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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR EXEQUENDO. LIMITE DO PEDIDO DO EXEQUENTE....

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR EXEQUENDO. LIMITE DO PEDIDO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. IAC Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESCABIMENTO. 1. Não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença que renova matérias já decididas na fase de conhecimento. 2. Os valores a serem executados em sede de cumprimento de sentença devem guardar adstrição ao pedido do exequente, limitando-se a conta ao valor apresentado em sua postulação, ainda que a contadoria do juízo tenha apurado como devida quantia superior, a fim de observar-se o princípio da demanda e de não surpreender o executado trazendo novos parâmetros distintos daqueles trazidos anteriormente à sua impugnação. 3. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência, registrado sob o n.º 50377997620194040000, junto à 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou-se o sobrestamento dos processos da 6ª Turma, e não os dos demais Colegiados com competência previdenciária no âmbito desta Corte que compõem a 3ª Seção (5ª Turma, Turma Suplementar Previdenciária de Santa Catarina e Turma Suplementar Previdenciária do Paraná). (TRF4, AG 5037329-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037329-11.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011175-11.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONYDA SCHIPMANN (Sucessão)

ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA (OAB SC013535)

AGRAVADO: LUCIENE SCHIPMANN PIZZOLATTI (Sucessor)

ADVOGADO: ATENA DAIANA SCHNEIDER (OAB SC029549)

ADVOGADO: ADRIANE GRÄTSCH THIEM (OAB SC008790)

AGRAVADO: ROSELI SCHIPMANN (Sucessor)

ADVOGADO: ATENA DAIANA SCHNEIDER (OAB SC029549)

ADVOGADO: ADRIANE GRÄTSCH THIEM (OAB SC008790)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação da autarquia no sentido de nada ser devido quanto à revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que "os cálculos adotados pelo magistrado em sua decisão importam em alteração do critério de cálculo da RMI do benefício" .

Aduz que a forma de cálculo a ser adotada é a seguinte:

Para aproveitamento dos novos tetos das EC’s nº 20 e 41, é preciso observar, no papel de maior valor-teto, o teto estabelecido por cada Emenda (p. ex. EC 20/1998, R$ 1.200,00). E, no papel de menor valor-teto, é preciso considerar exatamente a metade do valor do maior valor-teto (p. ex. EC 20/1998, R$ 600,00), proporção vigente no ato de concessão e ao longo de todo o período em que existiu menor valor-teto. Respeita-se, assim, a regra do Dec. 89.312/1984, art. 23, II, e integram-se os tetos das Emendas 20 e 41 ao cálculo da renda atual.

Refere que a fórmula proposta foi acatada pela 6ª Turma deste Tribunal, no agravo de instrumento nº 5030132-73.20184.04.0000.

Afirma, ainda, que "a decisão combatida fixou o valor do cumprimento de sentença em R$ 145.857,68, deixando de observar que o valor requerido no cumprimento de sentença foi R$ 102.507,00, de forma que em atenção ao princípio da adstrição/congruência, deve o juiz se ater ao pedido formulado na inicial. Qualquer julgamento que extrapole os limites da postulação deve ser considerado ultra petita, (...)".

Por fim, alega que os critérios de cálculo devem observar o que vier a ser decidido no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 por parte deste Tribunal.

Requer a atribuição de efeito suspensivo.

Foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 02), para que a execução prossiga com base no valor apresentado pela parte exequente.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

Aparentemente, as questões que constituem objeto deste agravo de instrumento já foram resolvidas na fase de conhecimento.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão que constitui objeto do cumprimento de sentença:

Decadência.

É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

A pretensão não implica alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.

2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória. (AR nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 01-09-2014)

Também nessa linha o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.

5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.

6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)

Mantida a sentença.

(...)

Aplicação dos Tetos. Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O julgado recebeu a seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.

Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no que diz respeito tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração que o salário de contribuição é a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício 'recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro', no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, 'os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente'.

A questão é muito bem esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, que peço licença para transcrever em parte:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: 'o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição'.

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ('teto previdenciário'), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas'. ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)

(grifos no original)

Portanto, fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.

Uma vez que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que ocorrerá somente na fase de execução, inclusive porque é possível a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário de benefício da parte autora, deve ser acolhido o pedido inicial.

Por fim, cumpre registrar a existência de precedente do E. STJ no sentido de que 'não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação' sem que isso configure maltrato ao disposto no parágrafo único do art. 459 do CPC[73] (v.g. 4ª T. REsp 162194, Min. Barros Monteiro, j. 7-12-99, DJU 20-3-00; 3ª T. REsp 819568, Min. Nancy Andrighi, j. 20-5-10, DJU 18-6-10; 1ª T. REsp 158201, Min. Garcia Vieira, j. 17-3-98, DJU 15-6-98; 2ª T. REsp 59209, Min. Eliana Calmon, j. 15-8-00, DJU 20-11-00; RSTJ 75/386 apud Theotônio Negrão: CPC e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., p. 529).

Benefícios concedidos antes da CF/88.

Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício. Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):

Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).

Assim, não procede o argumento de que é inaplicável o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988.

Ademais, o próprio Supremo já respaldou sua aplicabilidade. Nesse sentido destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nem se afirme haver impossibilidade de cálculo do valor mensal a ser pago, dada a circunstância de, após o advento da Lei n. 8.213/91, estarem extintos o menor e o maior valor-teto. Se, segundo o STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, apurada nos termos da lei previdenciária, e que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, o raciocínio, também aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, conduz ao seguinte: toma-se a média dos salários de contribuição, calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão (art. 26 do Decreto n. 77.077/76; art. 21 do Decreto n. 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo salário mínimo de então; aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91 e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício.

(...)

Outrossim, aparentemente, a decisão exequenda observa os parâmetros estabelecidos no título judicial que constitui objeto do cumprimento de sentença, uma vez expressamente afastada a decadência, bem como determinado o recálculo do benefício, sem limitação ao teto aplicado no momento da concessão.

Quanto aos honorários, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Como visto, de regra não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada.

A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.

Com efeito, tratando-se de execução de valor superior a 60 salários mínimos que foi objeto de impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido

Cumpre ressaltar que não há qualquer ressalva aos casos nos quais a iniciativa da execução não tenha partido do exequente, limitando-se a lei a determinar a fixação de honorários às hipóteses em que haja impugnação em execução de crédito sujeito a expedição de precatório, de forma que não procede o recurso, no ponto.

Por sua vez, quanto à pretensão de que se aguarde o que vier a ser decidido no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 por parte deste Tribunal, cumpre as seguintes considerações.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

De seu teor, depreende-se que, com o requerimento do IAC, há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado.

Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.

Em consulta ao andamento do referido IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000, não consta, ademais, determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão.

Logo, inexiste, ao menos por ora, necessidade de suspender-se o feito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Não há razão para alterar o entendimento inicial.

Como visto, as questões ora renovadas já foram decididas na fase de conhecimento, quanto a elas tendo-se formado a coisa julgada.

Ora, a impugnação ao cumprimento de sentença não pode surtir os efeitos de uma ação rescisória.

Nessas condições, deve ser observada a determinação do título judicial, que afastou a decadência e determinou o recálculo do benefício, sem limitação ao teto aplicado no momento da concessão, com expessa exclusão do Menor Valor Teto.

Já no que diz respeito à limitação do cumprimento de sentença ao valor pleiteado pelo exequente, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Isso porque a execução deve manter-se adstrita ao pedido, limitando-se a conta ao valor apresentado pelo exequente nos moldes de sua postulação.

Aliás, este foi o parâmetro trazido ao executado para sua impugnação, não sendo possível uma readequação do cálculo em desfavor do INSS, ainda que a contadoria do juízo tenha apurado como devida quantia superior àquela pleiteada pela parte exequente, a fim de observar-se o princípio da demanda.

Por fim, consigne-se que não é caso de aguardar-se a decisão a ser proferida no bojo do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000, uma vez que não há determinação de sobrestamento do presente feito, nem de outros que tratam da mesma questão, mas apenas do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão colegiado.

Impõe-se, em face disso, a confirmação da decisão agravada, que observa os parâmetros estabelecidos no título judicial que a secunda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232942v6 e do código CRC b3c7d16d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:10


5037329-11.2020.4.04.0000
40002232942.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037329-11.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011175-11.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONYDA SCHIPMANN (Sucessão)

ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA (OAB SC013535)

AGRAVADO: LUCIENE SCHIPMANN PIZZOLATTI (Sucessor)

ADVOGADO: ATENA DAIANA SCHNEIDER (OAB SC029549)

ADVOGADO: ADRIANE GRÄTSCH THIEM (OAB SC008790)

AGRAVADO: ROSELI SCHIPMANN (Sucessor)

ADVOGADO: ATENA DAIANA SCHNEIDER (OAB SC029549)

ADVOGADO: ADRIANE GRÄTSCH THIEM (OAB SC008790)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. valor exequendo. limite do pedido do exequente. observância. IAC Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESCABIMENTO.

1. Não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença que renova matérias já decididas na fase de conhecimento.

2. Os valores a serem executados em sede de cumprimento de sentença devem guardar adstrição ao pedido do exequente, limitando-se a conta ao valor apresentado em sua postulação, ainda que a contadoria do juízo tenha apurado como devida quantia superior, a fim de observar-se o princípio da demanda e de não surpreender o executado trazendo novos parâmetros distintos daqueles trazidos anteriormente à sua impugnação.

3. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência, registrado sob o n.º 50377997620194040000, junto à 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou-se o sobrestamento dos processos da 6ª Turma, e não os dos demais Colegiados com competência previdenciária no âmbito desta Corte que compõem a 3ª Seção (5ª Turma, Turma Suplementar Previdenciária de Santa Catarina e Turma Suplementar Previdenciária do Paraná).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232943v4 e do código CRC cf382e83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:10


5037329-11.2020.4.04.0000
40002232943 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5037329-11.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONYDA SCHIPMANN (Sucessão)

ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA (OAB SC013535)

AGRAVADO: LUCIENE SCHIPMANN PIZZOLATTI (Sucessor)

ADVOGADO: ATENA DAIANA SCHNEIDER (OAB SC029549)

ADVOGADO: ADRIANE GRÄTSCH THIEM (OAB SC008790)

AGRAVADO: ROSELI SCHIPMANN (Sucessor)

ADVOGADO: ATENA DAIANA SCHNEIDER (OAB SC029549)

ADVOGADO: ADRIANE GRÄTSCH THIEM (OAB SC008790)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1339, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

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