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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DO INÍCIO DO CÁLCULO À DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PA...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:45:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DO INÍCIO DO CÁLCULO À DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não assiste razão ao INSS quando insiste em referir o termo inicial fixado na sentença, ignorando que ele foi alterado pelo aresto exequendo, proferido na APELAÇÃO CÍVEL nº 0017177-52.2010.404.9999/PR (trânsito em julgado dia 03/08/2011), nestes termos: 'Considerando que a parte autora completou a idade mínima necessária (60 anos) em 1999 e que comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (27-12-1999, fl. 32).' 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AG 5072184-21.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072184-21.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ACIR FERREIRA MAINARDES
ADVOGADO
:
JOÃO EMILIO ZOLA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DO INÍCIO DO CÁLCULO À DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não assiste razão ao INSS quando insiste em referir o termo inicial fixado na sentença, ignorando que ele foi alterado pelo aresto exequendo, proferido na APELAÇÃO CÍVEL nº 0017177-52.2010.404.9999/PR (trânsito em julgado dia 03/08/2011), nestes termos: 'Considerando que a parte autora completou a idade mínima necessária (60 anos) em 1999 e que comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (27-12-1999, fl. 32).'
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346015v4 e, se solicitado, do código CRC 569CD40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072184-21.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ACIR FERREIRA MAINARDES
ADVOGADO
:
JOÃO EMILIO ZOLA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

"1. Analisando pormenorizadamente o caso em comento, reputo que, não há o que se falar em excesso de execução.
Da leitura do caderno processual, verifico que a sentença proferida em seq. 1.33 determinou, conforme alegado pela executada, que o benefício seria pago pelo requerido a partir da citação. Todavia, consoante exposto pelo exequente o acórdão proferido posteriormente (seq. 1.37) decidiu que a data de início dos cálculos seria a do requerimento administrativo, sendo que estabeleceu o seguinte: "Considerando que a parte autora completou a idade mínima necessária (60 anos) em 1999 e que comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo".
No entanto, verifico que apesar de o exequente ter exposto que a data correta seria a do requerimento administrativo, na realização de seus cálculos estabeleceu data posterior a DER, visto que conforme disposto em seq. 1.4, fl. 12, a data de entrada do requerimento é o dia 20.08.1999, e nos cálculos proferidos pela parte exequente fora exposta a data do dia 27.12.1999. Razão pela os cálculos deverão ser refeitos. Desse modo, não resta dúvida quanto a data de início do benefício, qual seja, 20.08.1999, ficando evidente a inexistência de excesso à execução no que diz respeito a tal ponto.
2. No tocante aos honorários advocatícios, insurge a executada dizendo que há erro na realização dos cálculos, visto que estes devem incidir exatamente sobre as diferenças devidas, entretanto, a exequente fez incidir honorários sobre o valor cheio da aposentadoria devida desde 1999 até o óbito da parte autora, não aplicando como base do cálculo da verba honorária as diferenças devidas em razão da ação referente ao LOAS percebido simultaneamente, o que exige a subtração das parcelas de benefício incompatível com aquele (LOAS).
Outrossim, expôs que os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico adquirido com o êxito na ação judicial, o que exige que seja feita a subtração do benefício assistencial recebido.
Em contrapartida, a exequente aduziu que os cálculos apresentados não merecem reparo, visto que o acórdão proferido fixou os honorários em 10% (dez) por cento sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas. Entretanto, somente após o trânsito em julgado do acórdão e após a habilitação da sucessora é que o INSS informa os pagamentos realizados ao falecido autor a título de LOAS e apresenta cálculos (seq. 1.50), onde apura a importância de R$ 296,72 a título de honorários.
Desse modo, aduz que o requerido pela executada não deve prosperar, visto que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, todavia, esta compensação não pode de forma absoluta interferir na base do cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
Quanto a esse aspecto, a priori, insta-me salientar que a executada possui em parte razão quanto ao alegado, haja vista que em tese deveria ocorrer a compensação dos valores pagos administrativamente na fase de liquidação, de modo que incidiriam os honorários somente ao valor correspondente à aposentadoria devida, e não ao valor cheio. Contudo, conforme exposto pelo exequente, a compensação não pode, impreterivelmente, imiscuir-se na base do cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando-se que deverá ser composto pela completude dos valores pertinentes.
Ressalto ainda, que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que independente de ser total ou parcial o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, este não possui o objetivo de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, razão pela qual no caso em tela, deve ser mantido o valor dos honorários previamente fixados no acórdão (seq. 1.37), o qual estabelece: "Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação de sentença (...)".
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título . 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp exequendo 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão. 2. Quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre os valores pagos administrativamente, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente" (AgRg no REsp 788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 279.328/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)

Diante do exposto, é evidente a não ocorrência de excesso de execução.

3. Assim sendo, determino que o exequente elabore novos cálculos concernentes ao benefício de aposentadoria por idade pleiteado pelo Sr. Acir Ferreira Mainardes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar como a Data de Início do Benefício o dia 20.08.1999, nos termos da manifestação supra.
Com o a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias.
4. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, voltem-me conclusos para deliberações necessárias.
5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias."

O agravante reitera que a parte exequente incorreu em erro ao retroagir o início dos cálculos à DER, aduzindo que a sentença foi clara em fixar a DIB na data da citação. Quanto á base de cálculo dos honorários advocatícios, sustenta que devem ser excluídos os pagamentos feitos na via administrativa a título de amparo social ao idoso.
Indefiro o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS quando insiste em referir o termo inicial fixado na sentença, ignorando que ele foi alterado pelo aresto exequendo, proferido na APELAÇÃO CÍVEL nº 0017177-52.2010.404.9999/PR (trânsito em julgado dia 03/08/2011), nestes termos: "Considerando que a parte autora completou a idade mínima necessária (60 anos) em 1999 e que comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (27-12-1999, fl. 32)."
Da mesma forma, o INSS não logra êxito em pugnar pela exclusão dos valores recebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso (BPC), no período de 24/10/2005 a 11/08/2010, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. E que a jurisprudência sedimentou no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). A propósito, as seguintes ementas de julgados recentes desta Casa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024353-74.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)

Neste último, em seu voto condutor, o eminente Relator assim se manifestou:

"Não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida.

Com efeito, quanto à base de cálculo dos honorários, em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente em benefício inacumulável, esta Corte tem assim decidido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AC 5003371-47.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

De fato, o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Desta forma, estando a decisão em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se confirmá-la no tópico."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346014v2 e, se solicitado, do código CRC DB4F887.
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Signatário (a): Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072184-21.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000407920038160155
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ACIR FERREIRA MAINARDES
ADVOGADO
:
JOÃO EMILIO ZOLA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371369v1 e, se solicitado, do código CRC 30AFAAD6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:40




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