Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL-RMI MAIS VANTAJOSA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA. TRF4. 5002205-35.2018.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL-RMI MAIS VANTAJOSA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA. Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo. Se o acórdão determinou que se apurasse em liquidação de sentença a RMI mais favorável, não há falar em decisão extra-petita, ainda mais quando é expresso em mencionar não se tratar de decisão condicional, determinando que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, AG 5002205-35.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002205-35.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: APARECIDO DE ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, que homologou o cálculo elaborado pela Contadoria e fixou o valor da RMI do benefício em R$ 634,21, calculda tendo por base a DAT 30/07/1995 (reajustada para R$ 2.870,18 em 01/07/2017), a ser implantada na DER/DIB 18/02/2008.

Sustenta o agravante a ausência de título executivo para amparar a realização do cálculo da RMI em 30/05/1995. Alega que o acórdão não é genérico como referido na decisão agravada, pois fixa os marcos para o cálculo do benefício, sendo a decisão exta petita. Acrescenta que sequer houve requerimento administrativo para concessão do benefício em 30/07/1995, faltando à parte interesse de agir. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a garantir a plena eficácia da decisão que vier a ser proferida.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

O Juízo de origem assim decidiu:

"Conforme registrado na decisão proferida no Evento 74, o julgado determinou que a RMI deveria ser calculada na data-base de 16/12/98 (aposentadoria proporcional), com DIB em 18/02/2008 ou 16/05/2012 (conceder a RMI mais benéfica).

A parte exequente apresentou cálculo e requereu a execução/cumprimento de sentença considerando os salários de contribuição até 30/07/95 (DAT), por entender ser esta a data mais vantajosa.

O INSS, porém, calculou a RMI na data-base 16/12/98 e implantou o benefício com DIB em 18/02/2008, por entender ser essa a data correta.

Por determinação do Juízo, a Contadoria elaborou cálculos com ambas as datas-base (Evento 121), concluindo ser a primeira (30/07/95), mas vantajosa ao segurado (INF1 e CALCRMI3).

A respeito da possibilidade de implantação da revisão naquela data, merece transcrição parcial o voto proferido pelo E. TRF da 4ª Região na Apelação Cível n. 5007042-52.2013.4.04.7003 (Evento 6, daqueles autos), que transitou em julgado:

O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado 'melhor benefício', pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.

Uma das hipóteses mais correntes é aquela em que o segurado busca a retroação da DIB porque tinha direito adquirido à aposentadoria em tempo anterior à edição da Lei 7.787/89, que reduziu o teto do salário-de-contribuição - e, por consequência, o teto da renda mensal dos benefícios previdenciários - de vinte para dez salários mínimos. Do mesmo modo, o segurado que tenha implementado todos os requisitos para obtenção de benefício antes do advento da Lei nº 9.876/99 terá direito ao cálculo sem levar em conta o fator previdenciário, mesmo que o requerimento seja efetuado depois. A regra do art. 122 da LBPS, transcrita acima, não tem sua aplicação restrita à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser aplicada igualmente às aposentadorias especial e por idade, e, de modo amplo, a qualquer prestação previdenciária.

Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.

Diz ainda o voto da Relatora, verbis:

O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.(g.n.)

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.(g.n.)

Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).

Isso não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.

Em conclusão, o julgado do STF assegura 'a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas'.

Percebe-se, pois, que o julgado é bastante genérico, autorizando a implantação da revisão em qualquer data anterior à concessão do benefício, independentemente de qualquer data fixada no julgado, desde que mais favorável ao segurado.

No caso concreto, não há dúvida de que a data mais favorável ao segurado é 30/07/95, conforme requerido na petição de execução e confirmado pelos cálculos da Contadoria. Os valores são praticamente iguais (exequente = R$ 634,49; Contadoria = R$ 634,21).

A revisão pelo IRSM, já contemplada no cálculo em questão, é devida "porquanto a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação [no caso concreto, 16/05/2012] não se passaram mais de dez anos" (TRF4, AC 5029578-37.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016).

Ante o exposto, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria no Evento 121, CALCRMI3, e fixo o valor da RMI do benefício n. 146.533.685-8 em R$ 634,21, calculada tomando como base a DAT 30/07/95 (reajustada para R$ 2.870,18 em 01/07/2017), a ser implantada na DER/DIB 18/02/2008, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos previstos no julgado.

O cálculo dos valores em atraso deverá ser refeito pelo INSS, tomando como base a RMI acima fixada".

Revendo o Acórdão, este decidiu que "cumprindo com os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da presente ação".

Portanto, não se trata de decisão nula, tampouco extra petita, uma vez que limitou-se a seguir estritamente o contido no título exequendo, no caso a implantação da RMI mais vantajosa.

Ainda, não é admissível a discussão de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, por falta de previsão legal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000980802v5 e do código CRC 3e7fe519.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/4/2019, às 17:0:3


5002205-35.2018.4.04.0000
40000980802.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002205-35.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: APARECIDO DE ANDRADE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL-rmi MAIS VANTAJOSA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA.

Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo.

Se o acórdão determinou que se apurasse em liquidação de sentença a RMI mais favorável, não há falar em decisão extra-petita, ainda mais quando é expresso em mencionar não se tratar de decisão condicional, determinando que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000980803v3 e do código CRC e1ba1ad4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/4/2019, às 17:0:3


5002205-35.2018.4.04.0000
40000980803 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002205-35.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: APARECIDO DE ANDRADE

ADVOGADO: JAMISSE JAINYS BUENO

ADVOGADO: ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 177, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora