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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. TRF4. 5025999-12.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 07/06/2024, 19:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. 1. O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado. 2. Se, na ação revisional, transitou em julgado título que assegurou que a remuneração reconhecida na reclamatória trabalhista fosse utilizada para definição dos novos salários de contribuição, não se pode, em cumprimento de sentença, rediscutir a questão, sob pena de violação à coisa julgada. (TRF4, AG 5025999-12.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/05/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025999-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: SANTILINO MACHADO TORQUATO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Santilino Machado Torquato interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nestes termos (evento 63, DESPADEC1):

1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Eventos 24 e 45) alegando a inexistência de valores devidos, porque "não houve alteração na RMI, porquanto mantido o salário-mínimo da concessão, em que pese o acréscimo dos novos tempos judiciais".

Acerca do "acréscimo das verbas trabalhistas, também se reveste de inexequibilidade, porquanto não houve salários-de-contribuição deferidos que integrassem o PBC na referida ação. Com efeito, todas as verbas deferidas eram de natureza indenizatória, não se constituindo em SC´s, segundo dispõe o § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91".

O exequente renunciou ao prazo para defesa.

O Núcleo de Cálculos Judiciais - NCJ apresentou parecer no Evento 50, tendo o INSS reiterado os seus argumentos, enquanto o exequente concordou.

Decido.

2. Revisão por reclamatória trabalhista

O ponto controvertido limita-se aos salários-de-contribuição do vínculo com MARIA LACY COSTA GUIMARÃES, de 01/04/1993 a 30/08/1999.

A sentença reconheceu, genericamente, o direito postulado (Ev. 2, SENT52, pp. 4/5), sendo que os autos da reclamatória trabalhista estavam anexados com a petição inicial.

Pois bem, o salário do autor, anotado na CTPS para o início do vínculo (Ev. 2, ANEXOSPET5, p. 56), era equivalente a 1,63 salário mínimo.

Na petição inicial da reclamatória trabalhista, entretanto, afirmou receber R$ 220,00 por semana, em 08/1999, o que representava 6,93 salários mínimos.

Compulsando a íntegra dos autos da reclamatória (Ev. 2, ANEXOSPET5, p. 41 a ANEXOSPET7, p. 16), não há nenhum documento corroborando esse salário, tampouco encontra amparo nos recolhimentos previdenciários registrados no CNIS.

Intimado o exequente para apresentar documentos comprovando os salários recebidos durante toda a contratualidade, deixou de fazê-lo, tendo apenas alegado que a reclamatória trabalhista transitou em julgado há mais de vinte anos, devendo ser executada a sentença nestes autos.

Já o cálculo daquela ação, no Ev. 2, ANEXOSPET6, pp. 57 e ss., contemplou o salário afirmado na respectiva inicial de R$ 220 por semana, o que equivalia a 6,93 salários mínimos. Todavia, o argumento na petição inicial era de que recebia esse salário ao final do contrato, inexistindo qualquer referência aos salários nos anos anteriores.

A sentença trabalhista tampouco condenou a reclamada a pagar quaisquer diferenças nos salários mensais ou mesmo analisou o salário devido, tendo reconhecido o direito do empregado somente às verbas rescisórias e depósitos remanescentes de FGTS até 30/08/1999 (Ev. 2, ANEXOSPET5, p. 83).

Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado das duas demandas, deve ser reconhecido o salário alegado na reclamatória trabalhista, o qual, repita-se, consistia apenas na remuneração do final do vínculo, ou seja, do ano da rescisão em 1999.

Contrariamente, para os anos seguintes, não há condenação na sentença da Justiça do Trabalho, pois sequer havia pedido ou causa de pedir respectivos e também NÃO HÁ NENHUM DOCUMENTO em ambos os autos corroborando a tese do autor na presente liquidação, mesmo tendo sido expressamente intimado a produzir essa prova. Levando em conta, ainda, a enorme disparidade com o salário anotado na CTPS (inferior a dois salários mínimos; Ev. 2, ANEXOSPET4, p. 56) e com o histórico profissional do autor, além da revelia e da confissão ficta da reclamada, a qual jamais compareceu na ação trabalhista, inexiste fundamento para alterar os salários anteriores a 1999. Em outras palavras, ausente a condenação trabalhista para os anos de 1993 a 1998, bem como documentos confirmando o salário afirmado nesta liquidação, impõe-se sejam considerados os salários registrados no CNIS para o período (Ev. 2, ANEXOSPET4, pp. 85/86). Já para as competências sem informação, que consistem na maior parte após 1994, deve ser considerada a remuneração de R$ 175,21, por ter sido a mais frequente entre junho e dezembro de 1994, atualizada monetariamente pelo IPCA-E no início de cada ano-calendário, partindo da data-base de 06/1994.

Retornando aos cálculos neste processo, nenhum observou tais parâmetros.

3. Atualização monetária e juros de mora

O título judicial diferiu o estabelecimento definitivo dos consectários legais para a fase de liquidação, pois estavam pendentes os julgamentos de precedentes no STF e no STJ.

Nesse contexto, com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:

a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021);

b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).

4. Honorários advocatícios

O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.

Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:

a) em favor do advogado da parte credora, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente, acrescida dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição da requisição de pagamento (Tema 96 da repercussão geral do STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017);

b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base o valor excluído da execução, também contado na data de atualização do cálculo aqui analisado. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória e que se mantém nesta fase (CPC, art. 98, § 3°).

5. Ante o exposto, dou parcial provimento à impugnação do INSS, para determinar a retificação da conta de liquidação mediante:

a) os salários-de-contribuição de 01/04/1993 a 31/12/1998 pelos valores no CNIS e, nas competências em que inexistente a informação, a remuneração de R$ 175,21 atualizada monetariamente pelo IPCA-E no início de cada ano-calendário, partindo da data-base de 06/1994;

b) os salários-de-contribuição de 6,93 salários mínimos de 01/01/1999 a 30/08/1999 e

c) os consectários legais no item 3.

6. Após a preclusão, remetam-se os autos ao NCJ.

7. No retorno, dê-se vista às partes.

8. Não havendo oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, vindo os autos, ao final, conclusos para sentença de extinção.

Relatou o agravante que o ponto controvertido são os salários de contribuição referentes ao vínculo empregatício com Maria Lacy Costa Guimarães, do período de 01 de abril de 1993 a 30 de agosto de 1999.

Argumentou que os salários foram definidos na Reclamatória Trabalhista n.º 01275.008/99.2, cujo título transitou em julgado em 02 de agosto de 2000.

Destacou que, na ação originária, que foi ajuizada em 23 de janeiro de 2009, foi assegurado o direito à revisão do benefício mediante a utilização dos salários reconhecidos na reclamatória. O trânsito em julgado ocorreu em 07 de fevereiro de 2020 (processo 5059877-51.2012.4.04.7100/TRF4, evento 31, CERT1).

Sustentou, pois, que não há sentido algum, após o trânsito em julgado, rediscutir-se a questão referente à utilização dos salários de contribuição apresentados na reclamatória trabalhista.

A antecipação da tutela recursal foi deferida (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões foram apresentadas no evento 8, CONTRAZ1.

VOTO

Assim dispôs o título judicial transitado em julgado a respeito da utilização dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista (processo 5059877-51.2012.4.04.7100/TRF4, evento 9, RELVOTO2):

Verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista

Requer o autor a revisão de seu benefício, mediante a integração, aos salários-de-contribuição considerados no cálculo da sua RMI, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.

A sentença deve ser mantida no tópico.

O MM. Magistrado apreciou a controvérsia com precisão, motivo pelo qual utilizo a fundamentação contida na sentença como razão de decidir, nos seguintes termos:

A matéria não comporta maiores discussões. Pacificou-se em nossos tribunais que o êxito em ação trabalhista, proposta para a cobrança de diferenças remuneratórias em favor do segurado da previdência social, deve repercutir na apuração de seu benefício. Para tanto, é necessário que a demanda submetida à Egrégia Justiça do Trabalho: a) se destine a dirimir autêntica controvérsia entre patrão e empregado; b) represente ônus financeiro ao empregador; c) revele características de processo contencioso, tais como a apresentação de defesa pelo(a) reclamado(a) e de recurso(s) por uma ou ambas as partes; d) seja contemporânea à prestação laboral ou ao seu término. Preenchidos tais requisitos, impõe-se reconhecer a aptidão do veredicto trabalhista para gerar reflexos em matéria previdenciária, notadamente o incremento dos salários-de-contribuição do segurado do RGPS, sob pena de negativa de vigência aos arts. 28, inc. I, da Lei nº 8.212/91 e 34, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo - que deve ser contemporâneo - visava a dirimir controvérsia real entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório, afastada a caracterização de fraude. [...]. (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2003.04.01.019991-4/SC, DJ 03/11/04, pág. 449, Rel. Des. Federal Celso Kipper, unânime)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF/4ª Região, 5ª Turma, APELREEX nº 0011105-15.2011.404.9999/SC, D.E. 19/01/12, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, unânime)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, REOAC nº 0015904-04.2011.404.9999/SC, D.E. 30/11/11, Rel. Des. Federal Celso Kipper, unânime)

Somente em três situações a demanda trabalhista não ensejará a revisão dos proventos do segurado: a) quando todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração de sua renda mensal inicial já estiverem limitados ao teto previdenciário vigente nas respectivas competências (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91)*; b) quando os acréscimos remuneratórios, concedidos pela Egrégia Justiça do Trabalho, se situarem fora do período básico de cálculo do benefício e c) quando se tratar de reclamatória atípica, destinada apenas a produzir efeitos perante a previdência social**. Não é esse, todavia, o caso dos autos, como demonstram os documentos juntados pelo(a) demandante.

Defiro, pois, no ponto, o pedido do(a) autor(a), autorizando a revisão da RMI de seu benefício segundo os novos salários-de-contribuição, reconhecidos na ação trabalhista mencionada na inicial da presente demanda.

Limitações Legais

Embora reconhecido o direito do(a) autor(a) à majoração de seus proventos, deverão ser observadas para tais fins as limitações impostas aos salários-de-contribuição, ao salário-de-benefício e à nova renda mensal inicial pelo art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, e pelos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91. Assim, a revisão ora autorizada não poderá resultar no pagamento, em favor da parte autora, de proventos superiores ao teto previdenciário. - grifei

Não houve interposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O título transitou em julgado em 07 de fevereiro de 2020 (evento 31, CERT1).

Ora, se, na ação revisional, se entendeu que a remuneração reconhecida na reclamatória trabalhista deveria ser utilizada para definição dos novos salários-de-contribuição, não se pode agora, em cumprimento de sentença, rediscutir a questão, como pretende a autarquia previdenciária, sob pena de violação à coisa julgada.

Demais, registre-se que a contadoria do juízo também identificou que foram apurados valores na reclamatória trabalhista que afetam o período básico de cálculo, quanto aos salários de contribuição de 12/1994 a 08/1999 (evento 50, CALC1):

INFORMAÇÃO DO NÚCLEO DE CÁLCULOS JUDICIAIS:

1) Nos termos do julgado, foi deferido ao autor o direito à revisão na RMI do seu benefício, com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, bem como computado tempo de contribuição desconsiderado pelo INSS, sendo que, em 16/12/1998, o autor contava com 40 anos de contribuição; em 28/11/1999, contava com 41 anos, e em 03/03/2004 (DER/DIB), contava com 44 anos, 5 meses e 9 dias. Assim, a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor deverá ser revisada considerando o julgado, sendo que a decisão quanto à cadeia de correção e os juros aplicáveis, foi diferida para a época da execução. Ainda, são devidos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre parcelas devidas até a data da sentença (07/2012).

2) No evento 24, o INSS informou que, em decorrência do julgado, não teria decorrido alteração na RMI do benefício do autor, que segue sendo devida em 1 salário mínimo. Considera que as verbas recebidas pelo autor em reclamatória trabalhista seriam todas de natureza indenizatória, situação em que inexistiriam salários-de-contribuição a computar no PBC do benefício do autor.

3) O autor, por sua vez, no evento 38, CALCRMI4, apurou que a nova RMI do NB 42/131488932-7 resultaria devida em $ 1.687,14 (DIB 03/03/2004). Para cálculo dessa RMI, o autor se valeu de salários-de-contribuição com PBC de 07/1994 até 04/2003, sendo que, quanto à reclamatória trabalhista, considerou que os valores base de cálculo do FGTS seriam os salários -contribuição da reclamatória trabalhista a serem computados na revisão da RMI. No evento 38, CALC3, apresentou execução pelo montante de R$ 749.084,98, em 07/2021, em cálculo no qual apuradas as diferenças mensais devidas desde 03/03/2004 até 31/07/2021, atualizadas pelo IGPDI-INPC-TR.

4) À vista do cálculo homologado na reclamatória trabalhista (evento 2, ANEXOSPET5, p.26-30), percebe-se que, de fato, não existem salários-de-contribuição mensais. No entanto, foram apurados valores devidos a título de FGTS, que tiveram por base de cálculo 6,93 salários mínimos, e que afetam o PBC do benefício do autor, respectivamente, quanto aos SCs do período de 12/1994 até 08/1999.

5) Feitas essas colocações, somente caberá alteração na RMI do benefício do autor caso considerarmos como salários-de-contribuição da reclamatória trabalhista os valores que foram base de cálculo do FGTS naquela ação.

6) Assim, em planilha anexa, procedemos à apuração dos salários-de-contribuição obtidos de relatórios CNIS constantes nos autos, bem como valores base de FGTS da reclamatória trabalhista, sendo que o PBC foi de 07/1994 até 02/2004 (DIB 03/03/2004). Dessa forma, apuramos ser devida ao autor nova RMI de $ 1.606,42 (DIB 03/03/2004). Ainda, considerando que o julgado no TEMA 810 determinou correção pelo INPC(07/2009) e juros da poupança (07/2009), computadas as parcelas devidas desde 03/03/2004 até 31/07/2021, apuramos ser devido montante de R$ 1.049.900,89, em 07/2021.

7) Observada a nova RMI de $ 1.606,42 (DIB 03/03/2004), resulta devida nova renda de R$ 4.580,87, em 05/2022, ao autor (que vem percebendo renda de apenas R$ 1.212,00 atualmente); sendo devidas, ainda, diferenças mensais a partir de 01/08/2021 até a alteração administrativa da renda nos termos do julgado. 8) Isso posto, consideramos que o cálculo exequendo não serve para execução, por incorreção na apuração da nova RMI e por aplicar correção pela TR a partir de 07/2009 (em vez de INPC).

Há, pois, que ser observado o título judicial transitado em julgado.

Conclusão

Deve ser provido o recurso para que o cumprimento de sentença observe as verbas que foram recebidas na reclamatória trabalhista referentes ao período básico de cálculo, cuja utilização foi assegurada no ​processo 5059877-51.2012.4.04.7100/TRF4, evento 9, RELVOTO2​.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402021v3 e do código CRC c916fb5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/5/2024, às 22:30:34


5025999-12.2023.4.04.0000
40004402021.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/06/2024 16:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025999-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: SANTILINO MACHADO TORQUATO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. reclamatória trabalhista. COISA JULGADA.

1. O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado.

2. Se, na ação revisional, transitou em julgado título que assegurou que a remuneração reconhecida na reclamatória trabalhista fosse utilizada para definição dos novos salários de contribuição, não se pode, em cumprimento de sentença, rediscutir a questão, sob pena de violação à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402022v4 e do código CRC aa674760.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/5/2024, às 22:30:34


5025999-12.2023.4.04.0000
40004402022 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/06/2024 16:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025999-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: SANTILINO MACHADO TORQUATO

ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA (OAB RS057446)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/06/2024 16:01:00.

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