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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5050261-94.2021.4....

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Recebidos os proventos de aposentaria mediante precatório, em execução/cumprimento de sentença, não se está diante de quantia que seria indispensável à sobrevivência do beneficiário e/ou de sua família. Ainda que originalmente a verba possa ter sido considerada alimentar, o fato de ter sido postulada em demanda judicial e de ter seu pagamento com atraso fez com que perdesse tal natureza, transformando-se em verba nitidamente indenizatória, a permitir a penhora no rosto dos autos. (TRF4, AG 5050261-94.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050261-94.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CLODOMIRO RIBAS NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão proferida no cumprimento de sentença 5007623-85.2018.4.04.7102, a qual indeferiu pedido para penhora de crédito que o agravado teria a receber na ação 5010871-60.2021.4.04.7100, nos seguintes termos, verbis (ev. 78, origin):

Trata-se de pedido formulado pela União em que requer o prosseguimento da execução mediante a penhora no rosto dos autos do processo nº 5010871-60.2021.4.04.7100 (evento 74, PET1), em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul.

Observo que no processo referido, o executado CLODOMIRO RIBAS NETO é autor de ação de conhecimento em que postula benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).

Cabe destacar, no entanto, que, tratando-se de proventos de aposentadoria, é inviável a determinação de penhora desses créditos, consoante disposição do art. 833, inciso IV, do CPC:

"Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

(...)

O TRF da 4ª Região já se posicionou acerca da impenhorabilidade desses créditos.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV do CPC. 2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. 3. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e declarada a nulidade da penhora realizada na execução fiscal embargada. 4. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005888-61.2020.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2021).

Pelo exposto, indefiro a penhora requerida.

A União aduz que o valor pleiteado pelo agravado perfaz o total de R$ 204.109,16, não possuindo a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, já que "perderam o caráter imediato que se atribui à verba salarial como necessária à sbustência do devedor".

Assevera que a jurisprudência tem relativizado o princípio de impenhorabilidade, perdurando apenas no período de remuneração, ao passo que os recebidos posteriormente não são mais destinados à subsistência da pessoa.

Requer a penhorabilidade dos créditos que excedam a 50 salários mínimos.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Em que pese haja relativização da regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, no caso dos autos, observa-se que o crédito pretendido para penhora é originário da condenação do INSS ao pagamento de verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores que lhe seriam devidos desde a implementação dos requisitos necessário à concessão do benefício.

Cabe frisar que o presente caso se amolda à regra geral da impenhorabilidade, uma vez que o pagamento do benefício previdenciário a destempo, acumuladamente, não afasta tal regra.

Neste sentido, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC. 2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. (TRF4, AG 5003113-53.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. 2. O caso em tela se amolda à regra geral da impenhorabilidade, uma vez que o pagamento do benefício previdenciário a destempo, acumuladamente, não afasta tal regra. (TRF4, AG 5006227-97.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 31/08/2022)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. A penhora sobre salário não é admitida pelo art. 649, IV, do CPC. O intuito desse dispositivo, claramente, é não deixar desprotegido aquele que possui movimentação bancária com valores destinados à manutenção do correntista e de sua família. 2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional previdenciários, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracteriza. 3. Agravo provido. (TRF4, AG 5014958-63.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613484v6 e do código CRC 3fd970b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/12/2022, às 13:45:54


5050261-94.2021.4.04.0000
40003613484.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050261-94.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CLODOMIRO RIBAS NETO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do Exmo. Desembargador Federal Relator.

Acerca da questão discutida nos autos, destaque-se que a penhora de bens do executado é medida legítima para a satisfação da dívida. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833).

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Os proventos de pensão até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade como previsto no art. 833, IV, do Processo Civil, em seu artigo 833, IV, verbis:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

A Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza ou de valores que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º).

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Contudo, exceção igualmente há de ser feita aos valores percebidos pela via judicial, ainda que possuam natureza previdenciária.

No ponto, recebidos os proventos de aposentaria mediante precatório, em execução/cumprimento de sentença, não se está diante de quantia que seria indispensável à sobrevivência do beneficiário e/ou de sua família. Ainda que originalmente a verba possa ter sido considerada alimentar, o fato de ter sido postulada em demanda judicial e de ter seu pagamento com atraso fez com que perdesse tal natureza, transformando-se em verba nitidamente indenizatória, a permitir a penhora no rosto dos autos.

Tal é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 – destaques à parte).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE NÃO-CARACTERIZADA. VERBA INDENIZATÓRIA. LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO AUSENTE. 1. Em relação aos pedido de liberação dos honorários contratuais, o presente recurso não pode ser conhecido, pois dita decisão não foi exarada nos autos da ação originária da qual o presente agravo de instrumento é dirigido. Não há como, sob pena de supressão de instância, conhecer do presente agravo de instrumento no ponto, devendo a parte, se assim o querer, postular dito pedido no Juízo da 2ª Vara Federal. 2. Quanto ao pedido de liberação do valor total, não há a probabilidade do direito a amparar o pedido da parte agravante. No caso os valores pagos a título de precatório - que, segundo alega, se referem a pagamento de proventos em atraso - mesmo que pudessem ser considerados impenhoráveis na época, no caso específico dos autos, hoje não mais o são. 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria contempla certa relativização, devendo ser interpretada no sentido de avaliar e sopesar, caso a caso, a quantidade do necessário a uma mantença digna do executado. 4. O precatório em questão foi disponibilizado ao agravante em 28 de novembro de 2015, tendo este tomado ciência de que o dinheiro estava disponível somente em agosto de 2017 (quase dois anos após), através de intimação da Receita Federal, quando ajuizou a ação de ressarcimento contra a Caixa Econômica Federal - CEF, na qual obteve sentença de procedência e que está em fase de execução de sentença. 5. Neste contexto não há como considerar que ditos valores seriam indispensáveis à sobrevivência da parte agravante e, portanto, impenhoráveis. A verba, mesmo que pudesse ser considerada originalmente como alimentar, perdeu dito caráter e hoje é nitidamente verba indenizatória. (TRF4, AG 5044184- 74.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)

GRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VENCIMENTOS. SOLDOS. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO. 1. A impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) não é absoluta, tanto que é excepcionado pelo próprio legislador em casos pontuais (art. 649, § 2º, do CPC de 1973, e art. 833, § 2º, do CPC de 2015). 2. Nessa linha de argumentação, é admissível - em tese - a constrição de valores a serem pagos ao devedor, por meio de precatório em outra ação judicial (até porque, com a acumulação de diferenças ao longo do tempo, a verba que, originariamente, era alimentar perde tal natureza e adquire caráter indenizatório), desde que se preserve o suficiente para garantir sua subsistência e de sua família. (TRF4, AG 5068039-19.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS. VALORES PENHORÁVEIS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos não alcança os valores originados de revisão ou reajuste e percebidos por meio de precatório, porquanto passam a esfera de disponibilidade do patrimônio do executado, tendo em vista que o mesmo recebe mensalmente justo aqueles valores do salário ou do provento que foram objeto de revisão/reajuste. (TRF4, AG 0012781-22.2011.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 09/12/2011)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. REAJUSTE. A impenhorabilidade dos salários e proventos não pode incidir sobre valores que decorrem de revisão ou reajuste e percebidos por meio de precatório, porquanto passam a esfera de disponibilidade do patrimônio do executado, tendo em vista que o mesmo, a toda evidência, recebe mensalmente justo aqueles valores do salário ou do provento que foram objeto de revisão/reajuste. (TRF4, AG 0023328-58.2010.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/10/2010)

No caso concreto, os valores cuja penhora no rosto dos autos foi postulada têm natureza proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, recebidos com atraso e acumuladamente em demanda que tramita perante a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul.

Por sua vez, os valores executados têm por origem condenação do executado, em demanda judicial de reintegração de posse, ao pagamento de indenização de moradia e honorários advocatícios em favor da União.

Destarte, ainda que o valor objeto da execução de origem, ao menos em parte, não tenha natureza alimentar, no caso em análise mostra-se possível a penhora da quantia a ser recebida por precatório no rosto dos autos da demanda previdenciária, para garantia do débito ora executado.

Neste contexto, em que pesem os fundamentos adotados pelo Eminente Relator, tenho que merece prosperar a irresignação manifestada pela parte ora agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a penhora dos créditos que o executado detém no processo nº 5010871-60.2021.4.04.7100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654370v2 e do código CRC 68f81e43.Informações adicionais da assinatura:
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5050261-94.2021.4.04.0000
40003654370.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050261-94.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CLODOMIRO RIBAS NETO

ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO (OAB RS033561)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

Recebidos os proventos de aposentaria mediante precatório, em execução/cumprimento de sentença, não se está diante de quantia que seria indispensável à sobrevivência do beneficiário e/ou de sua família. Ainda que originalmente a verba possa ter sido considerada alimentar, o fato de ter sido postulada em demanda judicial e de ter seu pagamento com atraso fez com que perdesse tal natureza, transformando-se em verba nitidamente indenizatória, a permitir a penhora no rosto dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a penhora dos créditos que o executado detém no processo nº 5010871-60.2021.4.04.7100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662732v3 e do código CRC 6214de40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/12/2022, às 14:9:21


5050261-94.2021.4.04.0000
40003662732 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050261-94.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CLODOMIRO RIBAS NETO

ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO (OAB RS033561)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/12/2022, na sequência 224, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A PENHORA DOS CRÉDITOS QUE O EXECUTADO DETÉM NO PROCESSO Nº 5010871-60.2021.4.04.7100, EM TRÂMITE PERANTE A 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A PENHORA DOS CRÉDITOS QUE O EXECUTADO DETÉM NO PROCESSO Nº 5010871-60.2021.4.04.7100, EM TRÂMITE PERANTE A 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

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