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: FIDELIS MARQUARDT

ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS

ADVOGADO: JUCÉLIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"O executado apresentou impugnação (evento 38) alegando excesso de execução do julgado (art. 535, inciso IV do novo CPC), pois no cálculo das diferenças vencidas e devidas o exequente apurou a renda mensal inicial em valor superior ao correto, já que utilizou salários-de-contribuição com valores superiores aqueles apurados pela Autarquia.

O exequente manifestou-se no evento 55 alegando que o demonstrativo de cálculo juntado no evento 27 é o correto. Requereu a improcedência da impugnação.

Na sequência vieram conclusos para decisão.

É o breve relatório. Decido.

Como a questão conflituosa gira acerca do valor da renda mensal inicial, foram os autos eletrônicos remetidos para a Contadoria Judicial, que elaborou a planilha juntada no evento 65, CALC1. Deste cálculo verifico que a Contadoria apurou uma RMI de R$ 937,12 (esta a mais vantajosa ao segurado e apurada pelo regime jurídico vigente até novembro de 1999).

Ou seja, a Contadoria encontrou uma RMI de valor distinto das duas RMIs calculadas pelas partes. Frise-se que a Contadoria utilizou somente os salários-de-contribuição que constam do CNIS.

Não obstante, tendo em vista que a RMI encontrada pelo Setor de Cálculos é inferior àquelas indicadas pelas partes, e, tendo em vista que não foram detalhados equívocos nos salários de contribuição, deve ser utilizada a RMI deste Juízo.

Assim, fixo a RMI revisada do NB 42/117.988.066-5 em R$ 937,12.

Diante do exposto, dou parcial procedência à impugnação apresentada pelo executado no evento 38.

Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (CALC1, evento 65), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 937,12 de RMI revisada, R$ 232.304,35 de atrasados e R$ 23.230,44 de honorários advocatícios, valores referentes a abril de 2018).

Intimem-se."

O agravante alega que a RMI correta "é em torno de R$ 944,36", com base na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador e juntada ao processo administrativo de concessão da aposentadoria que recebe atualmente. Refere que, à luz da jurisprudência desta Corte, quando há divergência entre a relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador e a constante no CNIS, deve prevalecer a primeira (AC nº 5011566-22.2014.4.04.7112/RS). Pugna que a nova RMI considere, no PBC até 28/11/1999, os salários de contribuição da relação emitida pelo empregador, com o pagamento das diferenças desde a época em que forem devidas, com juros e correção monetária.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao agravante.

Há divergência entre os salários de contribuição consignados no CNIS e na relação emitida pelo último empregador (EMBRACO S/A), e que foram utilizados pelo INSS para o cálculo de auxílios-doença e da aposentadoria concedida em 01/08/2000. Tal conclusão deflui dos documentos juntados no evento 5 - ANEXOS PET4 - fls. 43/47, autos originários).

A jurisprudência assentou no sentido da prevalência, se mais favoráveis, dos salários de contribuição constante da relação emitida pelo empregador. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo deve corresponder àqueles que o segurado efetivamente recebeu do empregador e sobre os quais foram realizadas as contribuições previdenciárias. 2. É cabível, em face da ocorrência de erro material, a retificação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença condenatória à revisão da aposentadoria pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, que implica apenas a modificação do percentual de salários-de-contribuição a ser considerado, sem a substituição por outros, que, in casu, eram irreais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042714-42.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068500-88.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2018)

Portanto, deve a Contadoria Judicial retificar o cálculo da nova RMI, assim como a conta de liquidação relativa às diferenças, deduzido o valor incontroverso objeto de precatório/RPV.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822960v4 e do código CRC ebd1483b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:22:20


5038240-91.2018.4.04.0000
40000822960.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038240-91.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: FIDELIS MARQUARDT

ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS

ADVOGADO: JUCÉLIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. prevalência DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR.

1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários de contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial.

2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822961v4 e do código CRC 8571e793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:18:45


5038240-91.2018.4.04.0000
40000822961 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5038240-91.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: FIDELIS MARQUARDT

ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS

ADVOGADO: JUCÉLIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 549, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:55.

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