Agravo de Instrumento Nº 5035064-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: OTAIR DE BARROS GONCALVES
ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES (OAB PR023999)
ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)
ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em sede de cumprimento de sentença acolheu a impugnação do INSS (ev. 105 do originário).
Relata o agravante, em síntese, que deu início ao Cumprimento de Sentença, requerendo fosse considerada DIB em 01/10/2004, tendo em vista ter, nesta data, implementado todos os requisitos legais, representando a melhor RMI. Alega que a decisão agravada deixou de considerar que se trata de direito adquirido, portanto, incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo exigido que o tal fato esteja expresso na r. decisão. Alega que no momento do cumprimento de sentença foi possível analisar e averiguar que a melhor renda mensal inicial ao segurado foi fixada em 01/10/2004, quando possuir 25 anos e alguns dias de tempo de exercício exclusivamente sob condições especiais.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (ev.7).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada assim dispôs:
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 215.654,63, em 12/18, os quais lastrearam a execução (evento 48.2);
- R$ 169.363,12, em 12/18, defendidos pelo INSS (evento 57.2);
- R$ 168.518,48, em 12/18, elaborados pela contadoria (evento 64.2).
Intimadas as partes acerca dos cálculos da contadoria, apenas a parte exequente oferece impugnação. Em síntese, impugna o período básico de cálculo do benefício concedido e, dessa foram, requer a fixação da DIB em 01/10/2004, data na qual a forma de cálculo de juros moratórios que, que foi arredondado utilizando apenas 2 casas decimais, ao contrário da forma utilizada pelo INSS.
Decido.
2. Verifico que a principal divergência entre as partes circunscreve-se no cálculo da RMI do benefício implantado. De um lado, a parte exequente defende que tem direito ao cálculo mais vantajoso e, por isso, pugna pela fixação da DIB na data de 01/10/2004, dia em que atingiu os requisitos necessário à concessão do benefício. De outro, o INSS afirma que deve-se observar a DIB no mês de julho de 2007.
O julgado dispôs da seguinte forma (Ev. 30 - SENT1):
Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 10/08/1976 a 23/06/1977 e de 03/12/1998 a 16/03/2006;
b) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.755.378-5) em aposentadoria especial com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 06/06/2007. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Como se vê, a sentença que se executa apenas determina a conversão do benefício por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em face do labor em condições especiais reconhecida. Assim, a pretensão do autor na retroação da DIB a fim de se beneficiar de um período básico de cálculo mais vantajoso não tem amparo no título que se executa. Logo, acertou o INSS em manter os demais critérios de cálculos do benefício originário.
Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução, devendo a execução pautar-se nos cálculos indicados pelo INSS.
Assim, fixo o valor da execução R$ 169.363,12, posicionado em 12/2018, conforme cálculos anexados no evento 57.2.
Com efeito, restou fixado no título executivo transitado em julgado a condenação do INSS "a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.755.378-5) em aposentadoria especial com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 06/06/2007".
Não foi reconhecido direito à retroação da DIB para obtenção do benefício mais vantajoso. Assim a pretensão da agravante não possui amparo no título executivo.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153230v2 e do código CRC 6ea99f07.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035064-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: OTAIR DE BARROS GONCALVES
ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES (OAB PR023999)
ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)
ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA dib. DESCABIMENTO.
Incabível a retroação da DIB para obtenção do benefício mais vantajoso, pois tal pretensão não possui amparo no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153231v3 e do código CRC 0fca6278.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5035064-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: OTAIR DE BARROS GONCALVES
ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES (OAB PR023999)
ADVOGADO: SANDRA MARA FRANCO SETTE (OAB PR045210)
ADVOGADO: ROSSANA MOREIRA GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1268, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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