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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇ...

Data da publicação: 30/06/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1. O cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que tinha por objeto a cobrança de créditos no período pretério à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF). 2. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). (TRF4, AG 5009064-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009064-57.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JOAO RAFAEL PANDOLFO

ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)

ADVOGADO(A): JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)

ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)

ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, no âmbito de execução individual da sentença, acolheu em parte a impugnação da executada para determinar que os juros devem iniciar a partir da citação da União na ação coletiva de nº 0006306-43.2016.4.01.3400, nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1):

Trata-se de impugnação apresentada pela União em que alega a inexistência do débito (PAE). Sustentou a ilegitimidade ativa do exequente, que não se aposentou no cargo de Juiz Classista. Referiu que o autor já cobrou os valores em tela em outra demanda individual, não havendo interesse de agir. Alegou que o cálculo deve ser limitado ao número máximo de 20 sessões mensais. Defendeu que há erro no termo inicial dos juros de mora. Postulou a extinção do feito ou a limitação do débito ao valor de R$ 410.592.,91.

Intimada, a parte-exequente apresentou resposta.

Vieram os autos conclusos.

Não se verifica a alegada ilegitimidade ativa do exequente, pois o título executivo não prevê tal limitação, no sentido de beneficiar apenas os aposentados, e o credor constou expressamente no rol de substituídos (associados) da ação coletiva proposta pela ANAJUCLA (evento 1 - out11, p. 7), a qual foi julgada integralmente procedente (evento 1 - titexecjud13).

Nesse sentido:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.842/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Considerando que o nome do exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva, é de ser reconhecida sua legitimidade para o cumprimento de sentença do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. (TRF4, AG 5040597-05.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2023)

Assim sendo, rejeito a preliminar.

Inexiste a alegada falta de interesse de agir do autor.

Isso porque o exequente se beneficiou de duas ações coletivas distintas e, assim, apresentou duas execuções individuais relativas a períodos diversos da vantagem remuneratória em questão, conforme se depreende do evento 22 - procjudic20. Dessa forma, não se verifica a cumulação indevida de execuções.

O cálculo exequendo corretamente abrange o período de mar/1996 a ago/1999 e baseou-se nos valores efetivamente recebidos pelo exequente, conforme suas fichas financeiras expedidas pelo TRT, desta feita com a inclusão da PAE na base de cálculo da remuneração da Juíza Classista, não havendo que se falar em limitação a 20 sessões mensais.

O termo inicial dos juros de mora é a data da citação realizada na ação coletiva (fev/2016), nos termos do art. 405 do CC.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, devendo ser refeito o cálculo do débito.

Fixo os honorários deste incidente em 10% sobre o excesso apurado, em favor da executada, com correção pelo IPCA-E, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Honorários da execução já fixados (evento 9), sendo indevido o duplo arbitramento.

Por ora, não há valor incontroverso a ser requisitado.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão e retificada a conta, expeça-se o precatório.

A parte agravante postula a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que o termo inicial para contagem dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora, no mandado de segurança coletivo. Requer seja declarado que o termo inicial dos juros é a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo RMS 25.841/DF, vale dizer, 30/04/2001.

O recurso foi recebido e intimada a parte Agravada para se manifestar.

É o relatório.

VOTO

O cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que tinha por objeto a cobrança de créditos no período pretérito à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF). O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1º.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do NCPC. 3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade. 7. A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC. (AC 0006306-43.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/08/2017 PAG.)

Como se observa, anteriormente, a citada Associação impetrara o Mandado de Segurança coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF) com o fim de integração da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos Juízes Classistas a partir do ano de 2001, tendo como beneficiários "Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei n° 6.903/81":

PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013)

Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de ação coletiva que tem como objeto a cobrança lastreada em direito reconhecido em ação mandamental, os juros de mora devem incidir a partir da data da notificação da autoridade coatora, momento a partir do qual o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS. TARIFAÇÃO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO ART. 85 DO CPC. 1. É notório que o termo inicial para contagem dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo, e não a da citação na Ação de Cobrança. Precedentes: REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019, REsp 1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018, REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.3.2012, 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Na hipótese em apreço, não se identifica nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação definida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.893.194/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.3.2021, REsp 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018, AgInt no REsp 1.844.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.2.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO WRIT COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.054/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)

Acerca do assunto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Resp 1.925.235/SP (Tema 1.133), assentara o posicionamento quanto ao termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança, fixando a seguinte tese:

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Confira-se a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na ação de cobrança. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133). IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona). V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação. VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional. VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração. Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

Sobre o assunto esta Corte, inclusive, já teve oportunidade de se manifestar ao julgar recursos interpostos no âmbito de execuções originárias do mesmo título judicial de que ora se trata (Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400), a exemplo dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Resta pacificada no âmbito do Tribunal da Cidadania a compreensão de que o termo inicial da incidência dos juros de mora, na cobrança de parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ, e não na ação de cobrança. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5033064-92.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/03/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O marco inicial da incidência dos juros de mora em sede de ação de cobrança, fundamentada em direito reconhecido na via mandamental, deve ser estabelecido na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança em questão. 2. Termo inicial dos juros de mora: data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, momento esse em que o devedor é constituído em mora. (TRF4, AG 5039559-55.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Portanto, reforma-se a decisão agravada a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora a ser considerado no cálculo exequendo na data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança que deu origem à ação de cobrança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444094v2 e do código CRC 65e2be88.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009064-57.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JOAO RAFAEL PANDOLFO

ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)

ADVOGADO(A): JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)

ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)

ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

1. O cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que tinha por objeto a cobrança de créditos no período pretério à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF).

2. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444095v2 e do código CRC f9f339ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 22/6/2024, às 11:0:50

5009064-57.2024.4.04.0000
40004444095 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009064-57.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: JOAO RAFAEL PANDOLFO

ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)

ADVOGADO(A): JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)

ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)

ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS



Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2024 04:00:59.

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