Agravo de Instrumento Nº 5026283-25.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: TEREZINHA KLEIN MULLER (Sucessor)
ADVOGADO: IDELI MENDES SOARES (OAB SP299898)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferido o pedido de intimação do INSS para apresentação da planilha de cálculos dos atrasados, incluindo-se os valores relativos a pensão por morte da requerente, nos seguintes termos:
Indefiro o requerido pela exequente, tendo em vista que o objeto da presente demanda cinge-se à revisão do benefício originário, não cabendo, no presente feito, discussão sobre eventuais diferenças a serem pagas no benefício de pensão por morte.
Nesse sentido é o entendimento do E. TRF-4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO de aposentadoria. TETOS. CONSECTÁRIOS legais. honorários advocatícios. 1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício, devem ser observados os critérios definidos no julgado executado. 2. O cálculo dos valores executados deve ser limitado à data do óbito do autor, tendo em vista a ausência de título executivo que ampare o direito autônomo de revisão da pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 5. São devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação. (TRF4, AG 5001345-34.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020) Grifei.
Intimem-se para ciência, bem como a parte autora para que apresente conta retificativa no prazo de 15 dias ou requeira o que entender cabível.
Em optando pela aceitação do cálculo apresentado, requisitem-se os valores, à vista da dispensa de intimação pelo art. 535 do CPC nos casos de execução invertida, conforme entendimento da autarquia previdenciária.
Requer o agravante a reforma da decisão, com o imediato cumprimento da obrigação de fazer, revendo o benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida por esse egrégio Tribunal Federal Regional, no processo de conhecimento, com trânsito em julgado.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Trata-se da possibilidade de inclusão, no cálculo das diferenças devidas em razão do provimento da revisional, de parcelas relativas à pensão por morte deferida à viúva do autor. Destaco que a aposentadoria já foi convertida em pensão por morte em favor da viúva, Terezinha Klein Muller, em 18/08/2014 (Evento 45 - OUT1, dos autos originários), e já houve pedido de habilitação nos autos como sucessora do autor.
No caso, deve-se ter como premissa maior a norma do art. 112 da Lei nº 8213-91, de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos.
Não se trata de mera substituição processual, mas de sucessão na qualidade de pensionista da previdência social, o que a legitima a prosseguir na execução da sentença para excutir o direito que foi concedido na ação de conhecimento ao instituidor da pensão.
Indo além, a questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria é possível incluir, no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão decorrente da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada no título judicial exequendo produz efeitos sobre a pensão. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal, o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.
Quanto à inclusão destas diferenças de pensão nas parcelas vencidas, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, já idosa (71 anos - evento 45), para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu do decisum neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em acórdão transitado em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais só não se fizeram oportunamente por culpa do réu, que, de forma ilegal, vinha pagando o benefício em valores menores que os devidos.
O mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Seção desta Corte, em julgamento de caso análogo. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.
Não há razão para maiores delongas se a esposa já teve sua condição de dependente previdenciário reconhecida pelo próprio INSS quando lhe deferiu, administrativamente, o benefício de pensão pela morte de seu marido.
Nesse contexto, deverá o INSS efetuar a readequação do valor da renda mensal da pensão, nos termos da revisão decorrente do título judicial, bem como devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026283-25.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: TEREZINHA KLEIN MULLER (Sucessor)
ADVOGADO: IDELI MENDES SOARES (OAB SP299898)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO CÁLCULO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.(artigo 112 da Lei nº 8213/91).
2. É possível a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, pois trata-se do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021
Agravo de Instrumento Nº 5026283-25.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: TEREZINHA KLEIN MULLER (Sucessor)
ADVOGADO: IDELI MENDES SOARES (OAB SP299898)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 11/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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