AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060001-18.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIGI AMBROSIO SALA |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO stf.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação se impõe porquanto demonstrado que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372587v10 e, se solicitado, do código CRC 1CC7D9C2. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060001-18.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIGI AMBROSIO SALA |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis (evento 52), que, em impugnação de cumprimento de sentença, julgou improcedentes as alegações de inexequibilidade do título executivo, nos seguintes termos:
II - FUNDAMENTOS.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença.
Sentença exequenda. Consta da sentença exequenda estampada no Ev25:
"Na espécie, o benefício subexamine foi concedido em 3-11-1986. portanto com DIB anterior à Constituição Federal de 1988. Ora, em sendo admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência do teto para o pagamento do benefício, tenho que tal raciocínio também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
Saliento que a diferença entre o cálculo da Renda Mensal Inicial na legislação anterior e na atual reside no fato de que no regime pretérito a apuração do limitador é mais complexa. Lembro que por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 foram recompostos provisoriamente nos seguintes termos: as suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que a Lei nº 8213/91 estabelecesse nova política de reajuste dos benefícios. Até dezembro de 1991, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir desta data os reajustes ocorreram nos termos dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos com limitação ao teto então vigente. Desta forma, aplicando-se o entendimento consagrado no STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58 do ADCT, alcançar em dezembro/91, valor igual ou superior ao teto do salário de contribuição então vigente, haverá um excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, uma vez que em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, certamente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento, com reflexos que perduram no tempo. Nesse sentido, precedentes do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3 Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais.6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056285-08.2012.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2013) Negrito e sublinhado não originais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 5. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 5048138-22.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/06/2015). Negrito não original."
Percorrido iter processual, adveio coisa julgada, sendo induvidosa a inteligência da sentença em admitir os limites do menor e maior valor teto como motivos de decote do salário de benefício que nada mais é, no conceito perfilhado pelo STF, que a média aritmética dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Esse salário de benefício é patrimônio do segurado e por isso mesmo pode ser recuperado através da elevação dos tetos pelas EC 20 e 41. Fica claro, também, que o STF e a sentença exequenda não recepcionaram os limites do maior e menor valor teto tanto que a Lei 8.213 os revogou. A questão, nesta quadra processual, não é (re)discutir a cognição mas dar cumprimento ao título judicial transitado em julgado.
De qualquer modo, para que não se alegue decisão não fundamentada, refuto as questões levantadas na impugnação da autarquia aduzo, ainda, entendimento que tenho sobre a questão e que coincidem com os da sentença exequenda com maiores detalhes todavia:
O teto e as ECs 20/1998 e 41/2003. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE 564.354, rel. Min. Cármem Lúcia, entendeu, por ampla maioria, 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou, o STF, como disse o Min. Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das EC 20/98 e 41/03. O julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.(...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487-grifei)
A eficácia do RE 564.354 se espraia também aos benefícios concedidos anteriormente à edição da CF/88. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 959061 AgRRel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016-grifei).
Colhe-se dos fundamentos do voto suso do Min. Fachin:
Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 915.305, 'em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente' (DJe de 24.11.2015).
Segundo o STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, apurada nos termos da lei previdenciária e com incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (Lei 8.213: 29, § 2º) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, portanto, que, embora o segurado faça jus à benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei para percepção em pecúnia, pois lastreado em contribuições suficientes legalmente vertidas para tanto, não poderá o INSS pagar contraprestação mensal (benefício) em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.
O entendimento do STF, expresso n RE 564.354, é no de que restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício (ao teto máximo do salário de contribuição), que, como se viu, salário de benefício é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (caso das EC 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fôsse outro. Em suma, esses os termos delineados no RE 564.354.
Precedentes recentes da Colenda 6ª Turma do E. TRF4 não discrepam desse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. 1. Não cabe alegar, em sede de embargos à execução, questões pertinentes ao mérito da demanda e que constituem matéria de defesa, deduzíveis no curso do processo de conhecimento, antes da formação do título judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes. 3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da CF/88 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado. (TRF4, AC 5000293-81.2016.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017) Grifei.
'Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor ou maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). In TRF4, AC 5000825-60.2017.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 11/09/2017.Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 2. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação proveniente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5002772-14.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017).Grifei.
Colhe-se do voto do eminente Des. Federal João Batista da Silveira:
Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557-558). (...) Ressalte-se que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto, o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados (TRF4, AC 5027571-34.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2015; C 5003193-77.2015.404.7205, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/04/2016) -Grifei.
Precedentes da Colenda 5ª Turma do E. TRF4 também é alinhada ao entendimento suso. Confira-se à título de exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5083008-16.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017). Grifei.
Colhe-se do voto do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli:
Nessa linha, essa metodologia deve igualmente ser observada em se tratando dos limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente aos benefícios cuja concessão remontam ao período antecedente ao da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, o seguinte excerto de decisão hábil a refletir a consolidada jurisprudência desta Corte sobre o tema, prolatada pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto, nos autos da AC nº 50594692120164047100, verbis:
Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Assim, refletem os tetos verdadeiros fatores de limitação externos à renda mensal inicial do salário-de-benefício do segurado. Veja-se, outrossim, que a circunstância de ser de fácil visualização o decote inicial dessa cifra em virtude dos tetos das aludidas emendas, não fragiliza a pretensão daqueles que porventura tenham tido alijados montantes de suas RMIs em função do menor ou do maior Valor-Teto. Nesse particular aspecto, afigura-se-me igualmente nefasta a incidência de coeficientes sobre o que deveria refletir o salário-de-benefício, ao insular argumento de observância daqueles tetos. E isso porque, regra geral, a subsequente atualização do salário-de-benefício desprezava os valores então alijados pelos tetos, fazendo com que ao patrimônio jurídico e financeiro do segurado fosse incorporado um prejuízo que não lhe cabia suportar. Com efeito, à idéia de limitação deve estar consentânea a de hígida recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. E tal garantia somente será obtida mediante consideração da RMI 'integral' desse benefício, ou seja, relevando-se as cifras dele originalmente tolhidas. (negrito não original).
Destarte, para benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, em duas hipóteses, segundo entendimento consagrado no STF, poderá haver recomposição de benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Com efeito, o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter eventualmente ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Em suma, a diferença entre cálculo da renda mensal inicial (RMI), na legislação anterior precedente à CF/88, e o pós CF/88 reside em que, no regime pretérito, a apuração do limitador é mais complexa. Repriso que, por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente assim: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos dessa forma até que a Lei 8.213/91 estabelecesse nova política de reajuste dos benefícios. Até 12/1991, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir dessa data os reajustes ocorreram nos termos dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos com limitação ao teto então vigente. Destarte, aplicando-se entendimento do STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar em 12/1991, valor igual ou superior ao teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, vez que em 1/1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam mesmo índice de reajuste, certamente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento, com reflexos que perduram no tempo.
Corroboram entendimento suso, sólidos e vigorosos precedentes do E. TRF4 que se vêem mantidos - inobstante surgimento de novas e diferentes teses - incólumes de longa data:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3 Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais.6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056285-08.2012.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2013) Negrito e sublinhado não originais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 5. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 5048138-22.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/06/2015). Negrito não original.
Repisando que não se trata de rediscutir a cognição mas de dar concretude à coisa julgada, tenho que as alegações da impugnante, de que o título que lastreia este cumprimento de julgado, é inexequível não prosperam, o que não quer dizer que a liquidação não possa apurar liquidação zero.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Julgo, nos termos dos fundamentos, improcedentes as alegações de inexequibilidade do titulo, sustentadas pela impugnante. 02. Operada preclusão, e mantida a decisão, a Secretaria remeta o feito à Contadoria para acostamento de cálculo afeiçoado ao título judicial transitado em julgado do qual se extrai que há decote (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 03. Após, conclua-se ao 'gabsentf'. 04. P.I.
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que o benefício (NB 42/0834786265, DIB 03/11/1986) do agravado não sofreu limitação ao teto da época da concessão e que foram utilizados reajustes não oficiais no cálculo da evolução da renda mensal da parte recorrida. Sustenta que não é possível alterar a equação original e da RMI do benefício da parte autora sem ofender a coisa julgada. Aduz, ainda, que é inaplicável a Lei 8.213/91 para os benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988.
Requer o provimento do recurso para o reconhecimento de que a alteração do critério de cálculo da RMI do benefício da parte autora afronta a coisa julgada, e declarar a inexistência de obrigação de fazer ou pagar nos autos da execução de sentença.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não procede a insurgência da Autarquia Previdenciária.
Isso porque não houve alteração na fórmula de cálculo do benefício da parte agravada, mas readequação do valor de pagamento segundo os tetos instituídos pelas EC's 20/98 e 41/2003, mesmo sendo concedido antes das referidas emendas.
Nada obstante, antes de tratar do mérito do recurso, em razão de que o caso em tela trata de benefício concedido sob a égide de sistema normativo anterior à Constituição Federal de 1988, entendo que impõe-se tecer algumas considerações adicionais acerca do tema.
Friso que os esclarecimentos iniciais postos pela E. Relatora Ministra Cármen Lúcia no voto do RE 564.354/SE delinearam, naquele julgado, o seguinte quadro:
a) trata-se simplesmente de saber se a alteração de um teto limite fixado por uma Constituição deflagra automático direito ao recebimento das diferenças que superaram o teto alterado;
b) não se trata de mudança de regime jurídico de aposentadoria;
c) não se trata de vinculação de teto a salário-mínimo;
d) não se trata de reajuste de benefício, mas sim de readequação do limite de pagamento em razão da majoração do teto.
Verifico, pois, que do panorama delineado naquele quadro depreende que a pretensão posta na lide julgada pelo STF dizia respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98 e não sua aplicação retroativa. Também depreende que o recorrido, naquela ação, pretendia manter seus reajustes de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que por força dos reajustes fosse ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98. Por fim, e quiçá a mais importante, depreende que aquela lide tratava justamente de benefício concedido sob a égide do sistema normativo posterior à Constituição Federal de 1988.
Entretanto, e em que pese o leading case analisado pelo STF tratar de benefício concedido em data posterior à CF/88 e o presente caso tratar de benefício concedido em data anterior à CF/88, é certo afirmar que, no que diz respeito à concessão dos benefícios previdenciários, cada época de vigência legislativa estabelecia uma sistemática e métodos de cálculo próprios e distintos, sendo patente que tanto na legislação anterior quanto naquela posterior à CF/1988 há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício.
Nesse ponto, e para um melhor entendimento da questão, entendo que as sistemáticas e os métodos de cálculo dos benefícios previdenciários valem a pena serem revisitados, o que faço a seguir:
1) sob a égide da Lei nº 3.807/1960, por exemplo, no período compreendido entre 05/09/60 e 28/07/69, o cálculo do salário de benefício (SB) era obtido através da média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição (SC), sem qualquer correção monetária (valores nominais). Para a fixação do período básico de cálculo (PBC), considerava-se até o mês anterior ao do óbito do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. Portanto, inexistia no período em questão qualquer distinção entre as espécies de benefício para a apuração do SB. O valor do SB não podia ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho (LT) de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Porém, com o advento do Decreto-Lei nº 66/66, a partir de 22/11/1966, o valor máximo permitido para o SB passou a ser de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
2) já na vigência do Decreto-Lei nº 710/1969, no período de 29/07/69 até 10/06/73, o cálculo do salário de benefício (SB) das espécies de aposentadorias e abono de permanência em serviço passou a ser calculado em 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição (SC) imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis) , apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Nesses casos, os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Manteve-se o cálculo do SB apurado através da média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição (SC), sem correção monetária, somente para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, bem como daqueles decorrentes de transformação ou de conversão. O valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios, nesses períodos, era calculado sobre o SB. À título de exemplo, a RMI da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) correspondia a 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 4% (quatro por cento) a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sem distinção de sexo. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei nº 5.440-A/68, de 28/05/1968, foi estabelecido que a RMI do segurado do sexo feminino seria de 100% (cem por cento) do SB aos 30(trinta) anos de serviço. As prestações (rendas) dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderiam ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho (LT) do segurado, nem as da pensão por morte a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.
3) porém, desde a entrada em vigor da Lei n° 5.890, em 11/06/73, até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 6.210, em 30/06/75, ou seja, no período de 11/06/1973 até 30/06/1975, houve nova alteração, passando-se a calcular o SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e dos abonos de permanência em serviço, em 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sendo que o PBC era apurado até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, em período não superior a 60 (sessenta). Nestas espécies de benefícios os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de atualização fornecidos periodicamente por Órgão atuarial do Ministério da Previdência Social. Já o cálculo do SB do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão tinha como base 1/12 (um doze avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sem correção monetária e, nestas espécies, a fixação do PBC era no máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses. Quando no PBC de cálculo o segurado houvesse percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste seria computado, considerando-se como SC, no período, o SB que tinha servido de base naquele cálculo.
3.a) é de se ressaltar (e isso em razão da natureza da discussão posta na presente lide) que a Lei nº 5.890/1973 trouxe uma inovação em relação aos critérios de cálculo do SB, uma vez que estipulou um teto mínimo de 10 (dez) salários mínimos (Menor Valor Teto - mVT) e um teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos (Maior Valor Teto - MVT) como critérios a serem observados. Nesse ponto, o art. 5º assim estabelecia, in verbis:
Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Tal disposição legal também encontrou lastro no Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, o qual regulamentava a Lei nº 5.890/1973. Aquele decreto estabelecia, no art. 49, o seguinte, in verbis:
Art 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;
b) a Segunda parte servirá para o cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos,respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a somada parcela básica com a parcela adicional.
3.a.1) assim, naquele período, a sistemática de cálculo de apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada devia observar as seguintes formalidades (tetos de cálculo):
3.a.1.1) se o SB apurado fosse igual ou inferior ao mVT, o cálculo da RMI seria a resultante do valor do SB multiplicado pelo coeficiente de cálculo estabelecido para a espécie do benefício;
(no caso, por exemplo, da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - o coeficiente de cálculo seria 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço acrescendo 4% a cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 anos de serviço para o segurado do sexo masculino e 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o segurado do sexo feminino. O segurado que continuasse a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade teria sua aposentadoria por tempo de serviço majorada em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de atividade, até o limite de 10 (dez) anos;
3.a.1.2) se o SB fosse superior ao mVT, o SB deveria ser dividido em duas partes, sendo a primeira parte igual ao próprio mVT e a segunda parte igual ao valor excedente da primeira, procedendo-se da forma seguinte:
3.a.1.2.1) a primeira parte era utilizada para o cálculo da parcela básica da RMI, que compreende o SB igual ao mVT, multiplicado pelo coeficiente de cálculo do item 1);
3.a.1.2.2) a segunda parte era utilizada para o cálculo da parcela adicional, aplicando-se um coeficiente de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do mVT, respeitando o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela e,
3.a.1.2.3) a RMI final do benefício era a soma da parcela básica (3.a.1.2.1) com a parcela adicional (3.a.1.2.2), cujo valor não poderia ultrapassar a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País (MVT).
Desse modo, em relação aos tetos de pagamento, o valor final da RMI desses benefícios, no período em questão, era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos e não poderia ser inferior aos seguintes percentuais em relação ao valor do salário mínimo mensal de adulto, vigente na localidade de trabalho do segurado:
a) 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria;
b) 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.
O valor da RMI final também não poderia ser superior à 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT).
4) já no período de 01/07/75 até 04/10/1988, ou seja, entre a vigência da Lei nº 6.210/1975 e a data anterior a da entrada em vigor da CF/88, o cálculo do SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e do abono de permanência em serviço, bem como da aposentadoria de professor instituída pela E.C. nº 18, de 30/06/81, correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma de todos os SC imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, cujo PBC era apurado até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Nesse período, mantiveram-se as regras estabelecidas na Lei nº 5.890/73, ou seja, quanto ao cálculo do SB e na fixação do PBC dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, bem como em relação à correção dos SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC dos demais benefícios e o cômputo no PBC do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral.
Conservou-se ainda, o cálculo do SB ao benefício transformado de aposentadoria por invalidez e o de conversão em aposentadoria por velhice, quando precedidos somente de benefício de auxílio-doença.
Mantiveram-se, também inalteradas, as regras estabelecidas na apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada, especialmente no que diz respeito ao mVT e MVT. Quanto à apuração final do valor da RMI dos benefícios, preservou-se a regra até então fixada pela Lei nº 5.890/73 para auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão e o abono de permanência em serviço.
Em relação aos demais benefícios eram observados os tetos de cálculo (mVT e MVT) e as formalidades seguintes:
4.a) aposentadoria por velhice (espécie 41) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte ecinco por cento);
4.b) aposentadoria especial (espécie 46) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
4.c) aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano completo de atividade até o máximo 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o sexo masculino, e 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o sexo feminino. O segurado que continuou em atividade após completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço fazia jus aos acréscimos a que tinha adquirido até 30/06/75, com majoração da RMI em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos, não podendo ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial do País e,
4.d) aposentadoria de professor (espécie 57) - 95% (noventa e cinco por cento) do SB, para o sexo masculino após 30 (trinta) anos e o sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Manteve-se a mesma regra estabelecida pela Lei nº 5.890/73, quanto ao valor mínimo dos benefícios e seus respectivos percentuais, conforme já exposto. A RMI das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço, não podia ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do SB, exceto no caso de aposentadoria por tempo de serviço, apurada com incremento de tempo de serviço além dos 35 (trinta e cinco) anos de atividade, na forma retro citada.
5) a Lei nº 6.887, de 10/12/1980, promoveu uma pequena alteração na legislação da Previdência Social Urbana, alterando, entre outros, o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.890/1973, que passou a ter a seguinte redação:
[...]
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
[...]
Entretanto, tal alteração legislativa não alterou a sistemática do mVT e MVT, até então vigente.
6) por fim, a partir de 25/07/1991, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (publicada no D.O.U. em 25/07/1991) inovou, unificando toda a legislação previdenciária até então em vigência e estabeleceu parâmetros retroativos de sua eficácia (art. 144 - revisão do "Buraco Negro", e art. 145 - retroação de efetios a 05/04/1991). As principais alterações na concessão dos benefícios foram:
6.a) extinção do menor valor teto (mVT);
6.b) unificação dos tetos de contribuição e pagamento;
6.c) correção de todos os SC integrantes do PBC;
6.d) alteração dos coeficientes de cálculo das aposentadorias por tempo de serviço e especial;
6.e) fixação de um único indexador para atualização dos SC e reajuste dos benefícios do RGPS;
6.f) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado do sexo feminino;
6.g) percentual da pensão passa para 80% (oitenta por cento) mais 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), com reversão de cotas;
6.h) a idade para extinção da cota de dependente menor passa a ser de 21 (vinte e um) anos independente do sexo e,
6.i) extinção do abono de permanência em serviço (espécie 48) aos trinta anos de serviço para o segurado do sexo masculino.
A eficácia da Lei nº 8.213/1991, quanto ao método de cálculo do SB, perdurou no período de 06/10/88 ou 05/04/91 (dependendo da data de concessão - DIB) até 28/11/99, dia anterior da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, resguardado o direito adquirido. Já em relação ao percentual de cálculo da RMI para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, pensão e auxílio-reclusão, sua eficácia persistiu até 28/04/95, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional vigorou até 15/12/98, ante as mudanças introduzidas pelas EC nº 20, de 16/12/98, preservado o direito adquirido. Já para o abono de permanência em serviço (espécie 47) perdurou até 15/04/94, quando foi totalmente extinto pela Lei nº 8.870/94. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, era calculado com base no SB, exceto o salário-família e o salário-maternidade. O cálculo do SB consistia na média aritmética simples de todos os últimos SC dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (PBC), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o SB correspondia a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos SC apurados. A Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu regras de exceção para o cálculo do SB do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, quando este resultar inferior a média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A exceção somente foi instituída através dos Decretos Regulamentadores (357/91, 611/92, 2.172/92 e 3.048/99), estabelecendo-se que, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o SB corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado. Manteve-se a regra estabelecida na Lei nº 5.890/73 quanto ao cômputo no período básico de cálculo do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Inalterado também, o cálculo do SB para os benefícios decorrentes de transformação e de conversão, respeitada a alteração dada pela Lei nº 6.210/75. Todos os SC do PBC computados no cálculo do valor do benefício eram corrigidos monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do SC até a do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. A partir de janeiro de 1993 passou a ser utilizado o índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na forma da Lei nº 8.542/92. Através das MP's nº 434/94 e nº 457/94, que instituíram a URV a partir de março 1994, mantiveram os indexadores econômicos congelados até o mês de junho de 1994. Com o advento da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o índice de Preços ao Consumidor, série r (IPC-r), substituiu o indexador anterior a partir de julho de 1994. Conservaram-se os critérios estabelecidos nas Leis nº 5.890/73 e 6.210/75, para o cálculo do SB do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes (múltipla atividade), acrescida no que diz respeito aos acréscimos para a obtenção do valor relativo à segunda parcela (atividade secundária), em razão do período de carência (180 contribuições) exigido para a concessão da aposentadoria por idade àqueles segurados inscritos na previdência a partir de 24/07/1991. Para os segurados já inscritos até a referida data, aplicavam-se os períodos de carência na referida aposentadoria, em conformidade com tabela estipulada. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o SC ou o rendimento do trabalho do segurado não poderia resultar em valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do SC (MVT), ressalvado o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. O valor final da RMI dos benefícios era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos. Para exemplificar, a aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) era calculada para a mulher: 70% (setenta por cento) do SB aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço; para o homem: 70% (setenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Ressalto que as alterações legislativas posteriores à 1991, em especial as promovidas pelas Lei nº 8.870/1994, 8.880/1994, 9.032/1995 e 9.876/1999 não foram aqui abordadas uma vez que se afastam o escopo principal da questão abordada nestes autos.
Desse modo, feita a presente digressão legislativa, a qual abarcou a legislação previdenciária desde a década de 1960 até a década de 1990, foi possível verificar que os critérios e sistemáticas de cálculo estabelecidos para se obter a Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários eram diferentes e foram sofrendo alterações longo daquele período.
Também foi possível verificar que a sistemática de cálculo nominada mVT e MVT, estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.890/1973, perdurou até o advento da Lei nº 8.213, de 25/07/1991, tendo sido regulamentada pelo art. 49 do Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, pelo art. 28 do Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, pelo art. 40 do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 e pelo art. 23 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984.
É de ressaltar que mesmo após a vigência da Lei nº 6.210/1975, a sistemática do mVT e MVT estabelecida pela Lei nº 5.890/1973 não foi alterada até o advento da Lei nº 8.213/1991, sendo corroborado pelos decretos regulamentadores que se seguiram, os quais seguem abaixo referidos:
(art. 28 do Decreto nº 77.077/1976):
Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
(art. 40 do Decreto nº 83.080/1979):
Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:
a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;
c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra "a") com a parcela adicional (letra "b") .
(art. 23 do Decreto nº 89.312/1984):
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação:
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§1º - O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Nesse contexto, é relevante observar que do fato de a decisão do STF no RE nº 564.354/SE não ter definido um marco temporal, é de concluir que aquela tese pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
Entretanto, disso não decorre uma autorização automática para a revisão das sistemáticas de cálculo daqueles benefícios, as quais foram definidas no art. 5º da Lei nº 5.890/1973 e regulamentadas pelo art. 28 do Decreto nº 77.077/1976, pelos arts. 40 do Decreto nº 83.080/1979 e pelo art. 23 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984.
Nesse ponto, também é de se ressaltar que no voto da Ministra Cármen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354/SE, não houve qualquer autorização para modificação dos critérios de cálculo originais do benefício. Pelo contrário, há ressalva de que os critérios do cálculo original somente poderiam ser alterados mediante outra lei que expressamente assim determinasse. Senão, vejamos as disposições do voto, em excerto:
[...]
8. Assim está disposto o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
9. Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do "teto" previdenciário, mas majoração.
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajuste legais, a fim de determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar muito de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS" (fl. 74). (sem grifo no original)
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.
O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo "teto" para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
[...]
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)
17. Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser o seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)
[...]
Assim, do teor do voto da Eminente Ministra depreende-se que somente por lei específica poderiam ser alterados os critérios estabelecidos na Lei nº 5.890/1973, os quais determinavam a aplicação da sistemática do Menor Valor-Teto (mVT) e do Maior Valor-Teto (MVT) para cálculo da RMI.
Ademais, ressalto que o que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC nº 20/1998 (art. 41) e pela EC nº 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.
O art. 14 da EC nº 20/1998 tem o seguinte teor:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC nº 41/2003 assim dispõe:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Portanto, entendo que o STF deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à vigência das ECs nº 20/1998 e 41/2003 porque se tratava de teto, isto é, de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido, inclusive, comparação, nos votos dos eminentes ministros, ao teto aplicável à remuneração do funcionalismo público. Nos termos daquele julgado, vale dizer que o limite máximo referido no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. 5º da EC nº 41/2003 tem a natureza de um "abate teto" (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
Entretanto, qual era o limite máximo de pagamento de benefícios na sistemática anterior à CF/88?
Considerando que havia uma distinção entre valor efetivamente pago (valor da renda mensal do benefício) e a base de cálculo (salário-de-benefício), extrai-se, da leitura da Lei nº 5.890/1973, que o valor da renda mensal não poderia superar 95% do valor do salário de benefício. Assim dispôs o §7º do art. 3º referido dispositivo, in verbis:
§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.210, de 4/6/1975, em vigor a partir de 1/7/1975)
Nessa mesma toada dispunha o inciso III do art. 5º da Lei nº 5.890/1973, in verbis:
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Assim, na vigência da Lei nº 5.890/1973, verifico a existência de dois limites de pagamento superpostos e consecutivos, ou seja, 95% do salário-de-benefício (art. 3º, §7º, III) limitado a 90% do MVT (art. 5º, III).
Esse panorama, de dois limites de pagamento superpostos, permaneceu até o advento da Lei nº 8.213/1991, com pequenos ajustes, mesmo diante das alterações legais supervenientes promovidas, senão vejamos:
(do art. 50 do Decreto nº 72.771/1973)
Art 50. O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea "a" do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:
[...]
§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
obs: 18 vezes o MVT corresponde a 90% do MVT.
(do art. 28 do Decreto nº 77.077/1976)
Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art 29 No cálculo do valor do benefício serão computadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidade cabíveis.
Art 30 O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a conta da data em que tiver entrado em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.
(do art. 41 do Decreto nº 83.080/1979)
Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;
I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);
II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);
III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbanaaté o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento)35 (trinta e cinco) anos de serviço:
V - abono de permanência em serviço:
a) 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a quatro) anos de serviço;
b) 25% (vinte e cinco por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço ;
VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.
§ 1º Na fixação da renda mensal global a fração cruzeiro deve ser arredondada para a unidade imediatamente.
§ 2º Para efeito dos acréscimos de que tratam os itens I a VI, é contado o tempo em que o segurado tenha contribuído em dobro, na forma do artigo 8º, bem como:
a) nos casos dos itens II e III, o período de recebimento de benefício por incapacidade;
b) nos casos dos itens III e IV, os períodos intercalados de recebimento de benefício por incapacidade.
§ 3º O tempo de prestação de serviço militar é igualmente incluído no cálculo do acréscimo dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.
§ 4º A renda mensal do benefício não pode ser inferior a:
a) 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do segurado, para a aposentadoria;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e dos artigos 177 e 178.
§ 6º A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.
(do art. 23 do Decreto nº 89.312/1984)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação:
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§1º - O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
[...]
Art. 25 (caput revogado)
Parágrafo único. Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Das disposições estabelecidas nas normas acima elencadas se extrai que o limite máximo para pagamento dos benefícios correspondia à 18 vezes o Menor Valor-Teto (Mvt) ou 90% do Maior Valor Teto (MVT), os quais eram equivalentes entre si. Também se extrai que o já nominado Menor Valor Teto (mVT) não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (fórmula esta que não foi alterada pela EC nº 20/1998 ou pela EC nº 41/2003). Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo da RMI do benefício a ser pago.
De mesmo modo, é de se entender que a limitação imposta pela disposição do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 estabelecia uma limitação que implicava, de maneira indireta, em limitação de pagamento. Assim dispunha aquele dispositivo:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
[...]
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
[...]
Ora, pode-se concluir que se houver limitação do salário-de-benefício ao MVT, também haverá uma limitação de pagamento da RMI, mesmo que indireta.
Revisão do Art. 58 do ADCT
Por fim, cumpre analisar, ainda, o reflexo na revisão dos tetos pela antecedente revisão do artigo 58 do ADCT da CF/88. O referido dispositivo assim dispôs, in verbis:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Com efeito, o citado artigo 58 do ADCT determinou a revisão dos benefícios previdenciários para que seus valores observassem a equivalência ao número de salários mínimos que tinham na data da concessão.
Num primeiro momento, poderia se concluir que houve a ruptura total com o método de cálculo dos benefícios e dos respectivos reajustes. Entretanto, não foi isso que aconteceu, pois a revisão do art. 58 do ADCT tem por base a "prestação mensal", o que não se confunde com "salário-de-benefício". Desse modo, o cálculo original da RMI ("prestação mensal") manteve-se inerte, alterando-se, tão somente, o cálculo dos reajustes, vez que foi estabelecida a simples proporção à quantidade de salários mínimos, até que passassem a incidir os índices de reajuste previstos na futura Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/1991).
Revisão do Art. 144 da Lei nº 8.213/1991
A revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 é aplicada somente aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Isso é o que estabelece o art. 144, in verbis:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Nesse contexto, é possível que a revisão do art. 144 imponha reflexos na RMI do benefícios concedidos somente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991, fazendo com que, por hipótese, um benefício que não estava originalmente limitado ao teto de pagamento passe a estar após a revisão.
Entretanto, a revisão do art. 144 não se aplica ao caso em tela, vez que o benefício foi concedido fora do período em comento, ou seja, em 03/11/1986.
Do caso concreto.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação fica condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamentos.
Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
Nessa senda, verifico que constam nos autos a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício original elaborados pelo INSS (evento 47, PROCADM4, fl. 1), sendo possível verificar que o benefício em questão ((NB 42/0834786265, DIB 03/11/1986) estava submetido à sistemática do mVT e MVT vigente à época da concessão do benefício.
Impende ressaltar que o mVT vigente à época da concessão correspondia a Cz$6.110,00 e MVT era de Cz$12.220,00.
Dito isto, verifico que naquele cálculo, em razão do total dos salários de contribuição ter atingido o montante de Cz$562.192,58, e que a média dos salários-de-contribuição (salário de benefício) implicou no montante de Cz$15.616,46.
No entanto, em que pese a média dos salários-de-contribuição foi aplicado o limitador MVT vigente à época.
Assim, entendo que o cálculo da RMI original restou limitado ao MVT, no ponto referente à parcela adicional, e que tal limitação, com base no entendimento do STF, deve ser afastada.
Com esses contornos, tenho que a irresignação da Autarquia Previdenciária não merece crédito, desautorizando a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060001-18.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50215822820154047200
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIGI AMBROSIO SALA |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/05/2018 12:12:59 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Acompanho o Relator quanto à conclusão do voto, no sentido de manter a rejeição à impugnação apresentada pelo INSS. Ressalvo, no entanto, quanto à fundamentação, meu entendimento de que não deve haver limitação, tanto no mVT quanto no MVT, para o cálculo do salário de beneficio da parte autora, devendo os excessos ser aproveitados em futuros reajustes.
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).
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