Agravo de Instrumento Nº 5037549-09.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005797-28.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JOAO MARIA RAMOS
ADVOGADO: Diogo Tomelin (OAB SC031229)
ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que acolheu impugnação do INSS de excesso à execução, nos seguintes termos:
1. Trata-se de execução de sentença em que as parte divergem sobre o valor da RMI, reflexos em atrasados, desconto de valor recebido a título de outro benefício quanto ao principal e honorários.
Breve relato, decido.
Tem razão o INSS quanto à impugnação quanto à RMI. Conforme apurado pela Contadoria Judicial o autor considerou valores que não constam do CNIS e não foram objeto de discussão judicial para fins de liquidação do julgado. Não se discute aqui se o autor tem ou não direito de revisar a RMI de seu benefício com a alteração dos dados do CNIS. Contudo, isso deve ser feito primeiramente na via administrativa, solicitando-se a revisão e com a prova de que o salário de contribuição era maior. Caso a questão não seja resolvida administrativamente é possível discutir isso na via judicial, em ação própria. O que não é possível é vir na execução e pretender a inclusão de valores que não foram objeto do julgado e não constam do título em execução. Assim, correta a RMI calculada pela Contadoria no evento 118, com os esclarecimentos do evento 125.
Da mesma forma tem razão o INSS de que devem ser efetuados os desconto de todos os valores recebidos em decorrência de outro benefício no curso da ação para fins de cálculo dos atrasados devidos ao autor.
Contudo, no que se refere a base de cálculo dos honorários de sucumbência não é devido nenhum desconto porque os honorários são calculados à vista do proveito econômico que a demanda teria se o benefício tivesse sido concedido na época própria.
Diante disso torno definitiva a execução pelos cálculos do evento 118, da Contadoria Judicial.
2. Diante do provimento quase que total da impugnação do INSS, fixo apenas honorários em favor do INSS em 10% sobre o valor da diferença do principal entre o executado e o devido, com exigibilidade suspensa em razão da Assistência Judiciária inicialmente deferida.
3. Intimem-se as partes da presente decisão.
4. Em havendo interposição de recurso aguarde-se o julgamento definitivo.
5. Não havendo interposição de agravo expeça-se o Requisitório.
6. Em caso de interposição de agravo de instrumento desde logo mantenho a presente decisão pelos seus próprios fundamentos.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que no cálculo da RMI devem ser utilizados os salários de contribuição conforme apontados na fase de conhecimento e reconhecidos em sentença.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Na decisão do evento 2, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada (evento 2):
Diante da controvérsia instaurada, a Contadoria do Juízo prestou a seguinte informação:
MM Juiz,
Em atendimento ao despacho, ev.121 informamos que o autor impugna os salários considerados no PBC em dois pontos:
a)O primeiro quer seja considerado, no período de 01/2000 a 08/2001, o valor de salário de contribuição de R$ 477,70. Este Setor de Cálculos atendeu ao comando da sentença considerando todos os salários de contribuição nos documentos juntados aos autos. O autor se refere ao documento do ev. 1/CNIS7, p.13, onde há os aumentos salariais do período de 24/09/97 a 01/02/2003, informados pela empresa, sendo esse o motivo de não ter sido considerado no cálculo, mesmo com vínculo foi considerado 1 salário mínimo, como em outros períodos do PBC. Não há relação de salários de contribuição do período de 01/2000 a 08/2001 ou informação no CNIS.
b)O segundo não quer que sejam considerados os salários de contribuição no período de 04/96 a 10/96. Em análise ao julgado esse período não está reconhecido como TS e por isso simulamos a conta retirando esses valores no PBC, segue cálculo anexo. Do recálculo a RMI reduziu de R$ 444,85 para R$ 428,88 (ambos alcançando 1 salário mínimo) o que não altera a diferença apurada no ev.112.
Em relação à petição do INSS, ev.116, a basede cálculo dos honorários advocatícios foi de acordo com despacho judicial, ev.110.
Restituímos o presente no aguardo, caso um melhor entendimento de V.Exa. quanto aos critérios de cálculo para nova apuração.
À consideração superior,
Por sua vez, aduz o embargante que no cálculo da RMI devem ser utilizados os salários de contribuição conforme apontados na fase de conhecimento e reconhecidos em sentença.
Com efeito, transcrevo o seguintes excerto da sentença exequenda:
(...)
Atividade comum urbana de 19.01.1995 a 18.02.1995 (Evento 9, PROCADM1, f. 10). Cargo: serviços gerais. Empregador: Paricouros – Paraná Indústria e Comércio de Couros Ltda: o período deve ser averbado. Cópia da CTPS, no evento 1, CTPS6, comprova a regularidade do vínculo, em ordem cronológica. Existe uma pequena rasura na data de saída que não permite ter certeza se o vínculo se encerra em 1995 ou 1996. Contudo o autor pede o fim em 1995, ou seja, na data menos benéfica para si e que com certeza está certa. Essa data é confirmada pelas anotações gerais no final da CTPS, em que consta o contrato experimental de 30 dias para a empresa Paricouros em 19/01/1995 (justamente o vínculo em questão). Então não há dúvidas que houve esse trabalho e por isso deve ser averbado. Responsabilidade do pagamento das contribuições é do empregador. Valor das contribuições deve ser a trazida pelo autor no evento 1, CNIS 7 e CAL11 a CAL17, diante da ausência dos datos no CNIS. Os documentos trazidos apontam o valor das remunerações e tal questão não foi sequer objeto de impugnação pelo réu.
Atividade especial de:
08.11.1982 a 13.10.1987 (Evento 1, FORM5, f.1 e Evento 44, LAUDO3, f.4 a 6). Cargo: auxiliar de produção. Ruído [(84 dB). EPI Eficaz (N.A)], exposição e manipulação de agentes químicos e biológicos, relacionados com produtos utilizados para curtimento do couro: há especialidade pelo enquadramento por atividade no item 2.5.7, do Decreto 83080/79. Além disso o laudo traz ruído acima do LT da época, que era 80 dB(A).
15.01.1988 a 29.09.1990 (Evento 1, FORM5, f. 2). Cargo: ajudante geral: há especialidade pelo ruído entre 95-98 dB(A), sendo irrelevante EPI, conforme PPP. LT da época de 80 dB(A).
24.09.1997 a 31.12.1998 (Evento 1, FORM5, f. 7 e 8). Ruído (92 a 100 dB). EPI Eficaz (S): há especialidade pelo ruído médio superior ao limite legal, considerando limites de 80 dB(A) até 04/03/1997, 90 dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059. Irrelevante EPI para o ruído, conforme a época e de acordo com a TNU e STF.
1º.1.1999 a 14.6.1999 (Evento 1, FORM5, f. 7 e 8). Ruído [(89,7 dB). Agentes químicos: amônia e fenol: há especialidade pelos agentes químicos, em especial a amônia. Ainda que em relação à amonia a análise de especialidade seja quantitativa e poderia haver, em tese, EPI eficaz, no caso dos autos verifica-se que tentou-se de todas as formas conseguir o laudo técnico da atividade e documentos acerca do efetivo fornecimento do EPI. O processo incluisve se alongou por causa dessa busca de dados. Contudo a empresa fechou e não se conseguiu os documentos. Nesse contexto não há como reproduzir o ambiente especifico de trabalho para saber a quantidade de amônia. Mas existe indicação do fornecimento de EPI no PPP, o que permite presumir que a quantidade de amônia era superior ao LT. Fosse inferior não seria regra cogitar de EPI. Mas o dado de EPI no PPP não se confirma na vida real com dados que comprovem o fornecimento efetivo dos equipamentos. A empresa faliu, deve um valor altíssimo em tributos, não é possível presumir que de fato fornecia os EPI´s que deveria. Por isso, no caso concreto, conclui-se pela especialidade da atividade, já que não havendo meios de reproduzir a atividade específica no momento atual, nem mesmo para uma perícia por similaridade, deve-se dar primazia ao que os documentos existentes permitem concluir.
15.6.1999 a 31.12.1999 (Evento 1, FORM5, f. 7 e 8). Ruído (76 a 89 dB). Hidrocarbonetos, óleo e graxa mineral: novamente estamos diante do vínculo do período anterior. Mas aqui a função mudou e tem-se especialidade pela exposição ao hidrocarboneto, sem EPI eficaz, conforme PPP.
1º.1.2000 a 31.12.2000 (Evento 1, FORM5, f. 7 e 8). Ruído [(84,7 dB). EPI Eficaz (N)], hidrocarbonetos, óleo e graxa mineral: estamos diante do mesmo vínculo do período anterior. Tem-se especialidade pela exposição ao hidrocarboneto, sem EPI eficaz, conforme PPP.
1º.1.2001 a 31.12.2001 (Evento 1, FORM5, f. 7 e 8). Ruído [(83,8 dB). EPI Eficaz (N)], hidrocarbonetos, óleo e graxa mineral: estamos diante do mesmo vínculo do período anterior. Tem-se especialidade pela exposição ao hidrocarboneto, sem EPI eficaz, conforme PPP.
1º.1.2002 a 31.12.2002 (Evento 1, FORM5, f. 7 e 8). Ruído [(84,7 dB). EPI Eficaz (N)], hidrocarbonetos, óleo e graxa mineral: estamos diante do mesmo vínculo do período anterior. Tem-se especialidade pela exposição ao hidrocarboneto, sem EPI eficaz, conforme PPP.
1º.1.2003 a 23.05.2003 (Evento 1, FORM5, f. 7 e 8). Ruído [(83,8 dB). EPI Eficaz (N)], hidrocarbonetos, óleo e graxa mineral: estamos diante do mesmo vínculo do período anterior. Tem-se especialidade pela exposição ao hidrocarboneto, sem EPI eficaz, conforme PPP.
Nesse período de 01/01/1999 a 23/05/2003, o valor das contribuições deve ser os trazidos pelo autor no evento 1, CNIS 7 e CAL11 a CAL17, diante da ausência dos datos no CNIS. Os documentos trazidos apontam o valor das remunerações e tal questão não foi sequer objeto de impugnação pelo réu.
(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, rejeitar o pedido quanto aos períodos não reconhecidos na fundamentação e condenar o INSS a:
a) averbar os períodos abaixo como trabalho rural trabalho, comum e especial convertido à razão de 1,4:
(...)
c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial NB n. , desde a DER (27/04/2009), com tempos e percentuais nos termos da fundamentação, observado o direito do benefício mais favorável até a DER.
Nos períodos de 19/01/1995 a 18/02/1995 (empresa PARICOUROS) e de 01/01/1999 a 23/05/2003 (empresa UNIÃO MOTORES), o valor das contribuições deve ser os trazidos pelo autor no evento 1, CNIS 7 e CAL11 a CAL17, diante da ausência dos datos no CNIS. (grifei)
Desta forma, por força da coisa julgada, no período de 19/01/1995 a 18/02/1995 (empresa PARICOUROS) e de 01/01/1999 a 23/05/2003, os cálculos de liquidação devem observar a determinação contida no título judicial quanto à utilização do valor das contribuições informados pelo autor e não constante no CNIS, conforme trazido pelo autor no evento 1, CNIS 7 e CAL11 a CAL17, do feito originário.
Assim, há probabilidade no direito invocado.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Pois bem.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
Com efeito, na fase de conhecimento e no título em execução foi decidida a questão relativa ao valor do salário-de-contribuição que deveria ser utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício em execução relativamente aos períodos de 19/01/1995 a 18/02/1995 e de 01/01/1999 a 23/05/2003.
Nessas condições, diversamente do que aponta o agravado em sua impugnação ao cumprimento de sentença os dados que devem ser considerados para o cálculo da RMI do benefício do exequente, e ora agravante, não são, relativamente a estes períodos, os constantes do CNIS.
São aqueles trazidos pelo agravante no o valor das contribuições deve ser os trazidos pelo autor no evento 1, CNIS 7 e CAL11 a CAL17, do feito originário, tal como expressamente consta do julgado (sentença) e, portanto, do título em execução, estando a discussão coberta pelo manto da coisa julgada.
Como tais valores não foram considerados no cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, em dissonância, como visto, com o comando expresso da sentença, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Diante do exposto, neste tocante, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037549-09.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005797-28.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JOAO MARIA RAMOS
ADVOGADO: Diogo Tomelin (OAB SC031229)
ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. renda mensal inicial. salários de contribuição a serem considerados. definição pelo título exequendo. coisa julgada.
1. Havendo sido decidida pelo título em execução a questão relativa ao valor do salário-de-contribuição a ser utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício do agravante, que não são aqueles constantes em seu CNIS, devem ser observados os parâmetros da decisão exequenda, por força da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232498v5 e do código CRC 3bfe8cc8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5037549-09.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: JOAO MARIA RAMOS
ADVOGADO: Diogo Tomelin (OAB SC031229)
ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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