Agravo de Instrumento Nº 5026194-94.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PAULO RICARDO QUEIROZ
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Paulo Ricardo Queiroz interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da data de início do benefício para 2 de outubro de 2014, proferida no cumprimento de sentença (
):A parte exequente requereu que o benefício concedido no título judicial seja implantado com DIB em 02/10/2014, bem como que seus efeitos financeiros iniciem na mesma data.
Sem razão, porém.
Ainda que o exequente alegue que não há prejuízo à autarquia com a modificação requerida, o seu pedido não encontra amparo na sentença exequenda, que concedeu ao demandante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 01/09/2014, parâmetro este que deve ser respeitado pelo INSS.
Ante o exposto, indefiro a petição do .
O agravante afirmou que postulou na ação originária a concessão de aposentadoria especial, contudo, em razão da mudança na orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da conversão do tempo comum em especial, totalizou 23 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo (01/09/2014).
Referiu que a reafirmação da data de entrada do requerimento para 2 de outubro de 2014 visa à inclusão de tempo de serviço superveniente, a fim de possibilitar o ajuizamento de futura ação de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na qual serão discutidos os períodos de atividade especial não analisados na ação originária (01/10/1987 a 03/05/1989 e 01/08/2014 a 02/10/2014).
Aduziu que o pedido não viola a vontade das partes, tampouco o título judicial, mas reforça o princípio da máxima colaboração, adotado nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de ampliação até mesmo dos limites objetivos da coisa julgada.
Destacou que, assim como no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível discutir em sede de cumprimento de sentença a situação mais vantajosa para o segurado.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ofereceu contrarrazões.
VOTO
A pretensão esbarra no óbice da coisa julgada. A questão atinente à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) foi amplamente discutida na fase de conhecimento.
Na ocasião, a parte autora postulou o cômputo do tempo especial posterior à DER, laborado na empresa Berlinerluft Indústria e Comércio Ltda., a partir de 28 de janeiro de 2015.
O acórdão rejeitou o pedido nos seguintes termos (
):Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
Em análise da tabela acima, percebe-se que faltava, para completar 25 anos de atividade especial, 1 ano, 9 meses e 24 dias.
Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor encerrou vínculo com a empresa Stemac S/A Grupos Geradores, passando a trabalhar, a partir de 28/01/2015 na Berlinerluft do Brasil. Desta forma, não é possível proceder à reafirmação da DER, pois a empresa na qual seguiu trabalhando após a DER é diversa daquela cujo vínculo foi por último analisado neste processo.
O autor opôs embargos de declaração, defendendo o reconhecimento do tempo especial entre 29/01/2015 a 31/07/2016 e a concessão de aposentadoria especial. Argumentou, em síntese, que a concessão de benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER é assegurada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e nas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sobre o ponto, o voto que analisou os embargos de declaração decidiu (
):Pretende o apelante que seja considerada na reafirmação da DER com novo vínculo empregatício com a empresa Berlinerluft do Brasil, referente a períodos subsequentes àquele por último analisado no processo (empresa Stemac Grupos Geradores S/A).
No entanto, a pretensão não deve ser acolhida.
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Observa-se do julgado que, em que pese possibilitada a reafirmação da DER, há um critério bem definido na tese: deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste, por si só, em uma pretensão independente.
Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo, vinculado à mesma causa de pedir.
O fato superveniente a ser considerado não pode significar inovação processual, mas tão somente a possibilidade de dar continuidade ao pedido inicial a fim de alcançar-se o tempo necessário para aposentação no curso da ação, nada mais sendo que uma mera flexibilização/extensão do que já pleiteado na exordial. Ele é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
No caso, a parte autora cessou o vínculo com a última empresa pela qual foi analisada a especialidade (Stemac Grupos Geradores S/A), de modo que é inviável reconhecer novo vínculo/especialidade que não fez parte do pleito inicial e tampouco do requerimento administrativo, uma vez que, nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário, assim, estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária.
Portanto, a parte autora efetivamente não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.
Conquanto houvesse oportunidade de requerer alteração da DER para 2 de outubro de 2014, inclusive o cômputo do tempo especial trabalhado na mesma empresa (Stemac Grupos Geradores S/A), que fora objeto de análise na ação até 30 de julho de 2014, a parte autora não se manifestou no momento processual adequado.
Logo, incidem as disposições dos artigos 508 e 509 do Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
(...)
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Cabe salientar que a invocação dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil é totalmente despropositada, já que a desídia foi da própria parte autora.
Por fim, a situação fática que originou o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) não guarda qualquer semelhança com o caso presente.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332921v10 e do código CRC 98ea7edd.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026194-94.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PAULO RICARDO QUEIROZ
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. reafirmação da data de entrada do requerimento.
Amplamente discutida na fase de conhecimento, a reafirmação da data de entrada do requerimento para data diversa da fixada no acórdão esbarra no óbice da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332922v4 e do código CRC b09dcd7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5026194-94.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: PAULO RICARDO QUEIROZ
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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