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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. TRF4. 5006474-78.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 19/05/2022, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. A pretensão para que seja afastada eventual a penhora no rosto dos autos deverá ser deduzida perante o Juízo que determinar a constrição. O pedido de destaque dos honorários contratuais não pode ser analisado, pois não foi apreciado na decisão agravada. (TRF4, AG 5006474-78.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006474-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: CESAR CAVALLI SABBAGA

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em face do INSS que deferiu parcialmente pedido de reserva de crédito formulado pela Fazenda Nacional sobre o valor do crédito do autor (evento 1, DOC2).

Argumenta o agravante, em síntese, que os valores devidos nestes autos são provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, que é verba alimentar, e portanto, são por lei impenhoráveis. Sucessivamente, requer que a penhora não recaia sobre a totalidade do crédito, devendo haver reserva de 30% para o destaque dos honorários contratuais.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. Recebo a penhora do crédito devido ao autor, em atendimento ao ofício anexado no evento 132, DOC1.

Cadastre-se nas informações adicionais do e-proc a penhora no rosto dos autos.

2. Intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias, ciente que discussões sobre o valor ou outra relacionada à execução da verba alimentar deverão ser promovidas diretamente no processo de execução em trâmite no Juízo deprecante.

3. Sem prejuízo, ante a opção do autor manifestada no evento 130, intime-se o INSS para dar início a execução invertida no prazo de 45 dias.

4. Por fim, apresentados os cálculos de liquidação, dê-se seguimento nos demais termos do ato do evento 124:

2. Intimação da parte autora para, em 30 dias, oferecer concordância com os cálculos da Autarquia e, nessa hipótese, para fim de requisição, informar os beneficiários dos créditos e seus respectivos CPF/CNPJ, sob pena de preclusão.

3. Concordando o credor com os valores apresentados pela Autarquia, requisitar o pagamento nos termos da Resolução nº 438/05 do Conselho da Justiça Federal e intimar, em seguida, a Autarquia.

4. Não havendo concordância com os valores propostos, deverá a parte autora iniciar o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, nos termos do art. 534 do CPC.

Frise-se que eventual requisição de pagamento deverá ser anotado o bloqueio do crédito principal, em razão da penhora realizada.

No que toca a alegação de impenhorabilidade dos valores executados nestes autos, esclareço que a análise de tal óbice compete, exclusivamente, ao Juízo que determina a constrição. Tal entendimento seque na esteira da jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. JUÍZO QUE ANALISA A CONSTRIÇÃO. A pretensão de que seja afastada eventual penhora no rosto dos autos deve ser apresentada perante o Juízo que determinar a constrição. (TRF4, AG 5023787-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. 1. A insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao juízo da origem, o qual apenas deve determinar o cumprimento da medida, quando observadas as formalidades legais. 2. Mantida a penhora no rosto dos autos enquanto não proferida decisão em sentido contrário no processo judicial no qual a medida foi determinada. (TRF4, AG 5029361-61.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Assim, deverá o agravante deduzir sua pretensão de que seja afastada eventual a penhora no rosto dos presentes autos perante o Juízo que determinar a constrição.

Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais verifico que não há análise de tal pedido na decisão agravada, não sendo possível sua análise nesta instância.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167828v2 e do código CRC 58fc2676.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:10:3


5006474-78.2022.4.04.0000
40003167828.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006474-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: CESAR CAVALLI SABBAGA

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. reserva de crédito. impenhorabilidade. destaque dos honorários.

A pretensão para que seja afastada eventual a penhora no rosto dos autos deverá ser deduzida perante o Juízo que determinar a constrição.

O pedido de destaque dos honorários contratuais não pode ser analisado, pois não foi apreciado na decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167829v3 e do código CRC 28360ea9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:10:3


5006474-78.2022.4.04.0000
40003167829 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006474-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: CESAR CAVALLI SABBAGA

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:00:59.

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