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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA PARA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PART...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA PARA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A remessa dos autos para contadoria é faculdade do juiz, não podendo substituir necessariamente a atribuição que cabe às partes de apuraç?o do montante devido da obrigaç?o. 2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5035017-62.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035017-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CARLOS DA COSTA SILVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Carlos da Costa Silveira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 85, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:

[...]

O autor postulou, na inicial, a revisão de seu benefício, "sendo reconhecido o direito adquirido do autor a percepção da aposentadoria por tempo de serviço em 04 de junho de 1991, determinando-se a elaboração do cálculo da RMI com a utilização dos 36 últimos salários anteriores a essa data".

O título executivo transitado em julgado reconhecendo o direito postulado, nos seguintes termos:

Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.

Calculada pelo INSS, no evento 73, ofic1, a renda mensal inicial (RMI) na data requerida pelo autor (04/06/1991), em Cr$ 61.727,61. A autarquia também apresentou demonstrativo de evolução dessa RMI até a DER, 28/01/2010, conforme determinado no título executivo, que resultou em R$ 562,11.

O autor propõe o cumprimento de sentença com demonstrativo de cálculo na DIB ficta (04/06/1991), com RMI de Cr$ 61.767,02 (evento 77, calc2). O cálculo das parcelas devidas (evento 77, calc4) indica que a RMI apurada pelo autor atingiu R$ 869,86 na DER (28/01/2010). Não foi apresentado demonstrativo correspondente à evolução da RMI da DIB ficta até a DER.

Considerando os limites da coisa julgada desta demanda, ou seja, a possibilidade de alteração do PBC do autor e o cálculo da renda mensal do autor pelas regras vigentes em 04/06/1991, incabível admitir que a diferença praticamente irrisória (0,06%) da RMI na DIB ficta, 04/06/1991, transforme-se em uma diferença de 54% em 28/01/2010.

Evidentemente, essa diferença resulta do reajuste da renda mensal apurada, entre 1991 e 2010, com utilização de índices de correção monetária diferentes dos previstos na legislação previdenciária, que foram utilizados pelo INSS, conforme demonstrativo no evento 73, ofic1, p. 2 e 3. Ainda que fossem especificados tais índices pela parte autora, o que não ocorreu, os critérios de atualização do benefício não foram objeto desta demanda, tratando-se de inovação não admitida nesta fase processual de cumprimento de sentença.

Resta, portanto, analisar o valor da RMI apurado em 04/06/1991.

As partes concordam quanto aos salários de contribuição integrantes do PBC e quanto à aplicação do coeficiente de 76% aplicado sobre o salário de benefício.

A divergência, ou seja, 0,06%, como acima explicitado, está apenas nas casas decimais dos índices utilizados para atualização dos salários de contribuição. Tendo em vista que o sistema de concessão de benefícios empregado pela autarquia realiza esse cálculo de forma automática, utilizando os índices legalmente previstos, não há retificação a ser procedida quanto ao ponto.

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte autora.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.

Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que os autos devem ser remetidos para contadoria judicial para efetiva análise das divergências das partes quanto aos cálculos dos valores devidos, na apuração da RMI e da forma de atualização. Defendeu que as partes utilizaram sistemas de cálculo próprios que implicaram em diferenças de valores, motivo pelo qual o órgão auxiliar é necessário para verificiar a controvérsia. Acrescentou que a justiça gratuita deve ser estendida aos procuradores.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A respeito do cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública a obrigação de pagar, assim estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§1º - Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§1º e 2º do art. 113.

§2º - A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Conforme se depreende do referido dispositivo legal, o juiz tem a faculdade de remeter os autos à contadoria judicial, órgão auxiliar da justiça.

No caso em apreço, o recorrente não apresenta qualquer argumento que identifique qual o ponto que efetivamente discorda dos cálculos apresentados pelo executado. O fato de que foram utilizados sistemas diversos não é suficiente para justificar que a contadoria judicial identifique o valor devido, substituindo a atribuição que cabe às partes.

A planilha de cálculo juntada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), demonstra todos critérios de atualização utilizados (evento 80 - OUT1, da origem), que estão em conformidade com o título judicial.

Importante, ainda salientar que a Justiça Federal disponibiliza o programa de cálculos judiciais (PROJEF WEB) que pode ser utilizado pelas partes para apuração de valores devidos. Logo, eventual dúvida do exequente quanto as conversões de moedas poderia ser dirimida com o uso desta ferramenta.

Assim, é descabido o pedido do agravante de remessa dos autos à contadoria para apuração da renda mensal inicial.

Quanto ao pedido de extensão da justiça gratuita ao procurador do exequente, registre-se que o benefício não se estende ao advogado, quando estão sendo discutidos os honorários de sucumbência, segundo o art. 99, §5º e §6º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

O Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4º Região registram os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art. 99, § 5° do CPC/2015.
2. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
3. Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício.
4. No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1572165/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O benefício de justiça gratuita concedido ao segurado não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa. (TRF4, AG 5038602-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/02/2020)

Contudo, no presente caso, importante observar que os honorários sucumbenciais não foram objeto de impugnação. A decisão agravada apreciou apenas a questão do valor devido ao exequente.

O acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS, com a determinação de prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pelo executado, por si só, não possibilita a condenação do procurador que representa o exequente. Conforme acima mencionado, somente na hipótese de reconhecido excesso de execução quanto ao valor dos honorários de sucumbência é que seria cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente.

Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034915-40.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2021)

Desta forma, a decisão agravada deve ser reformada, apenas, para que seja afastada a condenação dos procuradores do exequente em honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691178v6 e do código CRC a65b1b36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5035017-62.2020.4.04.0000
40002691178.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035017-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CARLOS DA COSTA SILVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. remessa para contadoria. impossibilidade. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A remessa dos autos para contadoria é faculdade do juiz, não podendo substituir necessariamente a atribuição que cabe às partes de apuraçāo do montante devido da obrigaçāo.

2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691179v7 e do código CRC ae73a979.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2021, às 11:42:36


5035017-62.2020.4.04.0000
40002691179 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035017-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: CARLOS DA COSTA SILVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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