Agravo de Instrumento Nº 5005871-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PABLO BORGES BARRIOS
ADVOGADO: PAOLA DAYANE POTRICH (OAB RS084615)
ADVOGADO: JOVELINO LIBERATO SIMÃO POTRICH (OAB RS023870)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (evento 1 - OUT3, pág. 27/28), na qual a magistrada da origem julgou improcedente a impugnação do INSS.
Alega a autarquia, em síntese, que deve ser abatido no cálculo do montante devido, os valores relativos às competências nas quais há registro no CNIS de vínculo empregatício, porquanto o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Destaca que o tema foi afetado para julgamento sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1013/STJ).
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 13).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso em apreço, o autor teve reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laboral total e permanente, constatada desde 2008, independente de ter exercido atividade remunerada até agosto de 2016, conforme julgado já transitado em julgado (Apelação/Remessa Necessária Nº 5014863-67.2018.4.04.9999/RS), confira-se:
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 2008, quando o autor sofreu o AVC cujas sequelas o tornaram incapacitado para o trabalho, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
- Exercício de atividade remunerada
O INSS apela sustentando que o autor não permaneceu incapacitado, visto que trabalhou até agosto de 2016.
O exercício de atividade remunerada não implica contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Assim já decidiu esta quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO.1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Eventual atividade laboral, exercida pelo segurado após requerer benefício por incapacidade na esfera administrativa, em face da necessidade do segurado de auferir rendimentos para sua subsistência, não pode ser óbice ao direito à percepção do benefício, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
(APELREEX 0003971-29.2014.404.9999/ PR, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 03/06/2014, D.E. 13/06/2014).
Se o segurado voltou a trabalhar porque teve negado o direito ao benefício, embora sem condições físicas, inclusive aumentando os riscos à sua saúde, não pode pretender o INSS utilizar-se deste fato, nascido da ilegal negativa de concessão do amparo previdenciário, para mais uma vez prejudicar o segurado. A atitude da autarquia, no âmbito de aplicação do princípio da boa-fé objetiva, equivale ao tu quoque, que ocorre quando alguém viola determinada norma jurídica e depois que reconhecida a ilegalidade, tenta tirar proveito da situação a que deu causa.
Em decorrência disso, dada a natureza alimentar da renda auferida de seu trabalho no período, descabe o desconto das verbas salariais auferidas no período. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO INDEVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas que o juiz entender desnecessárias à instrução do processo, sobretudo quando o laudo pericial estiver devidamente fundamentado.
2. Demonstrado que a autora está permanentemente incapacitada para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria invalidez em seu favor.
3. Se a autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo ao período trabalhado.
(AC 0018274-82.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, unânime, D.E. 22/04/2014)
(...).
Como se vê, a questão foi solvida no âmbito da fase cognitiva e encontra-se acobertada pela coisa julgada.
O título executivo expressamente tratou do ponto e não foi objeto de recurso do INSS, tendo, em seus termos, transitado em julgado.
Em tais condições, não é possível dar trânsito à pretensão do INSS, devendo a execução prosseguir nos termos em que determinado no julgado, com o pagamento do benefício inclusive nos períodos em que houve registro de atividade laborativa (12/01/2015 a 21/05/2015 e de 24/11/2015 a 18/08/2016).
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5005871-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PABLO BORGES BARRIOS
ADVOGADO: PAOLA DAYANE POTRICH (OAB RS084615)
ADVOGADO: JOVELINO LIBERATO SIMÃO POTRICH (OAB RS023870)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. recebimento de benefício por incapacidade. exercício da atividade remunerada. período concomitante. COISA JULGADA.
1. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, por não se desconhecer a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral.
2. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013 do STJ).
3. Tratando-se de decisão acorbertada pela coisa julgada, deve a execução prosseguir nos termos em que determinado no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5005871-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PABLO BORGES BARRIOS
ADVOGADO: PAOLA DAYANE POTRICH (OAB RS084615)
ADVOGADO: JOVELINO LIBERATO SIMÃO POTRICH (OAB RS023870)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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