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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NO CNIS. TRF4. 5019501-4...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:50:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NO CNIS. Tendo sido determinada a revisão do benefício no título executivo pela modalidade da renda mais vantajosa, não podem ser desconsiderados os salários de contribuição constantes no CNIS na DER. (TRF4, AG 5019501-41.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019501-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CESAR DOS SANTOS FASTERRA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NO CNIS.
Tendo sido determinada a revisão do benefício no título executivo pela modalidade da renda mais vantajosa, não podem ser desconsiderados os salários de contribuição constantes no CNIS na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386520v4 e, se solicitado, do código CRC A4753024.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019501-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CESAR DOS SANTOS FASTERRA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Nos termos do art. 47 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Conforme manifestação da parte autora no evento '69', o que foi afastado pela sentença não foi a utilização dos salários de contribuição constantes no CNIS, mas o pedido de revisão do benefício com base em relações de salários de contribuição fornecidas pelas empregadoras e juntadas com a inicial, sem que a requerente houvesse explicitado onde residia o equívoco administrativo no cálculo da RMI à época da concessão.
Portanto, respondendo aos questionamentos formulados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (ev. 60), pelo Ministério Público (ev. 68) e pela parte autora (ev. 69), não há razão para que não sejam utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS para a apuração da RMI revisada nos termos do julgado, pois se trata de providência que deveria ter sido observada desde a concessão do benefício.
Intimem-se a parte autora pelo prazo de quinze (15), e o INSS desta decisão e da habilitação promovida no evento '69' pelo prazo de trinta (30) dias, facultando-se à autarquia a revisão da RMI e a apresentação de nova conta de liquidação.
Após, volte concluso."

Alega o agravante, preliminarmente, a decadência do direito à revisão, ou que a prescrição deve ser contada novamente. No mérito recursal, refere que efetuou a revisão da RMI em estrita consonância com o título executivo, não resultando majorada, razão por que estaria equivocado o cálculo elaborado pela Contadoria, apurando valores devidos. Adita que não há base para a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, e que os efeitos financeiros não podem retroagir à data de início do benefício, não cabendo a cobrança de juros de mora, pois os salários de contribuição utilizados na revisão não seriam contemporâneos à data da concessão (03/03/2004).
VOTO
O demandante, ora agravado, ajuizou ação contra o INSS (Ação Ordinária nº 5019559-94.2010.4.04.7100/RS) buscando a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 42/133.258.223-8), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, relativamente aos períodos em que quais laborou nas empresas Wheaton do Brasil S.A Industria e Comércio, Industrias Micheletto S.A, Zivi Cutelaria, Albarus Sistemas Hidráulicos Ltda, Betannin Industrial S.A, Wotan Máquinas Operatrizes Ltda, Cifalli e Cia. Ltda, Metalúrgica Ecoplan, M. Krug S.A Ind. E Comércio.
A respectiva sentença, mantida no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5019559-94.2010.404.7100/RS (trânsito em julgado: 29/07/2013), restou assim prolatada, verbis:

"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão dos salários-de-contribuição considerados pelo INSS quando da concessão do benefício (art. 267, VI, do CPC); rejeito a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, CONDENO o INSS a:
a) Reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01.11.1966 a 22.12.1971 (Wheaton do Brasil S.A); 01.06.1978 a 11.01.1980 (Indústrias Michelleto S.A); 03.03.1980 a 30.04.1980 (Zivi Cutelaria S.A); 01.07.1980 a 23.02.1981 (Albarus Sistemas Hidráulicos Ltda); 02.04.1981 a 19.09.1981 (Wotan S.A); 04.01.1982 a 29.04.1982 (Bettaninn Industrial S.A); 03.05.1982 a 19.11.1986 (Wotan S.A); 26.01.1987 a 30.09.1987 (Cifali Equipamentos Ltda); 11.01.1988 a 01.06.1989 (Metalúrgica Ecoplan); 16.05.1989 a 02.05.1990 (Albarus Sistemas Hidráulicos Ltda);e de 19.02.1991 a 06.07.1995 (Krug Indústria e Comércio Ltda.) convertendo para a atividade comum pelo multiplicador 1,4, excluídas eventuais concomitâncias entre períodos;
b) Revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço titulada pelo autor (42/133.258.223-8), para aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo: 03.03.2004, na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
c) Pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a revisão do benefício, devidamente atualizadas de acordo com a variação do IGP-DI ou outro que venha a substituí-lo, acrescidas de juros de 12% ao ano a contar da citação;
d) Pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Assim, tendo de prevalecer a modalidade mais vantajosa no cálculo da renda mensal inicial, não podem ser desconsideradas as contribuições que já constavam no CNIS na DER (03/03/2004).
Correto, então, o cálculo elaborado pela Contadoria, que explicitou:

"3. Do cálculo ora elaborado: diante das determinações do julgado, e da forma como a RMI foi calculada em sua concessão (sem a utilização dos salários- de- contribuição), a fim de viabilizar o cálculo nas sistemáticas elegidas na Sentença, utilizou-se os salários-de-contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo que resultou mais benéfico ao autor, o cálculo de revisão de RMI elaborado de acordo com a sistemática anterior à Lei 9.876/99 (RMI R$1.037,23), o qual importa também em diferenças devidas até a data do óbito)."

Com efeito, "nos termos do art. 47 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição."
Quanto à retroação dos efeitos financeiros à DIB, é plenamente justificável, porquanto, se o benefício não foi concedido corretamente por erro ou omissão de terceiro, a retificação por determinação judicial tem como consequência a reparação plena dos prejuízos decorrentes.
No tocante aos juros moratórios, é cabível a sua cobrança desde a DIB porque as contribuições que já constavam no CNIS, ou seja, não se trata de uma nova relação de salários de contribuição, configurando a mora do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386519v2 e, se solicitado, do código CRC EA4E7E73.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019501-41.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50195599420104047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CESAR DOS SANTOS FASTERRA
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403879v1 e, se solicitado, do código CRC 71272EFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:44




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