
Agravo de Instrumento Nº 5007082-47.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: NELCI MAIERON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Nelci Maieron interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de reativação do benefício mais vantajoso (evento 1 - DECISÃO/10), nos seguintes termos:
A questão posta em análise é singela: a coexistência de duas aposentadorias por tempo de contribuição junto ao extrato previdenciário do autor é situação inconciliável. A pretensão concedida nestes autos foi o reconhecimento de que o segurado fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), formulado em 19/07/2010; diante disto, a parte autora foi considerada como beneficiária de aposentadoria desde esta data, de modo a retificar o equívoco da decisão administrativa denegatória. Nesse contexto, o desdobramento ordinário é a imediata implementação do benefício com base nas contribuições previdenciárias adimplidas até a data do requerimento administrativo, com o pagamento das verbas vencidas desde então, fazendo jus ao direito da autora à época.
Todavia, inobstante este contexto, o autor optou por formular novo requerimento administrativo, em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, tendo por base de cálculo de RMI todo período contributivo acumulado até então, o que culminou no deferimento de benefício superveniente ¿ este, no entanto, com renda mensal superior, diante do transcurso do tempo e do adimplemento de novas contribuições. Veja-se, então, que a pretensão do autor é de que seja mantida sua condição de aposentado desde seu primeiro requerimento (em 19/07/2010), com fito de receber as parcelas vencidas desde então, mas considerando como renda mensal atual aquela calculada com base tanto no período contributivo anterior a 19/07/2010 como naquele transcorrido até a data da sua aposentadoria administrativa, em 06/07/2016, auferindo, assim, o melhor de ambos mundos.
No entanto, inviável acolher-se a pretensão do autor, que ou bem deve aceitar a concessão da aposentadoria precoce, com os ônus advindos de um período contributivo menor mas com o bônus do recebimento dos valores atrasados; ou deve contentar-se com a aposentadoria tardia, aproveitando os períodos contributivos posteriores a 19/07/2010 e usufruindo de uma renda mensal superior, mas abrindo mão das verbas vencidas desde então, já que aproveitadas para acréscimo do seu saldo de contribuições previdenciárias. O que não se pode permitir, no entanto, é que o autor perceba as vantagens advindas de duas aposentadorias oriundas de um só tempo de contribuição, que é inelástico.
Desta forma, não vejo ilicitude na conduta da autarquia federal, que tão somente substituiu a aposentadoria administrativamente deferida por aquela concedida nestes autos, cumprindo a condenação que sofreu ¿ a mera concordância com o cálculo de honorários sucumbenciais (fl. 435v) não se confunde com o tema ora versado. Tudo isso sopesado, vão indeferidos os pedidos formulados pela parte autora às fls. 462/463.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Relatou o agravante que, em 13/12/2017, promoveu a execução, requerendo a manutenção do benefício deferido administrativamente por ser mais vantajoso bem como o pagamento das parcelas atrasadas do período de 19/07/2010 a 05/07/2016, referentes ao benefício concedido em juízo. Afirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após intimação, concordou expressamente com os requerimentos e renunciou ao prazo para impugnação. Referiu que, após a expedição das requisições de pagamento, protocolou pedido para que o INSS fosse intimado a reativar o benefício concedido no âmbito administrativo. Destacou que o INSS, então, em 03/09/2019, afirmou que o autor optou por executar o benefício concedido em juízo, o que deu causa à decisão agravada. Acrescentou que a autarquia previdenciária inovou no processo, pois já havia renunciado à faculdade de apresentar impugnação. Postulou, pois, fosse reativado o benefício mais vantajoso, conforme execução proposta e concordância inicial do executado, uma vez que o pagamento das parcelas atrasadas entre uma data de entrada do requerimento (DER) e outra já foi efetivado.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A princípio, poder-se-ia cogitar de sobrestamento do presente recurso em razão do Tema n.° 1.018, que está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no qual se determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo.
Ocorre, todavia, que a situação dos autos é diversa.
A controvérsia a respeito da possibilidade de execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo até a DER da aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo, com a consequente manutenção desta, já está preclusa nos autos.
Com efeito, a exequente promoveu, ainda no ano de 2017, a execução do julgado, requerendo, de forma expressa, a manutenção da aposentadoria n.° 177.806.314-1, bem como o pagamento dos atrasados de uma DER até a outra (evento 1, EXECUMPR14, p. 1-19).
O INSS, em 26/01/2018, concordou, expressamente, com o cálculo da parte autora e renunciou ao prazo para apresentar impugnação (evento 1, EXECUMPR14, p. 20).
Ato subsequente, o MM. Juiz da execução, em 21/03/2018, determinou a expedição das requisições de pagamento (evento 1, EXECUMPR14, p. 21).
As requisições de pagamento foram pagas.
No entanto, o INSS procedeu ao cancelamento da aposentadoria concedida no âmbito administrativo, cujo restabelecimento foi postulado no juízo de origem e foi indeferido pela decisão ora agravada.
Registre-se, contudo, conforme relatado acima, que a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, com a opção expressa pela manutenção da aposentadoria n.° 177.806.314-1, que foi deferida administrativamente, foi objeto da inicial de execução, com a qual houve concordância manifesta da autarquia previdenciária, com renúncia inclusive à faculdade de apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. O pagamento das parcelas do benefício concedido em juízo até a DER da aposentadoria concedida administrativamente já foi efetuado.
Impõe-se, pois, a conclusão de que está preclusa a discussão acerca da manutenção do benefício deferido pela Administração com a consequente execução das parcelas do benefício concedido em juízo.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Acerca da matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).
A preclusão, portanto, ocorreu, no presente caso, pois o executado teve a oportunidade de discordar da execução proposta e deixou de fazê-lo, e, além disso, ao renunciar, de forma expressa, à faculdade de apresentar impugnação, assumiu postura incompatível com a inconformidade que depois veio a alegar.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. Não é admissível nova insurgência quanto aos consectários legais, pois, além de estar configurada a preclusão, representa comportamento contraditório do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que deixou de se manifestar no momento oportuno. (TRF4, AG 5026604-94.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. No caso concreto, a parte executada, devidamente intimada acerca da planilha de cálculo relativa ao cumprimento de sentença, deixou de oferecer impugnação no prazo legal, o que configura concordância tácita e induz preclusão. De mais a mais, o objeto da insurgência recursal não foi oposto no juízo de primeiro grau, situação que configura indevida inovação recursal. (TRF4, AG 5016923-37.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, EM FACE DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS. PRECLUSÃO. Descabida a pretensão de reabertura da discussão sobre os cálculos, estando a matéria preclusa, pois o INSS concordou expressamente com o valor indicado pela Contadoria. (TRF4, AG 5009505-77.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
Deve, pois, ser prontamente restabelecida a aposentadoria n° 177.806.314-1, haja vista ter sido indevido o seu cancelamento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5007082-47.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: NELCI MAIERON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Não é admissível a insurgência acerca da manutenção do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social com a consequente execução das parcelas do benefício concedido em juízo, pois, além de estar configurada a preclusão, representa comportamento contraditório do executado que deixou de se manifestar no momento oportuno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097865v6 e do código CRC 9cc57962.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5007082-47.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: NELCI MAIERON
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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