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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃ...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA. No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins. Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos. Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada. Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período. (TRF4, AG 5007491-57.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007491-57.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de exame conjunto dos agravos de instrumento n.º 50074915720194040000 e n.º 50085152320194040000 interposto contra decisão que no âmbito de cumprimento de obrigação de fazer (50633031220144047000) constante da sentença proferida na ACP n.º 2004.70.00.039488-5 (5003417-87.2011.4.04.7000) movida pelo SINDPREVS/PR contra a União, INSS, FUNASA e ANVISA, definiu os seguintes parâmetros para a execução (evento 134, DESPADEC1):

"Vistos, etc.

Recorde-se tratar-se de cumprimento coletivo da obrigação de fazer contida no título judicial formado na ação coletiva n. 500.3417-87.2011.4.04.7000, onde, de início, acolheu-se a execução nos termos das decisões dos EVENTOS 42 e 57, seguindo-se a intimação dos executados para o cumprimento, nos termos do art. 536 do CPC, no prazo de 30 dias e mediante comprovação nos autos, sempre considerados os comandos do título judicial do EVENTO OUT 7 e OUT 8), de onde se extraem os seguintes comandos:

(I) declaração do direito dos substituídos à contagem do tempo de serviço comprovadamente ensejador de aposentadoria especial e anterior à publicação da Lei n. 8.112/90, mediante a sua conversão em tempo comum com o usos dos fatores 1,4 (para homens) e 1,2 (para mulheres), além da exclusão da possibilidade de contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de uma segunda aposentadoria, seja no regime geral, seja no próprio;

(II) determinação para que, mediante requerimento individual de cada substituído, se expeça a competente certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, considerando o percebimento de adicional de insalubridade como prova do labor especial, nos períodos em que recebido tal adicional;

(III) determinação aos executados que averbem, para todos os fins, nos registros funcionais de cada servidor, o tempo de serviço constante da certidão expedida nos termos do item 'II'.

Complementadas as decisões por aquela do EVENTO 67, que procedeu a diligência e indeferiu a fixação de honorários, única ainda pendente de decisão no Agravo 501.8804-49.2018.404.7000, que não impede o prosseguimento da execução por não contar com reconhecimento suspensivo, as autarquias e fundação executadas apresentaram documentos no EVENTO 72 sustentando o cumprimento da obrigação de fazer.

A União, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EVENTO 75 sustentando:

(1) a impossibilidade do cumprimento integral e imediato da obrigação, uma vez que, previamente, os substituídos devem munir-se da certidão a ser emitida pelo INSS e, apenas após a sua apresentação ao órgão gestor de Recursos Humanos ao qual pertença é que haverá a sua averbação nos respectivos assentos funcionais;

(2) que as consequências da averbação devem ser objeto de análise administrativa e que a coisa julgada não contempla a revisão de aposentadoria que já haviam sido deferidas quando proposta a ação, de modo que a "... averbação do tempo constante da certidão expedida pelo INSS não implicará outros efeitos em favor do servidor aposentado, se a aposentadoria tiver ocorrido antes da propositura da ação...", logo, nem todos os servidores constantes das relações apresentadas nos autos n. 500.3417-87.2011.4.04.7000 são beneficiários da obrigação em execução.

Manifestando-se em relação aos documentos apresentados no evento 72 o Sindicato exequente, no EVENTO 80, alega que:

(1) "No item ‘1.1’ do Memorando nº 64 do INSS, há orientação no sentido de que a CTC a ser expedida conforme o título judicial que ora se executa, não poderá considerar período de trabalho anterior a 1990 na iniciativa privada, devendo se restringir apenas ao período anterior a 1990 laborado em órgãos da Administração Pública. Tal entendimento se confirma no item ‘3’ do mesmo documento, no qual há determinação para que a apuração da atividade especial, quanto ao período anterior a 1990 laborado na iniciativa privada, não obedeça aos critérios estipulados no título executivo, mas sim os previstos na Lei nº 8.213/91 e na IN/INSS/PRES nº 77/15";

(2) "Nos itens ‘2’ e ‘2.4’ do citado Memorando nº 64 do INSS, a Autarquia consigna que 'A decisão possui vigência para pedidos de CTC com data de requerimento a partir de 05/09/2013' (data do trânsito em julgado da sentença coletiva), sendo que o título executivo não impôs qualquer limitação neste sentido";

(3) "Nos itens ‘2.1’ e ‘2.3’ do Memorando-Circular emitido pelo INSS, há entendimento no sentido de que a Autarquia Previdenciária somente deverá atender aos pedidos de emissão de certidão, conforme determinado no título executivo, se o servidor comprovar que residia no Estado do Paraná na data da propositura deste cumprimento de sentença (setembro/2014) e na data do requerimento administrativo, servindo como comprovante somente documento que ateste o exercício da função no Estado do Paraná, em um dos Executados";

(4) "Não pode prevalecer o entendimento colocado pelo INSS nos itens ‘2.2’ e ‘2.5’ do seu Memorando nº 64, no sentido de limitar o cumprimento do título executivo somente aos substituídos que comprovarem que ainda permanecem vinculados aos Ministérios da Saúde, Trabalho, e Previdência Social, além do INSS, FUNASA e ANVISA, no âmbito do Estado do Paraná".

(5) "Não têm qualquer pertinência as vedações colocadas pelo INSS nos itens ‘4’ e ‘5’ do seu Memorando nº 64, quanto a não utilização do período averbado para a concessão do abono de permanência, e quanto à impossibilidade de pedidos de revisão de aposentadoria, diante do período averbado, quando já tenha se passado mais de 5 anos do ato de concessão da aposentadoria (Portaria)"

Na mesma petição, a parte exequente se insurgiu quanto à impugnação apresentada pela União.

Na decisão do EVENTO 82 decidiu-se que (I) a coisa julgada em execução abrange aposentadorias ocorridas anteriormente ao ajuizamento da ação ordinária; (II) cada pedido de aposentadoria será individualmente analisado a fim de verificar se foram preenchidos os requisitos legais, mesmo após a averbação do tempo de serviço em cumprimento ao título em execução; e (III) a possibilidade de revisão da aposentadoria foge ao objeto da demanda e não deve ser analisado nestes autos, destacando-se que tal decisão, complementada no EVENTO 101, desafiou o Agravo já mencionado, de nº 501.8804-49.2018.404.0000, limitado à discussão dos honorários advocatícios, logo, preclusa a decisão.

O INSS, a ANVISA e a FUNASA, no EVENTO 95, continuam a alegar que:

(1) a obrigação para cumprimento do julgado só surge após o trânsito em julgado desse, de modo que o INSS só aplicará o julgado aos requerimentos efetuados em momento posterior ao trânsito, não sendo razoável que se exija que a autarquia busque todos os requerimentos efetuados em momento anterior, pois isso inviabilizaria a atividade administrativa;

(2) a decisão proferida na ação ordinária admitiu "a possibilidade de o servidor egresso do setor privado ter o tempo lá exercido em condições especiais convertido em tempo comum para o aproveitamento na esfera pública" e inadmitiu que o mesmo tempo de serviço em questão fosse computado duas vezes para concessão de benefícios;

(3) o voto acolhido pelo E. TRF 4ª Região, quanto à comprovação da insalubridade mediante a simples comprovação do percebimento do respectivo adicional, se fundamenta em jurisprudência que se refere apenas à atividade especial exercida pelo servidor público sob a égide celetista, de modo que tal modo de comprovação não se aplicaria para o caso de servidores que exerceram atividade especial na iniciativa privada;

(4) o voto acolhido pelo E. TRF 4ª Região, quanto à eficácia territorial dos efeitos da coisa julgada, adotou o entendimento de que os efeitos da ação devem abranger o Estado do Paraná e que, portanto, "ostentam a qualidade de substituídos os servidores públicos integrantes das categorias representadas pelo Sindicato autor (categorias atreladas às três autarquias rés – INSS, ANVISA e FUNASA que comprovem na data do ajuizamento da ação – portanto em 22 de novembro de 2004 – bem como na data do requerimento administrativo (a fim de que o servidor demonstre ser integrante da categoria na data do exercício do direito decorrente da ação), o domicílio no âmbito territorial do Estado do Paraná."

(5) "A ação é ajuizada em face do INSS, ANVISA, FUNASA e União. A execução deve obrigatoriamente ter seus efeitos limitados aos servidores das três autarquias mencionadas";

(6) o art. 441 da IN/INSS/PRES nº 77/15 estabelece que só será permitida a emissão de CTC pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão, de modo que caso o período anterior a 12/12/90 tenha sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão, a emissão da CTC resta vedada;

(7) "o prazo prescricional quinquenal (Decreto n.ª 20.910/32) para o pedido de revisão fundado nesta ação deve ter como termo inicial a data do trânsito em julgado, independentemente da data em que concedida a aposentadoria, pois somente no trânsito em julgado restou consagrado o reconhecimento do direito ao tempo convertido"

(8) O pedido inicial do Sindicato na ação coletiva n. 500.3417- 87.2011.404.7000 se restringiu à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não abrangendo qualquer outro benefício, como, por exemplo, o abono de permanecência, de modo que este não estaria abrangido pelo título judicial, em razão da aplicação do princípio da congruência objetiva.

No EVENTO 122 a exequente sustenta que o INSS tem se recusado a emitir CTC em cumprimento à obrigação de fazer em questão, requerendo a fixação de multa por descumprimento, bem como a intimação da autarquia para comprovar a emissão de CTC em relação aos servidores SEBASTIÃO SOARES DE CASTRO e ALBERI LOCATELLI.

Após a diligência do EVENTO 125, o INSS manifestou-se no EVENTO 132, secundado pela ANVISA e pela FUNASA.

É o relatório,

Decido:

1. Apesar de, no EVENTO 72, os executados INSS, FUNASA e ANVISA terem apresentados documentos sustentando o cumprimento da obrigação de fazer em execução, observa-se que existem divergências entre as partes quanto à satisfação da obrigação, bem como em relação às limitações da coisa julgada formada na ação coletiva n. 500.3417-87.2011.404.7000, dúvidas que, ainda existentes após as várias decisões dos EVENTOS 42, 57, 67 e 82, além do que dúvidas pontuadas e que, em última análise decorrem da própria complexidade da execução coletiva aqui admitida na via recursal, impõe-se prosseguir.

O exequente sustenta que o INSS vem descumprindo a coisa julgada, logo, deixando de implementar ao cumprimento da obrigação de fazer, expõe-se às medidas que veiculam preceitos cominatórios.

Consideradas as petições dos EVENTOS 80, 95, 122 e 130, que expõem os temas que ainda obstam o prosseguimento da execução, impõe-se complementar.

1.1 Conforme alegado pela parte exequente e já reconhecido pela parte executada, o título judicial em questão reconhece o direito à conversão do tempo de serviço especial prestado no regime celetista, não importando se a prestação do serviço ocorreu junto à iniciativa privada.

Apesar disso, INSS, FUNASA e ANVISA sustentam que a determinação de que a alegação de que a simples comprovação do percebimento do adicional de insalubridade deve ser considerada como prova suficiente do exercício de atividade especial só se aplicaria para atividades exercidas junto ao serviço público, mas não em relação às atividades privadas, uma vez que o E. TRF 4ª Região, na fundamentação da referida determinação, teria se referido apenas à atividade especial exercida pelo servidor público sob a égide celetista.

Não obstante se trate de argumento relevante, não assiste razão à Administração Indireta.

Deveras, a Corte, no mesmo acórdão que concluiu pela possibilidade de contagem do tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada, também concluiu pela suficiência do percebimento da insalubridade para a comprovação do labor especial, sem efetuar qualquer restrição ou exceção neste ponto.

Ora, caso os entes da Administração Indireta pretendessem que a atividade especial prestada na iniciativa privada não pudesse ser comprovada a partir do simples recebimento de adicional de insalubridade deveriam ter veiculado a matéria através de embargos de declaração após a publicação do referido acórdão, não se admitindo a sua discussão no presente momento processual em que já existe coisa julgada formada em favor dos substituídos do SINDPREVS/PR.

O título judicial dispõe que seus efeitos se estendem não só para a atividade especial exercida junto à Administração Pública, mas também junto à iniciativa privada, estabelecendo que basta a comprovação do recebimento de adicional de insalubridade para que seja comprovado o exercício de atividade especial, não se podendo limitar as referidas determinações na fase de cumprimento de sentença.

1.2 O cumprimento do título judicial em questão deve se dar de forma imediata, não importando a data de ajuizamento dos pedidos administrativos envolvidos, desde que respeitada a coisa julgada administrativa.

Destaque-se que, obviamente, não se pretende que a Administração Indireta busque aplicar a decisão a todos requerimentos efetuados em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial em questão, porém não se pode admitir que, após o trânsito em julgado, os entes continuem a proferir decisões administrativas em desacordo com o título.

Desse modo, respeitada a coisa julgada administrativa, o título judicial vincula a parte executada, devendo ser respeitado em qualquer decisão administrativa publicada em momento posterior ao seu trânsito em julgado.

1.3 Em relação à eficácia do título judicial formado em ação coletiva, válido observar o entendimento jurisprudencial do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITAÇÃO TEMPORAL E TERRITORIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal a quo decidiu a lide fundamentando de forma escorreita todos os pontos essenciais.
2. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97" (REsp 1.657.506/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 695.507/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) - grifei

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL E TERRITORIAL À BASE DO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes: REsp 1.737.597/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.639.899/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017 e REsp 1.657.506/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1737200/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 16/11/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em recente julgado, do qual participei, a Segunda Turma, em votação unânime, forjou conclusão no sentido de que: 2. "O STJ possui jurisprudência favorável à tese [...] no sentido de a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. [...]. O STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação). Por fim, esclareço que "a afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações".
(AgRg no REsp 1279061/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1174933/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

Aplicando-se o referido entendimento, observa-se que os efeitos do título judicial em questão devem se estender a todos os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, em 22/11/04, domicílio no Estado do Paraná, não havendo outras limitações.

Logo, para emissão da CTC pelo INSS, não se deve exigir que os servidores permaneçam vinculados à parte executada, bastando que na data do ajuizamento da ação fossem servidores públicos com atuação nos Ministérios da Saúde, Trabalho, e Previdência Social, INSS, FUNASA ou ANVISA, no âmbito do Estado do Paraná.

Destaque-se que, também por seus próprios limites, a coisa julgada vincula apenas a parte ré da referida ação coletiva, ou seja, UNIÃO, INSS, FUNASA e ANVISA, não se podendo exigir seu cumprimento em face de outros entes.

Assim, qualquer substituído que comprove domicílio no Estado do Paraná na data do ajuizamento da ação mantém o direito de se beneficiar da coisa julgada em questão, desde que ainda presente e comprovado o interesse jurídico no cumprimento de sentença.

1.4 Em relação à alegação das autarquias e fundação de que os efeitos da coisa julgada em questão se restringiriam à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que esse teria sido o pedido do sindicato autor na ação coletiva, também não lhes assiste razão.

O título judicial é claro no sentido de que os executados devem averbar o tempo de serviço em questão para todos os fins, não se podendo admitir que esse seja considerado apenas para concessão de um tipo de benefício específico.

Com efeito, se com a averbação do tempo de serviço decorrente do presente cumprimento de sentença, o servidor passa a preencher os requisitos para concessão de abono permanência, resta óbvio que, pela própria literalidade da coisa julgada, esse deve ser concedido, não havendo que se falar em princípio da adstrição ou da congruência, sobretudo em momento posterior ao trânsito em julgado.

1.5 Quanto ao argumento de que restaria vedada a emissão de CTC pelo INSS em momento anterior à comprovação de que o tempo de serviço não tenha sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão, necessário tecer alguns esclarecimentos.

A autarquia previdenciária demonstra relevante apreensão com a possibilidade de cômputo temporal em duplicidade, porém o próprio título judicial excluiu a possibilidade de contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para a obtenção de um segundo benefício.

Ainda, merece destaque que, inicialmente, a sentença continha determinação no sentido de excluir a possibilidade de CTC caso o tempo em questão já tivesse sido utilizado para concessão de outro benefício em quaisquer dos regimes. Entretanto, o E. TRF4, acolhendo o parecer do MPF, modificou a referida determinação, uma vez que, nem sempre, a vedação de contagem em duplicidade de um mesmo tempo de serviço impediria a possibilidade de expedição de nova CTC.

Desse modo, para o correto cumprimento do título judicial em questão, tem-se que não cabe ao INSS a verificação acerca da mencionada averbação automática, devendo a autarquia previdenciária expedir a competente certidão de tempo de serviço com todas as informações necessárias para que, no momento de sua apresentação, o respectivo ente verifique se houve a referida averbação automática, não devendo proceder averbação em duplicidade, tendo em vista o próprio conteúdo do título judicial em cumprimento.

1.6 Considerando que a decisão definitiva do evento 82 entendeu que "a possibilidade de revisão da aposentadoria foge ao objeto da demanda e não deve ser analisado nestes autos", deixo de me manifestar em relação às alegações envolvendo matéria concernente à revisão de benefício.

1.7 Por fim, destaca-se que o descumprimento do título judicial em relação à SEBASTIÃO SOARES DE CASTRO e ALBERI LOCATELLI já é objeto dos cumprimentos individuais de sentença n. 50521487020184047000 e n. 50556216420184047000, de modo que serão analisados nesses respectivos autos.

Com tais complementos, justificadas as dúvidas na execução do caso concreto, evidentemente que não se há de falar em qualquer imposição de multa, por isso que prejudicados os pedidos neste sentido.

Ante a complexidade da execução, determino a intimação das partes, para manifestação no prazo comum de quinze dias, após o que se comandará o prosseguimento da execução.

Intimem-se.

CLAUDIO ROBERTO DA SILVA,

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"

Inconformadas, recorreram o Sindicato, a INSS, FUNASA e ANVISA.

O Sindicato defende que: a) o título judicial abrange a obrigação de revisão dos atos administrativos contrários aos seu comando praticados entre os cinco anos contados do ajuizamento da ação e até o respectivo trânsito em julgado vez que a coisa julgada administrativa não impede a revisão judicial, consoante disposições do art. 5º, XXXV, da CF, art. 1º do Decreto n.º 20.910 e arts. 502, 503 e ss do CPC; b) descabe limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada aos servidores que já integravam a categoria profissional ao tempo da propositura da ação, sob pena de violação ao art. 8º, inc. III, da CF, art. 240 da Lei n.º 8.112/90, art. 103 do CDC e art. 3º da Lei n.º 8.073/90. Pede o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.

As partes Executadas, por sua vez, alegam que: a) o título judicial admitiu a comprovação do labor especial anterior a 1990 mediante simples demonstração de recebimento de adicional de insalubridade apenas em relação a período laborado no serviço público sob o regime celetista, sendo que a comprovação da especialidade do labor exercido na iniciativa privada deve se dar em conformidade com a regra do art. 58, §1º, da Lei n.º 8.213/91; b) não encontra previsão no título judicial a pretensão de concessão de abono-de-permanência em decorrência do acréscimo de tempo de serviço contante da CTC vez que o pedido se limitou a expedição do respectivo documento, com averbação do acréscimo eventualmente reconhecido e, caso implementadas as condições, a concessão de aposentadoria mediante requerimento do servidor; c) na hipótese de já ter havido a averbação automática do tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 quando da transposição do servidor para o RPPS, caberá a expedição de CTC apenas do tempo excedente resultante da conversão da atividade especial em atividade comum, mediante comprovação do recebimento do adicional de insalubridade. Nesses termos pedem o provimento do agravo.

Os recursos foram recebidos e as partes Agravadas foram intimadas e apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida em 16/11/2009 julgou parcialmente procedente a ação para (evento 1, OUT8, pg. 01/02):

"(...)

No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(art. 269, I, do CPC) a ação ordinária ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ(SINDIPREV/PR) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL - AGU, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA - ANVISA, e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:

a)

DECLARAR o direito dos substituídos pelo autor à contagem do tempo de serviço comprovadamente ensejador de aposentadoria especial anterior à publicação da Lei nº 8.112/1990, mediante a sua conversão em tempo comum com o uso dos fatores 1,4(para homens) e 1,2(para mulheres);

b)

DETERMINAR ao réu INSS que, mediante requerimento individual de cada substituído, analise o preechimento dos requisitos legais para o enquadramento da atividade exercida, sendo dispensada a apresentação de laudo pericial(salvo para a hipótese do agente ruído), e observado que o simples recebimento de adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, não caracteriza a atividade como tal.

c)

DETERMINAR que o réu INSS expeça a competente certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, nos casos em que comprovado o exercício da atividade nos termos do item "b";

d)

DETERMINAR aos réus que averbem para todos os fins, nos registros funcionais de cada servidor, o tempo de serviço constante da certidão expedida nos termos do item "c"."

Em 22/01/2010 foi parcialmente provido os embargos de declaração do INSS:

"(...)

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, dada a ocorrência de omissão na sentença (art. 535, I, do CPC), para fazer constar a fundamentação supra, e excluir a possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição(CTC) caso o tempo de contribuição já tenha sido utilizado para concessão de outro benefício, seja no regime geral, seja no regime próprio.

mantendo, quanto ao mais, a sentença tal como lançada.

Sem preparo(art. 536 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 22 de janeiro de 2010.

Marcus Holz

Juiz Federal Substituto"

Aos 26/10/2011 a Terceira Turma desta Corte, por unanimidade, sob relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou provimento aos recursos de apelação dos réus e deu parcial provimento ao apelo do Sindicato para considerar suficiente como prova do labor especial a percepção do adicional de insalubridade, nos seguintes termos (50034178720114047000, evento 10, RELVOTO1):

"(...)

Quanto à parte do apelo do Sindicato que sustenta a suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, merece provimento, uma vez que está de acordo com a recente orientação desta Corte, conforme vê-se dos seguintes julgados (grifos), verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUFICIÊNCIA. 1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária vigente na época em que exerceu referidas atividades. 2. Segundo recente entendimento da 2ª Seção desta Corte, ainda que a atividade exercida pelo requerente não se enquadre nos Decretos regulamentadores da matéria, se o servidor percebeu adicional de insalubridade no período questionado, pressupõe-se o exercício do trabalho em condições especiais para os fins aqui pretendidos. 3. Apelo da autora provido. (AC nº 2007.70.00.002459-1/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., 18-11-2008, DJ 11-12-08)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUFICIÊNCIA. (...) 2. A concessão de adicional de insalubridade, pela Administração, é uma atividade estatal vinculada, devendo seguir estritamente os preceitos legais, pois envolve recursos públicos. Não se pode imaginar que, antes do pagamento do adicional, não tenha sido verificada a existência da insalubridade. (...) (ED na AC nº 2007.70.00.016482-0/PR, Rel. Juiz Federal MARCELO DE NARDI, 3ª T., j. 08-07-08, DJ 24-07-2008)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APROVEITAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO DO TEMPO. (...) COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) 2. Conforme o art. 9º da L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), vigente à época, a aposentadoria especial seria concedida aos servidores em exercício de atividade que fossem consideradas insalubres, penosas ou perigosas por decreto do Poder Executivo. 3. O recebimento do adicional de insalubridade indica que a função exercida pelo autor estava contemplada pelo Decreto vigente à época da concessão (D 53.831/1964), pois a Administração só poderia fazê-lo se realizada esta condição, de modo que a percepção da vantagem efetivamente comprova o exercício de atividades em condições especiais. (AC nº 2007.70.00.016482-0/PR, Rel. Juiz Federal MARCELO DE NARDI, 3ª T., j. 13-05-08, DJ 29-05-08)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES INSALUBRES. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos. 2. Embora a atividade exercida não se enquadre nos anexos do Decreto nº 83.080/79, os servidores perceberam adicional de insalubridade, o que pressupõe o exercício do trabalho em condições especiais. 3. Apelo e remessa oficial desprovidos. (AC nº 2005.70.00.001556-8/PR, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j. 05-12-2007, un., DJ 07-01-2008)

E o julgado da 2ª Seção desta Corte, verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que as atividades exercidas pelos requerentes (no caso, agente administrativo e auxiliar operacional de serviços diversos) não estejam previstas nos Decretos regulamentadores da matéria, se os servidores perceberam adicional de insalubridade no período questionado, pressupõe-se o exercício do trabalho em condições especiais para os fins aqui pretendidos - conversão do tempo de serviço especial em comum, para contagem visando à aposentadoria estatutária. Precedentes da 2ª Seção desta Corte. 2. Embargos infringentes da União desprovidos. (EINF nº 2003.70.00.058487-6/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 2ª Seção, un., j. 08-07-2010, un., DJ 22-07-2010)

Ainda, quanto às demais questões abordadas nos apelos (preliminares e mérito), e pelo desprovimento dos recursos da FUNASA e da ANVISA, assim manifestou-se o MPF em seu parecer, verbis:

(...)

Por esses motivos, voto por negar provimento às apelações do INSS, da União Federal, da FUNASA e da ANVISA, e dar parcial provimento ao apelo do Sindicato autor.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator"

O julgado foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PERSTADO SOB REGIME CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ELENCAR ROL DE SUBSTITUÍDOS. REQUERIMENTO INDIVIDUAL NECESSÁRIO. VEDAÇÃO À CONTAGEM DO MESMO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE A INICIATIVA PRIVADA. POSSIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelo dos réus desprovido. Parcial provimento do apelo do Sindicato autor.

Houve interposição de embargos de declaração pela ANVISA, FUNASA, INSS, União e pelo Sindicato, este último alegando contradição quanto à suficiência do adicional de insalubridade para fins de prova da atividade especial vez que segundo o parecer do MPF, adotado como razões de decidir, "o recebimento de adicional de insalubridade não comprova, por si só, o reconhecimento das circunstâncias especiais do labor, porque são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, dependendo a especialidade do trabalho, para fins de aposentadoria, unicamente do enquadramento da atividade nas previsões legais, seja por categoria profissional ou por laudo técnico demonstrando a nocividade do labor."

Apenas os embargos de declaração do Sindicato foram parcialmente providos nos seguintes termos (evento 28, RELVOTO1):

"(...)

Embargos do Sindicato autor

Prosperam em parte os embargos do Sindicato.

Conforme alegado, há contradição na decisão embargada no que se refere à questão respeitante à suficiência do recebimento do adicional de insalubridade para comprovar a prestação do tempo de serviço especial.

Efetivamente, transcreveu-se, no corpo do voto condutor do acórdão embargado, como parte de sua fundamentação, o parecer ministerial, inclusive na parte em que menciona 'que o recebimento de adicional de insalubridade não comprova, por si só, o reconhecimento das circunstâncias especiais do labor, porque são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, dependendo a especialidade do trabalho, para fins de aposentadoria, unicamente do enquadramento da atividade nas previsões legais, seja por categoria profissional ou por laudo técnico demonstrando a nocividade do labor' (evento 10).

Porém, a orientação do acórdão, que restou consagrada pela Turma, é no sentido da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, conforme diversos julgados desta Corte, que restaram transcritos no decisum ora embargado.

Diante disso, acolho em parte os embargos do Sindicato, para o fim de sanar a contradição apontada no acórdão embargado, restando consignado o entendimento no sentido da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial.

Quanto ao pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos, não prospera.

(...)

Por esses motivos, voto por negar provimento às apelações do INSS, da União Federal, da FUNASA e da ANVISA, e dar parcial provimento ao apelo do Sindicato autor.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator"

Todas as partes interpuseram recursos especias e o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a todos (REsp. 1.330.964). O Sindicato autor ainda interpôs Agravo Regimental, recurso este também negado. O feito transitou em julgado no STJ em 05/09/2013.

DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL

O Supremo Tribunal Federal ao julgar os Temas n.º 82 e 499 (RE 573.232 e RE 612.043, respectivamente) firmou entendimento com repercussão geral no sentido de que a legitimidade das associações para a representar os associados, nos termos do art. 5º, inc. XXI, da CF, pressupõe autorização expressa por assembléia ou individual, além da demonstração da condição de associado ao tempo da propositura da ação.

REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)

No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )

No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta por entidade sindical, de modo que a representação processual está fundada no 8º, inc. III, da Constituição Federal, restando inaplicáveis ao caso as teses firmadas pelo STF com repercussão geral no julgamento do RE 573.232 e do RE 612.043 as quais se aplicam às hipóteses de representação por associações, bem como, pelo mesmo motivo, não incide o disposto no art. 2-A da Lei n.º 9.494/97.

Portanto, o Sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles legitimidade para promover a execução individual do título judicial.

Com efeito, pelo fato de se tratar de legitimidade ampla, não está limitada sob o aspecto territorial, ou sob o aspecto subjetivo e nem sob o aspecto temporal. Deste modo, o provimento do título judicial abrange todos os que tenham pertencido à categoria profissional no período a que se referem os fatos jurídicos objeto da ação coletiva, independente da condição verificada na data do respectivo ajuizamento.

Logo, irrelevante a situação profissional ou a data de ingresso na categoria profissional na medida em que o título executivo tem natureza declaratória do direito e estendeu seus efeitos a todos os integrantes da categoria.

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NÃO PROPOSITURA DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O próprio título executivo (ação n. 2004.34.00.008608-0) expressamente estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria e o fato de o exequente não ser filiado ao SINDTTEN não afasta sua legitimidade ativa no feito. Também não afasta a legitimidade ativa o fato de ter ingressado na carreira após o ajuizamento da ação coletiva ou após a vigência da lei 10.698/03, na medida em que o título executivo tem natureza declaratória do direito e estendeu seus efeitos a todos os integrantes da categoria. 2. Desnecessária a comprovação, por parte do exequente, da ausência de execução na ação coletiva, na medida em que tal alegação constitui fato impeditivo do direito do exequente e, dessa forma, sua comprovação é incumbência da parte executada, conforme artigo 333, II, do CPC/73. 3. O título executivo formado na ação coletiva nº 2004.34.00.008608-0, de forma expressa, não permite a compensação dos valores da condenação com outros aumentos remuneratórios decorrentes de reestruturação na carreira ocorrida anteriormente à Lei 10.698/03, o que torna inviável a compensação com eventuais valores concedidos pela medida provisória 46/2002, convertida na lei nº 10.593/2002. 4. A cessação da aplicação do percentual de aumento concedido no julgado na ação coletiva nº 2004.34.00.008608-0, em conformidade com título, depende de posterior norma reestruturadora da carreira que expressamente tenha absorvido o referido percentual. Isto não ocorreu em março de 2004, com a lei 10.910/2004, mas somente em julho de 2008, quando os integrantes das carreiras das auditorias federais reguladas pela Lei 10.698/03, por força da MP 440/08, passaram a receber por meio de subsídio, incorporando-se a este todas as verbas que compunham a remuneração anterior. 5. É a citação válida no processo de conhecimento o momento em que o devedor é constituído em mora, não sendo razoável aplicar entendimento diverso pelo simples fato de se tratar de execução individual de título formado em processo coletivo. (TRF4, AC 5000804-83.2015.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/04/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Repercussão Geral do RE 883642, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/06/2015). - Decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, serem ainda servidores. - Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título. - A ação coletiva destina-se à formação de um preceito, que, uma vez estabelecido, vai ser aplicável a todos os que possam ser abrangidos no conceito de categoria beneficiária, e de acordo com os limites objetivos específicos do título judicial formado. As únicas balizas subjetivas e temporais que devem ser observadas são aquelas inerentes ao próprio preceito genérico, ou seja, as relacionadas aos "limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503 do CPC), ressalvada, obviamente, a eventual incidência de prescrição, que deverá ser respeitada, se for o caso, quando da execução. - Demonstrado o pertencimento à categoria durante o período em relação ao qual o título produziu eficácias declaratória e condenatória quanto ao direito hipotético vindicado, a legitimidade para a execução exsurge como consequência lógica da substituição exercida pela entidade sindical. - A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como ultra/extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento ultra petita, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido. (TRF4, AC 5007555-10.2015.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. efeitos subjetivos DA DECISÃO PROFERIDA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. Os sindicatos possuem legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, inc, III, da CF. Por conseguinte, os efeitos subjetivos da sentença coletiva alcançam todos os substituídos, independentemente de seu domicílio e de sua condição de filiados à época da propositura da demanda. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4, AC 5002861-91.2016.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.243.887/PR em 21/09/2011, sob relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão prolator:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Merece provimento o agravo de instrumento do Sindicato neste aspecto.

DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

O Sindicato se insurge contra o item 1.2 da decisão do evento 134 que assim dispôs:

"1.2 O cumprimento do título judicial em questão deve se dar de forma imediata, não importando a data de ajuizamento dos pedidos administrativos envolvidos, desde que respeitada a coisa julgada administrativa.

Destaque-se que, obviamente, não se pretende que a Administração Indireta busque aplicar a decisão a todos requerimentos efetuados em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial em questão, porém não se pode admitir que, após o trânsito em julgado, os entes continuem a proferir decisões administrativas em desacordo com o título.

Desse modo, respeitada a coisa julgada administrativa, o título judicial vincula a parte executada, devendo ser respeitado em qualquer decisão administrativa publicada em momento posterior ao seu trânsito em julgado."

Entendo que assiste razão ao Sindicato.

Isto porque a coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).

Ademais, o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação.

Assim, uma vez expedida a CTC com acréscimo de tempo decorrente da conversão da atividade especial prestada anteriormente a 12/12/1990 e procedida a respectiva homologação pelo órgão competente, caberá ao servidor, assim entendendo, conforme oportunidade e conveniência, e a exemplo dos requerimentos individuais de concessão de aposentadoria, postular administrativamente eventual revisão de benefício a ser examinada sob a discricionariedade da Administração.

É que embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.

Portanto, o reflexo da homologação de acréscimo de tempo de serviço em relação a aposentadorias já concedidas até o ajuizamento da ação é decorrência inerente ao cumprimento dos comandos do título judicial.

Ressalte-se, todavia, que conforme já apreciado pelas decisões dos eventos 42 e 57 (contra as quais não houve recurso), revisão de aposentadoria com fundamento em ato do TCU extrapola os limites do presente cumprimento de sentença e consiste em nova causa pedir que deve ser veiculada em ação própria.

Provido o agravo de instrumento do Sindicato neste ponto.

DA PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL DE PERÍODO LABORADO NA INICIATIVA PRIVADA

Por ocasião do julgamento das apelações no processo de conhecimento, da parte final do voto-condutor contou:

"De todo o exposto, acolhendo o parecer do MPF, devem ser desprovidos os apelos do INSS, da União Federal, da FUNASA e da ANVISA; e ser parcialmente provido o apelo do Sindicato autor, para os fins de 'a) afastar a determinação no sentido de excluir a possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) caso o tempo de contribuição já tenha sido utilizado para concessão de outro benefício, seja no regime geral, seja no regime próprio; b) incluir determinação no sentido de excluir a possibilidade de contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de uma Segunda aposentadoria, seja no regime geral, seja no regime próprio' (evento 6); c) reconhecer a suficiência do percebimento de adicional de insalubridade como prova do labor especial, nos períodos em que recebido tal adicional: d) reconhecer a ocorrência de sucumbência mínima do autor, fixando a verba honorária em R$ 2.000,00, nos temos da fundamentação. (Destaquei, evento 10, RELVOTO1)."

Em sede de embargos de declaração (providos os do Sindicato para eliminar contradição) declarou-se que "a orientação do acórdão, que restou consagrada pela Turma, é no sentido da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial" (evento 28).

Assim, e diferentemente do que alegam os Réus, em nenhuma oportunidade as decisões que compuseram o título judicial distinguiram a forma de comprovação da atividade especial em relação ao trabalho exercido na iniciativa pública ou privada.

Tanto é que, inclusive por isso, a matéria foi objeto de insurgência veiculada pelos réus em seu recurso especial nos seguintes termos (evento 42, RECESP1, pg. 08):

"Quanto à suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, tal como deferido no acórdão, tal não procede, diante da legislação em vigor. Apenas com a comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres, é que pode ser deferida a conversão do período trabalho, de acordo com os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios."

Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento pelos seguintes fundamentos (REsp. 1.330.964/PR; 50034178720114047000, evento 88, OFICIO C1, pg. 27):

"No que se refere à ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres, tendo o Tribunal de origem decidido pelo direito dos servidores em averbar o tempo de serviço especial por eles prestado, sendo suficiente para tal fim a comprovação da percepção do adicional de insalubridade para a caracterização do labor especial (e-STJ, fl. 1.875), a análise da irresignação das recorrentes, a fim de entender em sentido contrário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ."

Desta forma, há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.

Negado provimento ao agravo de instrumento dos Executados nesta parte.

DA CONCESSÃO DO ABONO-DE-PERMANÊNCIA

Sustentam as parte Executadas que não encontra previsão no título judicial a pretensão de concessão de abono-de-permanência em decorrência do acréscimo de tempo de serviço contante da CTC vez que o pedido se limitou a expedição do respectivo documento, com averbação do acréscimo eventualmente reconhecido e, caso implementadas as condições, a concessão de aposentadoria mediante requerimento do servidor.

Todavia, conforme já transcrito acima, constou de forma expressa da sentença (nesta parte inalterada nas instâncias superiores):

"No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(art. 269, I, do CPC) a ação ordinária ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ(SINDIPREV/PR) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL - AGU, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA - ANVISA, e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:

(...)

d)

DETERMINAR aos réus que averbem para todos os fins, nos registros funcionais de cada servidor, o tempo de serviço constante da certidão expedida nos termos do item "c"." Destaquei

Assim, na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.

Mantida a decisão recorrida e negado provimento ao agravo de instrumento dos Executados.

DOS CASOS DE AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA POR OCASIÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE REGIME

Quanto a este ponto, entendo que assiste razão aos Executados.

Não resta dúvida de que o acórdão proferido por esta Corte, ao prover parcialmente o recurso do Sindicato, reconheceu o direito à expedição de certidão de tempo de contribuição mesmo de tempo já utilizado para concessão de outro benefício vez que, consoante explicitado no parecer do MPF, há possibilidade de haver trabalho em períodos concomitantes e com contribuição a cada um dos regimes de previdência, bem como há possibilidade de expedição de tempo de serviço fracionado e não utilizado em determinado regime.

Contudo, tal provimento não consiste e não compreende direito a cômputo de tempo de serviço em duplicidade.

Portanto, na hipótese de já ter havido a averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.

Nesses termos entendo que merece provimento o agravo de instrumento dos Executados quanto ao ponto.

CONCLUSÃO:

Provido o agravo de instrumento do Sindicato para afastar a limitação dos efeitos subjetivos do título judicial aos substituídos que possuíam, na data do ajuizamento da ação domicílio no Estado do Paraná e para declarar que se sujeitam aos efeitos do título judicial os atos administrativos praticados desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Parcialmente provido o agravo de instrumento dos Executados para declarar que, na hipótese de já ter havido a averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.

PREQUESTIONAMENTO

Desde já e especialmente para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores restam devidamente prequestionados nos termos da fundamentação os seguintes dispositivos legais que não se tem por violados: art. 5º, XXXV, e 8º III, da CF; art. 16 da Lei n.º 7.347/85; art. 1º do Decreto n.º 20.910/32; arts. 502, 503 e ss do CPC; arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato e dar parcial provimento ao agravo de instrumento dos Executados.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061605v38 e do código CRC bb701124.Informações adicionais da assinatura:
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5007491-57.2019.4.04.0000
40002061605.V38


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007491-57.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. obrigação de fazer. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. direito à conversão de tempo de serviço especial anterior a 12/12/1990 em tempo comum. expedição de ctc e homologação para todos os fins. revisão de atos administrativos. pretensão abarcada pelo título judicial. forma de comprovação da atividade especial. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.

No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.

A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.

Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.

Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.

Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato e dar parcial provimento ao agravo de instrumento dos Executados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061606v5 e do código CRC ed36cb47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:27:15


5007491-57.2019.4.04.0000
40002061606 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/10/2020 A 20/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5007491-57.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 952, disponibilizada no DE de 30/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MARILIA FERREIRA LEUSIN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.

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