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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5011879-61.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao reconhecimento de que retificação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, não extrapola os limites do título exequendo, especialmente quando este não se manifestou a respeito dos valores do benefício e, portanto, deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis à liquidação do julgado. 2. Da mesma forma, inclusive na hipótese de concessão judicial do benefício é possível a retificação dos salários de contribuição empregados na apuração da RMI, quando tal fato não tenha sido objeto de análise específica na ação anterior. 3. No caso dos autos, não há qualquer impedimento para a utilização das contribuições constantes do extrato previdenciário obtido junto ao CNIS, juntado aos autos pelo próprio INSS para a apuração da nova renda mensal do benefício revisando, ainda que os cálculos elaborados no momento da concessão do benefício tenham adotado valores diversos. (TRF4, AG 5011879-61.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011879-61.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR SOARES (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALZIRA SOARES (Sucessor)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Joinville/SC que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013107-12.2017.4.04.7201/SC, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS.

Alega a parte agravante, em resumo, que a decisão recorrida se baseia em cálculos elaborados pela Contadoria Judicial eivados de erro material, tendo sido apurada uma RMI superior à efetivamente devida.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reproduzo inicialmente a decisão ora agravada (evento 95, DESPADEC1):

Trata-se de impugnação à execução/cumprimento de sentença, na qual o executado alega, em síntese, que houve equívoco na elaboração da RMI, que foram utilizados critérios de evolução da renda sem amparo legal e por fim, que não foram abatidos os valores recebidos a título de benefício (NB1389872600 e NB1629977648) (Ev. 64).

O exequente prôpos a execução no valor de R$130.136,08 (Ev. 59), por sua vez o INSS apresentou um cálculo no montante de R$28.486,89 (R$25.897,18 de principal + 2.589,71 em honorários advocatícios).

Ante a divergência, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, que apresentou cálculos, bem como informação (Ev. 93 e 94).

A Contadoria do Juízo calculou os valores devidos à parte exequente conforme os parâmetros da decisão transitada em julgado, atualizados até março/2023, e apurou RMI de R$942,13 e atrasados em R$ 111.383,89 (mais honorários advocatícios de R$ 11.138,38).

Informou que a RMI revista foi calculada com base nos salários de contribuição que constam no CNIS (Ev. 15) e os alegados valores pagos através do benefício NB1389872600 não foram deduzidos pois cessados e quanto ao NB1629977648 a dedução foi feita.

Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado (evento 64, PET1) e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (evento 93, CALC1 e evento 94)), devendo a execução prosseguir pelos valores acima descritos.

Resta não impugnada a importância de R$ 28.486,89, atualizada até 09/2021.

Ante a iminência do fim do prazo para remessa de precatórios, expeça-se requisição de pagamento referente a parte não impugnada, por força do disposto no art. 535, § 3º, I, e § 4º do CPC e nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução n. 458/2017 com redação dada pela Resolução n. 670/2020, do Conselho da Justiça Federal independente de preclusão.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor devido, bem como a revisar a RMI do benefício 42/162.997.764-8.

Intimem-se.

A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao reconhecimento de que a eventual retificação dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, não extrapola os limites do título exequendo, especialmente quando este não se manifestou a respeito dos valores do benefício e, portanto, deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis à liquidação do julgado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não há empecilhos para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. 2. Entretanto, no caso dos autos, a Autarquia Previdenciária, ao efetuar os cálculos da RMI do segurado, desconsiderou aqueles em que havia irregularidades, adotando, para a competência em questão, o valor de um salário mínimo, tal como prevê a legislação. Nada a reparar. (TRF4, AG 5031132-69.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES DO CNIS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O salário-de-contribuição é elemento essencial ao cálculo da RMI do benefício, de modo que, mesmo não tendo havido disposição a respeito pelo título judicial, afigura-se plenamente cabível discutir a questão em sede de cumprimento de sentença sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida. 2. Conspira contra a celeridade processual cobrir com o imantamento da autoridade da coisa julgada, aprisionando-se aos seus limites objetivos uma questão acessória e ainda passível de retificação. No julgamento da AC nº 5040049-50.2011.404.7000/PR, esta 6ª Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 20/11/15), questão essencialmente idêntica foi solvida no sentido de que 'na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução', improcedendo 'os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS.' Restou definido que, 'comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exequente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer. 3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5052222-70.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. COISA JULGADA. 1. A fase de conhecimento do processo judicial tem por fito o acertamento do an debeatur, ficando a apuração definitiva do quantum debeatur para a fase de cumprimento, comportando cognição restrita e específica, sujeita à impugnação. 2. O título executivo que está aparelhando a execução deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5022793-63.2018.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas (AG 5026687-52.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017). Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017). (TRF4, AG 5058968-90.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)

Vale dizer, inclusive na hipótese de concessão judicial do benefício é possível a retificação dos salários-de-contribuição empregados na apuração da RMI, quando tal fato não tenha sido objeto de análise específica na ação anterior.

A esse respeito, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTADA. DIREITO À REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. JUROS. 1. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. 2. A coisa julgada, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, como na hipótese, em que os salários de contribuição que integraram o período de cálculo da RMI não foram questionados na ação anterior. 3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente. 4. "O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes" (art. 19, §1º, do Dec. 3.08/99) 5. Constatada divergência entre os os salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício e aqueles constantes nos contracheques, faz jus à parte autora à revisão do benefício. 6. No tema admitido sob o número 1124, com determinação de sobrestamento, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 7. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ (Tema 1124). 8. Reconhecido o direito à revisão, impõe-se a manutenção da tutela específica. 9. Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ). (TRF4, AC 5042094-11.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2022)

No caso dos autos, como bem salientado na decisão ora agravada, "a RMI revista foi calculada com base nos salários de contribuição que constam no CNIS (Ev. 15) e os alegados valores pagos através do benefício NB1389872600 não foram deduzidos pois cessados e quanto ao NB1629977648 a dedução foi feita".

Portanto, na forma da fundamentação supra, a manutenção da decisão de origem é medida impositiva.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561374v3 e do código CRC bab88368.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:11


5011879-61.2023.4.04.0000
40004561374.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011879-61.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR SOARES (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALZIRA SOARES (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. retificação dos salários-de-contribuição. possibilidade.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao reconhecimento de que retificação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, não extrapola os limites do título exequendo, especialmente quando este não se manifestou a respeito dos valores do benefício e, portanto, deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis à liquidação do julgado.

2. Da mesma forma, inclusive na hipótese de concessão judicial do benefício é possível a retificação dos salários de contribuição empregados na apuração da RMI, quando tal fato não tenha sido objeto de análise específica na ação anterior.

3. No caso dos autos, não há qualquer impedimento para a utilização das contribuições constantes do extrato previdenciário obtido junto ao CNIS, juntado aos autos pelo próprio INSS para a apuração da nova renda mensal do benefício revisando, ainda que os cálculos elaborados no momento da concessão do benefício tenham adotado valores diversos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561375v3 e do código CRC 87d42404.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:11


5011879-61.2023.4.04.0000
40004561375 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011879-61.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR SOARES (Sucessão)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALZIRA SOARES (Sucessor)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

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