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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. TRF4. 5029591-69.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo. (TRF4, AG 5029591-69.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029591-69.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CONCEICAO CURTINOVI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi determinada a retomada da incidência de multa para os processos em que já houve arbitramento, mas não o cumprimento das obrigações estabelecidas judicialmente, nos termos que transcrevo:

Trata-se de demanda incluída entre aquelas que foram objeto de reformulação de procedimentos relativas às intimações do INSS, por meio de seu centro de atendimento a demandas judiciais (CEAB), em que, por meio de acertos institucionais, concedeu-se certa moratória na incidência de multas, total engajamento de servidores, magistrados e demais colaboradores com vistas a auxiliar aquela Autarquia na organização de suas tarefas administrativas relacionadas às obrigações judiciais encartadas em autos como este.

Fiou, esse órgão do Judiciário, sua palavra aos seus próprios colaboradores - que tiveram que se sujeitar a retrabalho que, em alguns casos, já vinham de cinco, seis reiterações - e junto às partes e seus procuradores, que assistem perplexos aos descumprimentos sucessivos da ré.

A equipe técnica de informática do Tribunal Regional Federal da 4a Região se dispôs a criar inúmeros eventos novos aos quais tiveram os colaboradores que se adaptar - a eles e aos diversos prazos diferenciados entre eles, momentos diversos de intimação.

Muito embora uma primeira onda de cumprimentos tenha se confirmado - principalmente os relacionados à implantação, restabelecimento e revisão de benefícios - alcançamos agora o encerramento da "segunda onda" de prazos, aqueles que tratam de demandas diversas e o resultado é preocupante.

Inúmeros processos, como o presente, tiveram o prazo encerrado sem qualquer manifestação. Em outros há informação de tarefa "pendente", sem qualquer pleito, sequer - e já seria uma enorme decepção - de dilação de prazo.

Assim, infelizmente, retorna-se à lamentável rotina de necessidade de meios de coerção que laborem no sentido de que as obrigações advindas dos processos judiciais sejam cumpridas, com especial destaque para as multas.

Além disso, adotar-se-á, com mais frequência, a prática de intimação da Procuradoria do INSS - a quem, gize-se, deveria incumbir toda e qualquer intimação nos autos, devendo a ela gerenciar a atuação dos órgãos administrativos, desincumbindo o Judiciário desse papel que evidentemente não lhe pertence e que se o faz apenas por conveniência à Autarquia - para que providencie a regularização das determinações que não sejam cumpridas.

Assim, intime-se o INSS, por sua representação judicial, a procuradoria federal, para que no prazo de 10 dias, cumpra integralmente o que lhe foi determinado.

Para tanto, retomo a incidência de multa para os processos em que já houve arbitramento e determino a incidência de multa de R$ 100,00 ao dia para os casos em que ainda não o tenha sido.

Alerte-se, nesse diapasão, de que eventual manifestação no sentido de se eximir da intimação que lhe é feita nesta oportunidade, como eventuais pedidos de redirecionamento, serão tomados como mero descumprimento.

Alega o INSS, inicialmente, que as imposições de multa diária foram feitas sem intimação da Gerência Executiva do INSS (art. 1º da Lei n.º 9.494/97 c/c art. 1º, § 4º, da Lei n.º 8.437/92 e Súmula n.º 410 do STJ), tampouco do representante da Procuradoria Federal - órgão que poderia recorrer da decisão - (art. 1º da lei n.º 9.494/97 c/c art. 1º, § 4º, da lei n.º 8.437/92 e do art. 17 da lei 10.910/2004).

Pretende a Autarquia, em síntese, a exclusão de astreintes, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID - 19), por se tratar de situação urgente e imprevisível. Refere a necessidade de que o dispêndio de verbas públicas sejam alocados, prioritariamente, de forma a conter os efeitos da pandemia e da crise econômica por ela gerada. Ademais, consigna as dificuldades que vem enfrentando para analisar os processos administrativos e cumprir as decisões judiciais, em decorrência da carência de servidores.

Subsidiariamente, pede seja estendido o prazo para cumprimento da obrigação para 45 (quarenta e cinco) dias, bem como para que seja reduzido o valor da multa.

No evento 2, a parte agravante informa que, mesmo tendo cumprido a decisão judicial no evento 65 dos autos originários, mantém interesse no presente recurso, a fim de que toda e qualquer multa diária seja excluída.

Segundo a informação do evento 3, sobreveio sentença de mérito na ação originária, julgando procedentes em parte os pedidos. Confira-se o dispositivo sentencial:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de:

a) reconhecer que a autora desenvolveu atividades laborativas em condições especiais nos períodos de 05/06/1976 a 11/04/1978, 01/02/1980 a 15/06/1981, 11/08/1988 a 30/12/1990, 15/07/1991 a 30/08/1993, 20/12/1996 a 01/03/1997, 24/12/1997 a 30/03/1998, 03/01/2001 a 13/03/2001 e 14/09/2001 a 30/09/2014, CONDENANDO o INSS a realizar a respectiva averbação, com a conversão em tempo comum pelo fator 1.2;

b) CONDENAR o INSS a revisar o seguinte benefício, desde a DIB:

Número de Benefício (NB): 168.133.748-4;

Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

Ato: Revisão;

DIB: 30/09/2014;

DIP: Primeiro dia do mês de implantação da revisão.

DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.

RMI: A apurar.

c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde a DIB até a implantação da revisão, atualizados na forma da fundamentação retrolançada.

Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da multa imposta.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Compulsando os autos originários, observa-se que, em 29/01/2020 (evento 33), foi determinada a comprovação da conclusão do processo administrativo relacionado ao pedido da parte autora (protocolo nº 706114680). Em razão do descumprimento, em 28/02/2020 (evento 39), foram fixadas medidas a serem tomadas a cada decurso de prazo de intimação proferida pelo juízo, nos seguintes termos:

- Nesta primeira oportunidade, reitere-se a intimação para que, no prazo improrrogável de 05 dias, cumpra a entidade a determinação, sob pena de incidência de multa, que desde já fixo em R$ 100,00 (cem) reais por dia útil de atraso injustificado;

- Decorrendo o primeiro prazo sem cumprimento, na segunda oportunidade, reitere-se mais uma vez a intimação para que o INSS, por suas autoridades, cumpra a determinação, no novo prazo de 02 dias, majorando o valor da multa para R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dia útil de omissão;

- Em novo decurso de prazo, na terceira reiteração, desta feita pelo prazo de 01 dia, para além de majorar a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia útil de omissão, dever-se-á anotar os dados do processo para que que componha documento administrativo a ser encaminhado ao Ministério da Previdência, por meio de suas secretarias competentes ao gerenciamento da atuação judicial da Autarquia, para que tome conhecimento dos reiterados descumprimentos de determinações administrativos, que se apresentam como regra e não mais como exceção e efetivar-se comunicação ao MPF para que, à vista dos descumprimentos, adote as providências cíveis, criminais e administrativas que entender pertinente;

- Para a absolutamente indesejada e digna de repúdio hipótese de necessidade de novas reiterações, determino, desde já, que se majore a multa arbitrada à razão de R$ 300,00 (trezentos reais) a mais do que o valor por último arbitrado, e sempre pelo prazo urgente de 01 dia, sem o prejuízo de todas as providências já determinadas.

Alerto que, após esta primeira intimação, as próximas se deem independentemente de ato ou despacho e que os valores apurados a título de multa, a serem pagos à parte autora, devem ser incluídos pela Contadoria, apurando sempre em razão dos dias úteis de omissão.

Em razão da pandemia decorrente da disseminação do Coronavírus, em 05/04/2020 (evento 49), foram suspensos, tanto os prazos para cumprimento das obrigações, como a incidência da multa, por 30 dias.

Em 29/06/2020, o juiz da origem retomou a incidência de multa, determinando a intimação do INSS para que no prazo de 10 dias cumprisse integralmente o que lhe foi determinado (evento 60).

No evento 63, o INSS postulou o afastamento da multa imposta para o caso de descumprimento da medida antecipatória, ao argumento de que nem a Gerência Executiva do INSS, nem o representante da Procuradoria Federal, foram intimados da decisão. Aduziu que ao juízo compete intimar as partes por meio de seu representante legal, no caso do INSS, os Procuradores Federais subscreventes, como foi feito.

No caso concreto, embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, sem mencionar as medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.

Destaco aqui, o nobre trabalho realizado em conjunto, de forma ordenada e colaborativa, pelos atores do sistema de justiça e servidores do INSS (juízes, procuradores, defensores públicos, advogados e servidores da justiça e do INSS), que se empenharam para agilizar o cumprimento das decisões judiciais no âmbito administrativo. A Coordenadoria dos Juizados Especiais, a Corregedoria Regional, o Centro de Inteligência da Justiça Federal do Paraná e o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região concentraram esforços, juntamente com o INSS e sua procuradoria especializada, para a definição de sistemática de trabalho que permitisse a regularização do cumprimento das ordens judiciais.

As Centrais Especializadas de Análises de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) do INSS foram criadas com o intuito de aperfeiçoar as rotinas de trabalho, para dar maior celeridade, qualidade e efetividade à implantação e concessão de benefícios previdenciários.

A parceria firmada entre os integrantes do Fórum Interinstitucional Previdenciário mostrou-se imprescindível na solução do problema da demora da prestação jurisdicional e da efetiva entrega do benefício.

Atualmente o INSS está com menos de 5% de atraso nos cumprimentos, o que é algo muito relevante, tendo em vista que os atrasos dependem também de outros fatores, que por vezes independem da vontade dos servidores e que irão requerer medidas excepcionais de regularização.

Em tais condições, não vejo motivo relevante a justificar a imposição de penalidade pelo atraso. Ademais, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo agravante, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço durante a pandemia, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.

Pelo exposto, defiro o pedido, para suspender a exigibilidade da multa imposta.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002330957v3 e do código CRC 45f5543f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:2:45


5029591-69.2020.4.04.0000
40002330957.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029591-69.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CONCEICAO CURTINOVI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES.

Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002330958v3 e do código CRC d967bc71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:2:45


5029591-69.2020.4.04.0000
40002330958 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029591-69.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CONCEICAO CURTINOVI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:15.

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