AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019501-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CESAR DOS SANTOS FASTERRA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NO CNIS.
Tendo sido determinada a revisão do benefício no título executivo pela modalidade da renda mais vantajosa, não podem ser desconsiderados os salários de contribuição constantes no CNIS na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386520v4 e, se solicitado, do código CRC A4753024. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019501-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CESAR DOS SANTOS FASTERRA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Nos termos do art. 47 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Conforme manifestação da parte autora no evento '69', o que foi afastado pela sentença não foi a utilização dos salários de contribuição constantes no CNIS, mas o pedido de revisão do benefício com base em relações de salários de contribuição fornecidas pelas empregadoras e juntadas com a inicial, sem que a requerente houvesse explicitado onde residia o equívoco administrativo no cálculo da RMI à época da concessão.
Portanto, respondendo aos questionamentos formulados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (ev. 60), pelo Ministério Público (ev. 68) e pela parte autora (ev. 69), não há razão para que não sejam utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS para a apuração da RMI revisada nos termos do julgado, pois se trata de providência que deveria ter sido observada desde a concessão do benefício.
Intimem-se a parte autora pelo prazo de quinze (15), e o INSS desta decisão e da habilitação promovida no evento '69' pelo prazo de trinta (30) dias, facultando-se à autarquia a revisão da RMI e a apresentação de nova conta de liquidação.
Após, volte concluso."
Alega o agravante, preliminarmente, a decadência do direito à revisão, ou que a prescrição deve ser contada novamente. No mérito recursal, refere que efetuou a revisão da RMI em estrita consonância com o título executivo, não resultando majorada, razão por que estaria equivocado o cálculo elaborado pela Contadoria, apurando valores devidos. Adita que não há base para a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, e que os efeitos financeiros não podem retroagir à data de início do benefício, não cabendo a cobrança de juros de mora, pois os salários de contribuição utilizados na revisão não seriam contemporâneos à data da concessão (03/03/2004).
VOTO
O demandante, ora agravado, ajuizou ação contra o INSS (Ação Ordinária nº 5019559-94.2010.4.04.7100/RS) buscando a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 42/133.258.223-8), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, relativamente aos períodos em que quais laborou nas empresas Wheaton do Brasil S.A Industria e Comércio, Industrias Micheletto S.A, Zivi Cutelaria, Albarus Sistemas Hidráulicos Ltda, Betannin Industrial S.A, Wotan Máquinas Operatrizes Ltda, Cifalli e Cia. Ltda, Metalúrgica Ecoplan, M. Krug S.A Ind. E Comércio.
A respectiva sentença, mantida no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5019559-94.2010.404.7100/RS (trânsito em julgado: 29/07/2013), restou assim prolatada, verbis:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão dos salários-de-contribuição considerados pelo INSS quando da concessão do benefício (art. 267, VI, do CPC); rejeito a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, CONDENO o INSS a:
a) Reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01.11.1966 a 22.12.1971 (Wheaton do Brasil S.A); 01.06.1978 a 11.01.1980 (Indústrias Michelleto S.A); 03.03.1980 a 30.04.1980 (Zivi Cutelaria S.A); 01.07.1980 a 23.02.1981 (Albarus Sistemas Hidráulicos Ltda); 02.04.1981 a 19.09.1981 (Wotan S.A); 04.01.1982 a 29.04.1982 (Bettaninn Industrial S.A); 03.05.1982 a 19.11.1986 (Wotan S.A); 26.01.1987 a 30.09.1987 (Cifali Equipamentos Ltda); 11.01.1988 a 01.06.1989 (Metalúrgica Ecoplan); 16.05.1989 a 02.05.1990 (Albarus Sistemas Hidráulicos Ltda);e de 19.02.1991 a 06.07.1995 (Krug Indústria e Comércio Ltda.) convertendo para a atividade comum pelo multiplicador 1,4, excluídas eventuais concomitâncias entre períodos;
b) Revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço titulada pelo autor (42/133.258.223-8), para aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo: 03.03.2004, na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
c) Pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a revisão do benefício, devidamente atualizadas de acordo com a variação do IGP-DI ou outro que venha a substituí-lo, acrescidas de juros de 12% ao ano a contar da citação;
d) Pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Assim, tendo de prevalecer a modalidade mais vantajosa no cálculo da renda mensal inicial, não podem ser desconsideradas as contribuições que já constavam no CNIS na DER (03/03/2004).
Correto, então, o cálculo elaborado pela Contadoria, que explicitou:
"3. Do cálculo ora elaborado: diante das determinações do julgado, e da forma como a RMI foi calculada em sua concessão (sem a utilização dos salários- de- contribuição), a fim de viabilizar o cálculo nas sistemáticas elegidas na Sentença, utilizou-se os salários-de-contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo que resultou mais benéfico ao autor, o cálculo de revisão de RMI elaborado de acordo com a sistemática anterior à Lei 9.876/99 (RMI R$1.037,23), o qual importa também em diferenças devidas até a data do óbito)."
Com efeito, "nos termos do art. 47 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição."
Quanto à retroação dos efeitos financeiros à DIB, é plenamente justificável, porquanto, se o benefício não foi concedido corretamente por erro ou omissão de terceiro, a retificação por determinação judicial tem como consequência a reparação plena dos prejuízos decorrentes.
No tocante aos juros moratórios, é cabível a sua cobrança desde a DIB porque as contribuições que já constavam no CNIS, ou seja, não se trata de uma nova relação de salários de contribuição, configurando a mora do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019501-41.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50195599420104047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CESAR DOS SANTOS FASTERRA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403879v1 e, se solicitado, do código CRC 71272EFF. | |
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