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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.<br> 1. Cabe à instituição financeira realizar a retenção, na fo...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:01:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Cabe à instituição financeira realizar a retenção, na fonte, do imposto de renda. 2. Eventual inconformidade com o valor retido deve ser solucionado pela via própria. (TRF4, AG 5006636-05.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006636-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JOSE VITALICIO GIRARDON SCHUBERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE VITALICIO GIRARDON SCHUBERT em face de decisão assim proferida (originário, evento 127, DESPADEC1):

Indefiro o pedido do evento 125, PET1, uma vez que qualquer questão relativa à retenção de imposto de renda deve ser resolvida diretamente com a instituição financeira responsável pelo pagamento dos valores ou através de ajuste na Declaração Anual de Imposto de Renda do segurado ou, ainda, discutida em ação própria.
Intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve o juízo de origem determinar a imediata notificação da instituição bancária para que observe o limite de 3% (três por cento) de retenção do valor bruto resgatado a título de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833/2003, e efetue o pagamento do crédito complementar com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Segundo entendimento deste Tribunal, cabe à instituição financeira realizar a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. CUSTAS. RAZÕES DO RECURSO. Cabe à instituição financeira depositária-pagadora de valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária, mediante a aplicação do regime de competência, a retenção, se for o caso, do Imposto de Renda. O cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na chamada execução invertida, afasta a condenação em honorários de advogado. O recorrente deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a decisão/sentença recorrida. (TRF4, AG 5051755-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25-2-2021)

Assim prevê a Lei n.º 7.713/1988:

Art. 12-A. (...) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Deste modo, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento. Acaso haja retenção indevida, ela deverá ser objeto de discussão em demanda própria para tanto.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RETENÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. DISCUSSÃO EM DEMANDA PRÓPRIA. 1. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, consoante o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 e da Resolução CJF 822/2023. 2. Acaso haja retenção indevida, ela deverá ser objeto de discussão em demanda própria para tanto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039773-12.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. O pagamento do Imposto de Renda se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004344-81.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Cabe à instituição financeira realizar a retenção, na fonte, do imposto de renda. 2. Eventual inconformidade com o valor retido deve ser solucionado pela via própria. (TRF4, AG 5019519-86.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. com suas devidas regulamentações. Por ocasião do pagamento, e na hipótese de eventual discordância com o resultado obtido, caberá ao titular do crédito, oportunamente, pela via processual adequada e dirigindo-se a quem efetivamente detém legitimidade passiva para tanto, insurgir-se contra a cobrança do imposto. (TRF4, AG 5043229-43.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/8/2019)

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406114v2 e do código CRC e6119da8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:27:2


5006636-05.2024.4.04.0000
40004406114.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006636-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JOSE VITALICIO GIRARDON SCHUBERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. retenção do imposto de renda.

1. Cabe à instituição financeira realizar a retenção, na fonte, do imposto de renda.

2. Eventual inconformidade com o valor retido deve ser solucionado pela via própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406115v4 e do código CRC 7421cf5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:27:2


5006636-05.2024.4.04.0000
40004406115 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006636-05.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: JOSE VITALICIO GIRARDON SCHUBERT

ADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1534, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:08.

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