Agravo de Instrumento Nº 5052999-26.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIA DENISE SILVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS referente aos cálculos da execução.
Insurge-se o agravante contra a adoção do salário-mínimo como salário-de-contribuição nas competências de 07/1994 a 12/1994, tendo em vista a ausência de dados no CNIS. Pretende que o cálculo seja efetuado com a retificação dos valores, nos termos da documentação fornecida pela empregadora.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Nenhum reparo merece a decisão agravada, cujos fundamentos reproduzo a seguir:
1. Salários de contribuição de 7.1994 a 12.1994
Não houve pedido de revisão dos salários de contribuição, tampouco foi previsto no título judicial tais valores.
Os valores não foram objeto de retificação na via administrativa (art. 29-A, §2º, Lei n. 8.213) ou excepcionalmente com a concordância expressa do réu no curso do processo.
Assim, devem ser aqueles constantes do CNIS.
Afinal, o benefício segue a determinação legal na forma do artigo 29-A da Lei n. 8.213.
Em síntese, não é possível a adoção de novos valores dos salários de contribuição diretamente em juízo, por ausência do título.
Ademais, a relação de salário de contribuição trazidas no evento 113.3 não se encontra assinada pela empresa.
Acolhe-se assim a impugnação no ponto.
Com efeito, as competências em questão sequer foram objeto dos pedidos de averbação de tempo de contribuição formulados na inicial. Portanto, não fazendo parte dos limites objetivos da presente ação, a revisão dos salários-de-contribuição de período estranho ao objeto da demanda deve ser objeto de nova demanda ou de novo requerimento administrativo em caso de inconformismo, pois não é objeto de cumprimento de sentença.
Ademais, como bem observado no decisum, as relações de salários sequer estão assinadas por representante da empresa. A aceitação da documentação dependeria de dilação probatória, com a abertura de contraditório e a observância de ampla defesa em favor da Autarquia. Tais procedimento se mostram incompatíveis com a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122777v4 e do código CRC b7d9ef12.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052999-26.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIA DENISE SILVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão posta nos autos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS referente aos cálculos da execução, no que toca ao cálculo da RMI do benefício do exequente, considernado que os salários de contribuição de 7/1994 a 12/1994 que não estão no CNIS.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão neste momento, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. 1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5034573-63.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)
Assim, havendo demonstração dos salários-de-contribuição da segurada, estes devem ser devidamente computados no cálculo da RMI, sendo cabível a retificação nos próprios autos.
Portanto, constando a relação de salários-de-contribuições referente ao período em questão, devidamente fornecida pelos empregadores e apresentada nos autos na fase do cumprimento de sentença, inexiste impedimento para utilização dos registros, mormente se submetido ao contraditório no processo judicial, como no caso.
Ademais, o INSS deixou de contraditar os valores fornecidas pelo empregador com relação dos salários-de-contribuição da parte agravada no período mencionado.
Por outro lado, o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade exercida pelo segurado anotada na CTPS incumbe ao empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.212/91), sendo-lhe defeso prejudicar o trabalhador pelo descumprimento do recolhimento previdenciário.
Destaco, também, que ainda que as informações constante no CNIS sejam passíveis de correção conforme o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/9, havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002194054v2 e do código CRC fa78c0a3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052999-26.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIA DENISE SILVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE PROPOSTA.
Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122778v5 e do código CRC a4b72b09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2021, às 16:29:37
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5052999-26.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: MARIA DENISE SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5052999-26.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: MARIA DENISE SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1299, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:05.